Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE FERREIRA DE ANDRADE FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047952-74.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Ferreira de Andrade Filho em face de sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 12ª Vara Cível da Capital/PE, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco do Brasil S.A., relativa a alegados valores subtraídos de conta vinculada ao PASEP. Na origem, o autor alegou ser titular de conta PASEP e sustentou a ocorrência de subtrações indevidas de valores administrados pelo Banco do Brasil S.A., requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.142,72, além de reparação por danos morais no valor de R$ 11.700,00. A sentença recorrida (ID 11543679) afastou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e impugnação à gratuidade da justiça, mas julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Juízo de origem entendeu que os extratos juntados pelo próprio autor demonstrariam o pagamento regular dos rendimentos da conta PASEP em folha de pagamento ou conta corrente, bem como que, inexistindo novos depósitos após a Constituição Federal de 1988 e tendo o autor sacado rendimentos ao longo dos anos, o saldo final por ocasião da aposentadoria seria reduzido. Concluiu pela ausência de prova de saques indevidos ou de dano indenizável, extinguindo o feito com resolução de mérito, e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 11543683), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, afirmando que a demanda versa sobre valores debitados e subtraídos de sua conta PASEP sem comprovação do destino, e não sobre mera expectativa de atualização do saldo. Alega que caberia ao Banco do Brasil S.A., como administrador da conta, comprovar o efetivo pagamento dos valores em folha ou conta corrente, defendendo a inversão do ônus da prova, a insuficiência da fundamentação adotada na sentença, a ausência de provas do apelado e a necessidade de consideração de prova emprestada relativa a perícia realizada em caso semelhante. Requer a reforma da sentença para condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição dos valores da conta PASEP cujos destinos não estariam identificados nos extratos e que o apelado não teria comprovado haver pago ao servidor, além da condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. em ID 11543700, nas quais o apelado requer o não conhecimento do recurso, por alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ou, no mérito, o seu desprovimento. Sustenta, ainda, a prescrição quinquenal, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, a regularidade da administração da conta PASEP, a observância dos índices legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a inexistência de ato ilícito, dano material ou dano moral indenizável. É o relatório. Decido. De início, registro que o recurso preenche todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 1. Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e da impugnação à gratuidade da justiça Não procede a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. As razões de apelação impugnam, de modo suficiente, os fundamentos da sentença, sobretudo ao questionar a conclusão de regularidade dos lançamentos constantes dos extratos da conta PASEP, a presunção de que os valores teriam sido efetivamente pagos ao servidor sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, bem como a ausência de comprovação documental idônea, pelo Banco do Brasil S/A, quanto ao efetivo destino dos valores debitados ou movimentados na conta vinculada. Rejeito, pois, a preliminar. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça, pois o benefício foi deferido na origem e não há, nas contrarrazões, elemento concreto capaz de demonstrar alteração da situação econômica do autor ou infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. 2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil – Tema 1.150 do STJ A sentença recorrida acertadamente afastou a alegação de ilegitimidade passiva, entendimento que deve ser mantido, agora reforçado pelo julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese restou assim fixada: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Tal entendimento decorre da interpretação sistemática do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que atribui ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, incumbindo-lhe a guarda, escrituração, movimentação e pagamento dos valores devidos aos participantes. Portanto, ainda que os critérios de atualização sejam definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, eventuais falhas operacionais, omissões ou pagamentos não comprovados inserem-se no âmbito de responsabilidade do agente administrador. 3. Da prescrição decenal – Aplicabilidade do tema 1.150 do STJ No que concerne à prejudicial de mérito relativa à prescrição, razão não assiste ao apelado ao sustentar a prescrição quinquenal, devendo prevalecer, na hipótese dos autos, o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A controvérsia objeto da presente demanda não versa sobre critérios abstratos de correção monetária ou índices aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP — situação em que a jurisprudência consolidou a incidência do prazo quinquenal quando a pretensão é dirigida contra a União —, mas sim sobre supostos desfalques, saques indevidos e ausência de comprovação do efetivo repasse ao titular dos valores debitados da conta individual do PASEP, imputados diretamente ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista de direito privado, responsável pela administração operacional das contas vinculadas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese jurídica: “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”; A razão de decidir adotada pela Corte Superior se assenta, de um lado, na natureza jurídica privada do Banco do Brasil S.A., o que afasta a incidência das normas prescricionais próprias das ações movidas contra a Fazenda Pública, e, de outro, no fato de que a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma das hipóteses específicas de prescrição previstas no art. 206 do Código Civil. Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada dentro do lapso de 10 (dez) anos, não merece acolhida a prejudicial de prescrição, de acordo com os entendimentos vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150. 4. Incidência do CDC e limites da inversão do ônus da prova É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, tal incidência não autoriza inversão genérica e automática do ônus da prova, sobretudo quando há tese repetitiva específica e vinculante sobre a matéria. Nesse ponto, incidem diretamente os Temas 1.150 e 1.300 do STJ, os quais delimitam tecnicamente a distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo PASEP, afastando tanto a prova diabólica quanto presunções genéricas de ilicitude. Assim, a análise deve observar a natureza do lançamento impugnado, e não a simples condição subjetiva das partes. Para uma melhor elucidação da questão posta, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão na análise de dispositivos legais invocados, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. (...) 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297, e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme Tema 1.150. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.873.436/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) 5. Distinção obrigatória entre modalidades de pagamento (Tema 1.300/STJ) Conforme tese firmada no Tema 1.300 do STJ: (i) Pagamentos por crédito em conta ou via FOPAG → ônus do autor provar o não recebimento (art. 373, I, CPC); (ii) Pagamentos realizados em caixa → ônus do Banco provar o efetivo saque (art. 373, II, CPC). Tal distinção é vinculante e impede qualquer inversão genérica. 6. Pagamentos por crédito em conta / FOPAG Quanto aos lançamentos classificados como PGTO RENDIMENTO FOPAG / crédito em conta, verifica-se que o Apelante não comprovou o não ingresso dos valores em sua esfera patrimonial, inexistindo extratos bancários próprios ou prova técnica capaz de infirmar a presunção de pagamento. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida, por correta aplicação do art. 373, I, do CPC. 7. Pagamento classificado como saque em caixa – falha probatória do Banco Diversamente, no tocante ao lançamento classificado como pagamento em caixa, o Banco do Brasil não produziu prova idônea do efetivo saque, inexistindo nos autos: (i) recibo assinado; (ii) identificação do sacador; (iii) indicação de agência ou terminal; (iv) comprovação de comparecimento do titular. A mera anotação contábil unilateral não comprova a quitação, sobretudo diante da impugnação específica da autora. Aqui, incide integralmente o Tema 1.300 do STJ, impondo-se o reconhecimento de que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifica-se dos autos que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo saque relativamente ao lançamento classificado como pagamento em caixa, inexistindo nos autos documento idôneo que demonstre a entrega do numerário ao titular da conta. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da quitação, devendo ser assegurada à parte autora a restituição simples do valor correspondente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 8. Atualização monetária e juros A restituição devida deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC), vedada a cumulação de correção monetária com a SELIC no mesmo período, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para: (i) Manter a improcedência quanto aos valores pagos por crédito em conta/FOPAG; (ii) Reconhecer a ausência de comprovação do efetivo saque quanto ao lançamento classificado como pagamento em caixa, condenando o BANCO DO BRASIL S/A à restituição simples do valor correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) Manter os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, diante do provimento parcial. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 10