Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): WALTER LOURENÇO DA SILVA, REJANE MARIA RODRIGUES INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos de [declaração / execução] prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023871-85.2019.8.17.8201
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RECIFE FLAT SERVICE em face da sentença terminativa de fls. Id. Num. 203408811. Consta do recurso que a sentença incorreu em erro material, diante da ausência de advertência prévia quanto à possibilidade de extinção do feito, sustentando ainda que tal omissão configuraria "decisão surpresa" vedada pelo art. 10 do CPC e pela jurisprudência do TJPE e do STJ. Houve contrarrazões (fls. Id. Num. 206820144). Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, considerando o pressuposto processual da tempestividade, conforme certificado às fls. Num. 205092507 - Pág. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração têm por escopo (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. Versa a questão acerca de alegado erro material do julgado, em face da inexistência de advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito, bem como ausência de negligência do embargante. Examinando os autos, entendo que não assiste razão ao embargante, dado que o Termo de Audiência registra a concessão de prazo para a juntada do documento essencial, conforme Id. 200128326, tendo o recorrente permanecido inerte, consoante Id. Num. 202963259 - Pág. 1. Assinalo que o procedimento regido pela Lei 9099/95 deve observar o princípio da celeridade, estando o presente feito a tramitar desde o ano de 2019, pelo que o embargante não pode invocar o princípio da não surpresa, quando descumpriu o prazo concedido para juntar a ata de eleição do síndico, o que motivou a extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade (regular representação do condomínio.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo embargante, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P.R.I. Sem ônus sucumbenciais. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. RECIFE, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. RECIFE, 12 de junho de 2025. SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE Endereço: R DOUTOR LUIZ INÁCIO PESSOA DE MELO, 81, setubal, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-320 Nome: WALTER LOURENÇO DA SILVA Endereço: R DOUTOR LUIZ INÁCIO PESSOA DE MELO, 81, APT. 804 BLOCO A, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-320 Nome: REJANE MARIA RODRIGUES Endereço: R DOUTOR LUIZ INÁCIO PESSOA DE MELO, 81, APT 804, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-320 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Expedição de documento
12/06/2025, 18:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 13:19
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:03
Petição (Contra-razões)
10/06/2025, 06:26
Publicação
04/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): WALTER LOURENÇO DA SILVA, REJANE MARIA RODRIGUES INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023871-85.2019.8.17.8201 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão dos autos. RECIFE, 25 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito RECIFE, 1 de junho de 2025. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: WALTER LOURENÇO DA SILVA Endereço: R DOUTOR LUIZ INÁCIO PESSOA DE MELO, 81, APT. 804 BLOCO A, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-320 Nome: REJANE MARIA RODRIGUES Endereço: R DOUTOR LUIZ INÁCIO PESSOA DE MELO, 81, APT 804, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-320 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): WALTER LOURENÇO DA SILVA, REJANE MARIA RODRIGUES INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos de [declaração / execução] prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023871-85.2019.8.17.8201
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RECIFE FLAT SERVICE em face da sentença terminativa de fls. Id. Num. 203408811. Consta do recurso que a sentença incorreu em erro material, diante da ausência de advertência prévia quanto à possibilidade de extinção do feito, sustentando ainda que tal omissão configuraria "decisão surpresa" vedada pelo art. 10 do CPC e pela jurisprudência do TJPE e do STJ. Houve contrarrazões (fls. Id. Num. 206820144). Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, considerando o pressuposto processual da tempestividade, conforme certificado às fls. Num. 205092507 - Pág. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração têm por escopo (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. Versa a questão acerca de alegado erro material do julgado, em face da inexistência de advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito, bem como ausência de negligência do embargante. Examinando os autos, entendo que não assiste razão ao embargante, dado que o Termo de Audiência registra a concessão de prazo para a juntada do documento essencial, conforme Id. 200128326, tendo o recorrente permanecido inerte, consoante Id. Num. 202963259 - Pág. 1. Assinalo que o procedimento regido pela Lei 9099/95 deve observar o princípio da celeridade, estando o presente feito a tramitar desde o ano de 2019, pelo que o embargante não pode invocar o princípio da não surpresa, quando descumpriu o prazo concedido para juntar a ata de eleição do síndico, o que motivou a extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade (regular representação do condomínio.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo embargante, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P.R.I. Sem ônus sucumbenciais. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. RECIFE, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. RECIFE, 12 de junho de 2025. SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE Endereço: R DOUTOR LUIZ INÁCIO PESSOA DE MELO, 81, setubal, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-320 Nome: WALTER LOURENÇO DA SILVA Endereço: R DOUTOR LUIZ INÁCIO PESSOA DE MELO, 81, APT. 804 BLOCO A, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-320 Nome: REJANE MARIA RODRIGUES Endereço: R DOUTOR LUIZ INÁCIO PESSOA DE MELO, 81, APT 804, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-320 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 18:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 13:19
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:03
Petição (Contra-razões)
10/06/2025, 06:26
Publicação
04/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): WALTER LOURENÇO DA SILVA, REJANE MARIA RODRIGUES INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023871-85.2019.8.17.8201 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão dos autos. RECIFE, 25 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito RECIFE, 1 de junho de 2025. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: WALTER LOURENÇO DA SILVA Endereço: R DOUTOR LUIZ INÁCIO PESSOA DE MELO, 81, APT. 804 BLOCO A, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-320 Nome: REJANE MARIA RODRIGUES Endereço: R DOUTOR LUIZ INÁCIO PESSOA DE MELO, 81, APT 804, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-320 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
01/06/2025, 00:59
Mero expediente
25/05/2025, 15:14
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 23:28
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 23:27
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:37
Publicação
17/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:35
Publicação
17/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): WALTER LOURENÇO DA SILVA, REJANE MARIA RODRIGUES SENTENÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0023871-85.2019.8.17.8201
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE, em face de WALTER LOURENÇO DA SILVA, REJANE MARIA RODRIGUES. Verifico nos autos que este Juízo determinou, expressamente, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse ata de eleição do síndico atualizada, documento essencial à regular representação processual do condomínio, sob pena de extinção do feito. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito diante da ausência de comprovação de legitimidade e representação adequada. Diante disso, constata-se a ausência de pressuposto processual de validade, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários, considerando o estágio inicial da demanda e eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): WALTER LOURENÇO DA SILVA, REJANE MARIA RODRIGUES SENTENÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0023871-85.2019.8.17.8201
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE, em face de WALTER LOURENÇO DA SILVA, REJANE MARIA RODRIGUES. Verifico nos autos que este Juízo determinou, expressamente, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse ata de eleição do síndico atualizada, documento essencial à regular representação processual do condomínio, sob pena de extinção do feito. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito diante da ausência de comprovação de legitimidade e representação adequada. Diante disso, constata-se a ausência de pressuposto processual de validade, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários, considerando o estágio inicial da demanda e eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): WALTER LOURENÇO DA SILVA, REJANE MARIA RODRIGUES SENTENÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0023871-85.2019.8.17.8201
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE, em face de WALTER LOURENÇO DA SILVA, REJANE MARIA RODRIGUES. Verifico nos autos que este Juízo determinou, expressamente, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse ata de eleição do síndico atualizada, documento essencial à regular representação processual do condomínio, sob pena de extinção do feito. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito diante da ausência de comprovação de legitimidade e representação adequada. Diante disso, constata-se a ausência de pressuposto processual de validade, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários, considerando o estágio inicial da demanda e eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 17:59
Ausência de pressupostos processuais
08/05/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 18:05
de Conciliação (realizada)
04/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): WALTER LOURENÇO DA SILVA, REJANE MARIA RODRIGUES INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (24º JEC) Data: 04/04/2025 Hora: 13:30 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. AMOS FERREIRA RAMOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE Endereço: R DOUTOR LUIZ INÁCIO PESSOA DE MELO, 81, setubal, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-320 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023871-85.2019.8.17.8201
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): WALTER LOURENÇO DA SILVA, REJANE MARIA RODRIGUES INTIMAÇÃO (Audiência do Demandado) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (24º JEC) Data: 04/04/2025 Hora: 13:30 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. AMOS FERREIRA RAMOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: REJANE MARIA RODRIGUES Endereço: R DOUTOR LUIZ INÁCIO PESSOA DE MELO, 81, APT 804, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-320 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023871-85.2019.8.17.8201
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 11:22
Mudança de Parte
19/02/2025, 11:12
de Conciliação (designada)
11/02/2025, 17:35
Mero expediente
03/02/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
01/01/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): WALTER LOURENÇO DA SILVA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0023871-85.2019.8.17.8201 Defiro a substituição processual do execução pelo seu espólio, conforme requerido na petição de identificador nº 182915838, todavia, determino a indicação do seu representante legal, no prazo de 15 dias, a fim de que seja procedida a devida intimação. RECIFE, 21 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 22:05
Mero expediente
21/11/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:25
Publicação
13/09/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): WALTER LOURENÇO DA SILVA INTIMAÇÃO (Despacho) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023871-85.2019.8.17.8201
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais movida em face de WALTER LOURENÇO DA SILVA. Em sua petição de id 142966802, o patrono do demandado informou que a senhora REJANE MARIA RODRIGUES é a proprietária do imóvel gerador da dívida. Intimada a exequente para se manifestar, a parte autora, requereu a inclusão no polo passivo da Sra. REJANE MARIA RODRIGUES, alegando ser ela proprietária do imóvel, entretanto não comprova a titularidade do bem em questão. Face o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão e concedo prazo de 15 dias, para a parte exequente comprovar o requerido. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito F.G. RECIFE, 30 de agosto de 2024. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE Endereço: R DOUTOR LUIZ INÁCIO PESSOA DE MELO, 81, setubal, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-320 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 19:29
Mero expediente
20/08/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:07
Publicação
11/08/2024, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): WALTER LOURENÇO DA SILVA INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023871-85.2019.8.17.8201 Intime-se o condomínio autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de identificador nº 142966802, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Proceda-se a habilitação dos novos advogados. RECIFE, 12 de janeiro de 2024 Juiz(a) de Direito RECIFE, 26 de julho de 2024. GISELLE MIRTES AMARAL LEAL Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.