Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033863-46.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARISE DORNELAS GUEDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARISE DORNELAS GUEDES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 17ª Vara Cível da Comarca do Recife, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora alegou ser servidora pública estadual e titular de conta vinculada ao PASEP, inscrita sob o nº 1.010.715.600-5, sustentando que, ao buscar o levantamento de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria, teria constatado a ocorrência de diversas retiradas indevidas ao longo dos anos, estimando prejuízo material no valor de R$ 98.606,86, além de pleitear indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. A sentença recorrida rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e afastou as preliminares suscitadas, notadamente as de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No tocante à prescrição, reconheceu a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a prescrição do fundo de direito, mas reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, consignou o magistrado sentenciante que não houve comprovação de saque indevido por terceiros, concluindo que as movimentações apontadas nos extratos — sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e congêneres — corresponderiam, em verdade, ao pagamento de rendimentos e abonos ao próprio titular, mediante crédito em folha de pagamento ou conta bancária. Destacou que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o não recebimento de tais valores, ônus do qual não se desincumbiu. Assentou, ainda, a inadequação da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, por desconsiderar a legislação aplicável ao Fundo PIS/PASEP, notadamente quanto aos critérios de atualização monetária (TJLP) e aos saques periódicos de rendimentos, além de reputar incompatível o montante pleiteado com a média de saldos do fundo. Ao final, concluiu pela inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, julgando improcedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que: (i) o decisum teria ignorado a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à inversão do ônus da prova; (ii) houve indevida desconsideração da necessidade de produção de prova pericial, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide; (iii) os lançamentos constantes dos extratos não comprovam o efetivo pagamento à recorrente, inexistindo prova de que os valores tenham sido creditados em seu favor; (iv) a sentença desconsiderou documentos relevantes, inclusive perícia judicial produzida em caso análogo, a indicar a existência de valores não repassados aos beneficiários; (v) não há que se falar em prescrição, devendo ser aplicada a teoria da actio nata, com termo inicial no momento da ciência efetiva do dano; (vi) há precedentes judiciais em casos idênticos reconhecendo a irregularidade na gestão de contas PASEP e determinando a restituição de valores; (vii) houve omissão quanto à análise da planilha de cálculos apresentada e à prova pericial juntada; (viii) a sentença incorreu em equívoco ao equiparar os regimes do PASEP e do PIS/PASEP; e (ix) impõe-se a inversão do ônus da prova, dada a natureza da relação e a hipossuficiência informacional da parte autora. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Banco do Brasil à restituição dos valores pleiteados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença. Em preliminar, suscita: (i) a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua apenas como agente operador do PASEP, sendo a União Federal a responsável pela gestão do fundo e definição dos critérios de remuneração; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal; e (iii) a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando que os depósitos cessaram com a Constituição de 1988, bem como que os valores foram corretamente atualizados conforme a legislação aplicável. Aduz que os lançamentos questionados correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos ao próprio titular, seja por meio de folha de pagamento (FOPAG), seja por crédito em conta corrente, inexistindo qualquer saque indevido. Afirma, ainda, que a parte autora não comprovou o alegado dano material ou moral, motivo pelo qual não há falar em indenização, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre enfrentar as matérias preliminares e prejudiciais suscitadas. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A não merece acolhimento. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.150 no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. No caso concreto, a demanda não se limita à mera insurgência abstrata contra índices normativamente fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas envolve alegação de desfalques, saques indevidos, má administração da conta individualizada e ausência de correta aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda diretamente ao precedente qualificado acima referido, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Por consequência lógica, também não prospera eventual alegação de incompetência da Justiça Estadual. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por pretensão indenizatória fundada em suposta falha na prestação do serviço concernente à conta individualizada do PASEP, e inexistindo necessidade de inclusão da União no polo passivo para o julgamento da pretensão deduzida nestes autos, permanece a competência da Justiça Comum Estadual. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não prospera o pedido de revogação da gratuidade da justiça. O juízo de origem deferiu a benesse à parte autora ao consignar que, diante dos documentos acostados, estariam presentes elementos suficientes à concessão do benefício, não tendo o Banco do Brasil demonstrado, de modo concreto e suficiente, a alteração da condição econômico-financeira da autora ou a inexistência dos pressupostos legais da gratuidade. Ademais, a mera insurgência genérica contra o benefício não autoriza sua revogação automática, sobretudo quando inexistente prova robusta de capacidade financeira incompatível com a assistência judiciária. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar não merece acolhida. Em análise aos autos, verifica-se que as partes foram regularmente intimadas para indicarem novas provas que pretendiam produzir, tendo ambas oferecido manifestação, deixando de requerer a produção de prova pericial, após o que o magistrado concluiu estarem as provas já coligidas suficientes ao deslinde da controvérsia, julgando antecipadamente a lide. Importa registrar que a autora/apelante pretendeu valer-se de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro processo, no qual se examinava supostos desfalques na conta PASEP de titular diverso. Todavia, tal pretensão não se mostra adequada ao presente caso, porquanto a controvérsia possui natureza individual e personalíssima, demandando a análise específica das movimentações e peculiaridades da conta da própria autora. A prova pericial, por sua própria natureza técnica e casuística, está intrinsecamente vinculada aos dados concretos do titular em questão, não sendo possível estender, de forma automática, suas conclusões a situações distintas, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Além disso, a tese recursal não se sustenta à luz da própria dinâmica processual revelada nos autos. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar e, conquanto agora alegue necessidade de dilação probatória, em momento algum requereu especificamente a realização de perícia técnica nos autos originários, embora lhe tenha sido oportunizada manifestação para tanto. Não se verifica, pois, indeferimento arbitrário de meio de prova tempestivamente requerido, mas simples irresignação posterior com o julgamento antecipado da lide. A própria narrativa recursal evidencia que a insurgência da apelante se dirige mais ao fato de o juízo não ter determinado, de ofício, a realização de perícia técnica. A apelação sustenta, em essência, que, entendendo o juiz necessária tal providência, poderia tê-la determinado de ofício. Essa linha argumentativa confirma que a nulidade suscitada não decorre de efetivo cerceamento, mas de inconformismo com a conclusão do magistrado no sentido de que os elementos documentais existentes bastavam à formação de seu convencimento. Nessa perspectiva, não há falar em cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, quando o magistrado reputa suficiente o conjunto documental, insere-se no âmbito de sua regular condução do processo, especialmente à luz dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. Ausente demonstração de requerimento pericial específico indeferido sem fundamentação, não se configura a nulidade suscitada. DA PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICABILIDADE DOS TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No que concerne à prejudicial de mérito relativa à prescrição, razão assiste ao apelante ao sustentar a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, devendo prevalecer, na hipótese dos autos, o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A controvérsia objeto da presente demanda não versa sobre critérios abstratos de correção monetária ou índices aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP — situação em que a jurisprudência consolidou a incidência do prazo quinquenal quando a pretensão é dirigida contra a União —, mas sim sobre supostos desfalques, saques indevidos e ausência de comprovação do efetivo repasse ao titular dos valores debitados da conta individual do PASEP, imputados diretamente ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista de direito privado, responsável pela administração operacional das contas vinculadas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese jurídica: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; A razão de decidir adotada pela Corte Superior se assenta, de um lado, na natureza jurídica privada do Banco do Brasil S.A., o que afasta a incidência das normas prescricionais próprias das ações movidas contra a Fazenda Pública, e, de outro, no fato de que a pretensão deduzida não se amolda à hipótese específica de prescrição prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada dentro do lapso de 10 (dez) anos, impõe-se o afastamento da prescrição quinquenal, relativa à devolução dos valores que foram indevidamente retirados da conta PASEP da parte autora e, bem assim, das parcelas relativas à correção de inflação e juros do período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuste da ação, na forma anteriormente reconhecida na sentença, com fundamento no art. 205 do Código Civil, em estrita observância aos entendimentos vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150. MÉRITO 1. INCIDÊNCIA DO CDC E LIMITES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Todavia, tal incidência não autoriza inversão genérica e automática do ônus da prova, sobretudo quando há tese repetitiva específica e vinculante sobre a matéria. Nesse ponto, incidem diretamente os Temas 1.150 e 1.300 do STJ, os quais delimitam tecnicamente a distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo PASEP, afastando tanto a prova diabólica quanto presunções genéricas de ilicitude. Assim, a análise deve observar a natureza do lançamento impugnado, e não a simples condição subjetiva das partes. Para uma melhor elucidação da questão posta, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão na análise de dispositivos legais invocados, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. (...) 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297, e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme Tema 1.150. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.873.436/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) 2. DISTINÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE MODALIDADES DE PAGAMENTO (TEMA 1.300/STJ) Conforme tese firmada no Tema 1.300 do STJ: (i) Pagamentos por crédito em conta ou via FOPAG → ônus do autor provar o não recebimento (art. 373, I, CPC); (ii) Pagamentos realizados em caixa → ônus do Banco provar o efetivo saque (art. 373, II, CPC). Tal distinção é vinculante e impede qualquer inversão genérica. 3. PAGAMENTOS POR CRÉDITO EM CONTA/FOPAG Quanto aos lançamentos classificados como PGTO RENDIMENTO FOPAG/ crédito em conta, verifica-se que a Apelante não comprovou o não ingresso dos valores em sua esfera patrimonial, inexistindo extratos bancários próprios ou prova técnica capaz de infirmar a presunção de pagamento. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida, por correta aplicação do art. 373, I, do CPC. 4. PAGAMENTO CLASSIFICADO COMO SAQUE EM CAIXA – FALHA PROBATÓRIA DO BANCO Diversamente, no tocante ao lançamento classificado como pagamento em caixa, o Banco do Brasil não produziu prova idônea do efetivo saque, inexistindo nos autos: (i) recibo assinado; (ii) identificação do sacador; (iii) indicação de agência ou terminal; (iv) comprovação de comparecimento da titular. A mera anotação contábil unilateral não comprova a quitação, sobretudo diante da impugnação específica da autora. Aqui, incide integralmente o Tema 1.300 do STJ, impondo-se o reconhecimento de que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifica-se dos autos que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo saque relativamente ao lançamento classificado como pagamento em caixa, inexistindo nos autos documento idôneo que demonstre a entrega do numerário à titular da conta. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da quitação, devendo ser assegurada à parte autora a restituição simples do valor correspondente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A restituição devida deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC), vedada a cumulação de correção monetária com a SELIC no mesmo período, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para: (i) Aplicar o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do Tema 1150, do STJ; (ii) Manter a improcedência quanto aos valores pagos por crédito em conta/FOPAG; (iii) Reconhecer a ausência de comprovação do efetivo saque quanto ao lançamento classificado como pagamento em caixa, condenando o BANCO DO BRASIL S/A à restituição simples do valor correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença; (iv) Manter os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, diante do provimento parcial. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04