Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KALAY EXECUTADO(A): MIRELLA CASTRO SCHETTINI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _195274589 ____, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025212-93.2017.8.17.2001
Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 101108149), por meio da qual a parte executada pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao presente feito, pela concessão do benefício da justiça gratuita, declaração da nulidade da citação e a consequente devolução do prazo de defesa, excesso de execução, incerteza e iliquidez do crédito exequendo, litigância de má-fé, inversão do ônus da prova com a aplicação do CDC, e por fim, alega pugna pela condenação do condomínio em indenização por repetição do indébito. Acostou aos autos documento de identificação, procuração e comprovante de residência. Intimada para se manifestar, a parte exequente atravessou petição (id. 114350736), rechaçando todas as teses sustentadas pela executada, com destaque para menção expressa à certidão de citação realizada por meio de oficial de justiça (id. 21806440) e ao mandado de avaliação colacionado aos autos (id. 85754697), requerendo, por fim, a condenação da parte excipiente por litigância de má-fé, ao fazer alegações contrárias à prova dos autos, com o prosseguimento do feito em todos os seus termos. A parte executada-excipiente apresentou contrarrazões à impugnação apresentada pelo exequente-excepto, aduzindo a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que se trata de bem de família, ratificando, ainda, os pedidos formulados na exceção em comento. Os autos vieram-me conclusos. Passo a decidir. A despeito da ausência de previsão legal, a exceção de pré-executividade é um instituto admitido em nosso ordenamento jurídico, por força de construção doutrinário-jurisprudencial, segundo a qual, possibilitar a discussão de certas questões, relativas ao título, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, independentemente de penhora ou embargos, dada a sua natureza de ordem pública. Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, faz-se necessário que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Assim, apenas as questões acima delineadas podem ser apreciadas nos próprios autos da execução. Na presente hipótese, a excipiente levanta algumas questões que se enquadram nos requisitos apontados, razão por que conheço da exceção e passo a sua análise, mais precisamente o pedido de declaração de nulidade da citação, ausência de título executivo extrajudicial e posteriormente a impenhorabilidade do bem de família. Preambularmente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, posto que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre condômino e condomínio no que se refere às despesas de manutenção e de conservação dos prédios, bem como dos serviços correlatos, por se tratar de comunhão de proprietários e não se amoldar aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3° do CDC). Quanto à suposta nulidade ou ausência de citação, imperioso destacar que a citação da parte executada, foi devidamente promovida, por meio de oficial de justiça, conforme certidão positiva, id. 21806440, acompanhada de cópia do mandado de citação, no qual consta a assinatura da parte executada, id. 21806514, acostado aos autos em 24 de julho de 2017. Demais, conta nos autos a certidão de cumprimento de mandado de avaliação do imóvel, realizada por oficial de justiça que, ainda colacionou vários documentos, conforme ids. 85754697e 85767963, acostados em agosto de 2021. Considerando que as certidões exaradas por Oficiais de Justiça gozam de fé pública e presunção de veracidade juris tantum, sendo, portanto, elidíveis por prova robusta e inequívoca em contrário. Portanto, não merece prosperar a tese, sustentada pela excipiente de que deve ser decretada nulidade da citação, sob o raso argumento de que não reconhece o seu recebimento, desconsiderando completamente os documentos e certidões carreadas aos autos por oficial de justiça. No que se refere à tese de ausência de título executivo extrajudicial, os créditos decorrentes de taxas e despesas condominiais configuram título executivo extrajudicial por força de previsão expressa no art. 784, X do CPC/15. Nessa toada, compulsando os autos, verifica-se que a exordial foi devidamente instruída com documentos de necessários ao ajuizamento da execução, conforme atas e demonstrativo atualizado do débito, portanto, igualmente não merece prosperar a tese de que a execução carece de título líquido, certo e exigível, não se exigindo sequer, formalidades excessivas para a sua cobrança, conforme entendimento sedimentado pela terceira turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE “ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA”. DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5. Mostra-se desnecessário – e indevidamente oneroso ao credor/exequente – exigir que seja apresentado “orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária”, bem como que a “convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis”. 6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). Documento: 191004238 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/05/2023 Página 1de 2 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 2.048.856 - SC (2022/0340028-3). Outrossim, importa evidenciar que a impenhorabilidade do bem de família não é uma garantia absoluta, excepcionada pela própria literalidade do artigo 1.715 do CC/02, que prevê, expressamente, a sua inoponibilidade quando as dívidas provierem de despesas de condomínio, entendimento já sedimentado pelo STJ, não se aplicando, portanto, ao presente caso concreto. As demais questões, não serão apreciadas, posto que são matérias que devem ser examinadas em sede de embargos do devedor e nunca em Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). POSTO ISTO, e por tudo o que me traz os autos, REJEITO TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, determino o normal prosseguimento da execução. Deixo de condenar as partes em litigância de má-fé, contudo, é imperioso que em observância ao princípio da boa-fé objetiva e cooperação, sejam observados os ditames do art. 80 do CPC/15. Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinada a suspensão da execução Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau