Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SAUL BENEDITO JACOME BRANDAO APELADO(A): BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029406-34.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por SAUL BENEDITO JÁCOME BRANDÃO, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que se objetiva a reforma da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Na origem, narra o autor que é participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde o ano de 1987 e que, ao requerer o saque das cotas a que fazia jus, em julho de 2018, deparou-se com saldo extremamente reduzido, no importe de R$ 1.288,97 (mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos). Sustenta que, ao analisar os extratos da conta vinculada, constatou a ocorrência de saques e movimentações indevidas, sob rubricas genéricas, sem comprovação do efetivo repasse dos valores à sua pessoa, postulando a restituição da quantia de R$ 25.458,11 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), além de indenização por danos morais. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida se baseou em meras presunções, sem respaldo em prova técnica ou documental idônea, ao admitir que os valores debitados da conta PASEP teriam sido efetivamente pagos ao servidor. Aduz que o banco apelado, na condição de administrador das contas individuais do PASEP, não comprovou o destino dos numerários, limitando-se a alegações genéricas, o que atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, que o diminuto saldo encontrado após décadas de contribuição evidencia a ocorrência de irregularidades, defendendo a necessidade de reforma integral do julgado para condenar o réu à restituição dos valores supostamente subtraídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, reitera a tese de ilegitimidade passiva, afirmando ser mero agente operador do PASEP, cujas diretrizes e critérios de atualização são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União, invocando, inclusive, a aplicação da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a prescrição da pretensão e, no mérito propriamente dito, a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, asseverando que todos os créditos seguiram estritamente os índices e normas legais vigentes, inexistindo dano material ou moral a ser reparado. Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Julgo monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade De início, registro que o recurso preenche todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação: (i) da responsabilidade do Banco do Brasil S/A, na condição de administrador das contas individuais do PASEP, por supostos saques e movimentações indevidas, notadamente sob rubricas genéricas de pagamento por folha (FOPAG); (ii) da correta distribuição do ônus da prova, à luz do Tema 1.300 do STJ; (iii) da legitimidade passiva da instituição financeira, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ; e (iv) da necessidade de prova técnica pericial para o adequado deslinde da controvérsia. 2. Preliminares suscitadas em contrarrazões 2.1. Da alegada violação ao princípio da dialeticidade Não procede a preliminar de não conhecimento do recurso. As razões de apelação impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, sobretudo ao questionar a presunção de regularidade dos lançamentos sob rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, bem como ao apontar a ausência de comprovação documental idônea quanto ao efetivo repasse dos valores ao autor. Resta, assim, atendido o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. REJEITO a preliminar. 3. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil – Tema 1.150 do STJ A sentença recorrida acertadamente afastou a alegação de ilegitimidade passiva, entendimento que deve ser mantido, agora reforçado pelo julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese restou assim fixada: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Tal entendimento decorre da interpretação sistemática do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que atribui ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, incumbindo-lhe a guarda, escrituração, movimentação e pagamento dos valores devidos aos participantes. Portanto, ainda que os critérios de atualização sejam definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, eventuais falhas operacionais, omissões ou pagamentos não comprovados inserem-se no âmbito de responsabilidade do agente administrador. 4. Do ônus da prova e do Tema 1.300 do STJ É precisamente neste ponto que a sentença merece reparo. O Tema 1.300 do STJ fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Todavia, a correta aplicação dessa tese não autoriza presunções absolutas, nem dispensa o exame crítico da prova produzida. No caso concreto, o Juízo de origem concluiu pela improcedência com base exclusivamente na nomenclatura das rubricas lançadas nos extratos, reputando suficiente a indicação genérica de “PAGTO RENDIMENTO FOPAG” para presumir o efetivo repasse dos valores ao servidor. Tal raciocínio, data venia, não se sustenta juridicamente. A atribuição do ônus da prova ao autor não exonera o réu do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC), nem legitima a aceitação de lançamentos contábeis desacompanhados de lastro documental mínimo, como: – contracheques; – comprovantes de crédito em conta bancária; – histórico de folhas de pagamento; – identificação do órgão pagador; – datas e valores efetivamente disponibilizados. A simples existência de rubrica contábil não comprova, por si só, que o numerário ingressou na esfera patrimonial do participante. Exigir do servidor, décadas após os fatos, a apresentação de contracheques antigos, sem viabilizar a produção de prova técnica, importa em ônus probatório excessivo, incompatível com os princípios do contraditório substancial e do devido processo legal. 5. Da imprescindibilidade da prova pericial – cerceamento de defesa A controvérsia posta nos autos é essencialmente técnico-contábil, envolvendo: – análise da evolução histórica da conta PASEP; – correspondência entre débitos lançados e pagamentos efetivos; – verificação da compatibilidade entre tempo de contribuição e saldo final; – exame das microfilmagens e registros internos do banco. O indeferimento da prova pericial, seguido de julgamento de improcedência por ausência de prova, configura contradição lógica e cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 369, 370 e 464 do CPC. A jurisprudência desta Corte e do próprio STJ tem reconhecido, de forma reiterada, que ações envolvendo supostos desfalques em contas PASEP exigem prova técnica especializada, sob pena de julgamento prematuro e injusto. 6. Consequência jurídica Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença, para: – reconhecer a insuficiência do acervo probatório; – determinar a reanálise do mérito à luz de prova técnica adequada; – assegurar ao autor a efetiva possibilidade de demonstrar o não recebimento dos valores. Assim, à semelhança do modelo utilizado por esta Relatoria em casos análogos, o provimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para ANULAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de perícia contábil/atuarial, assegurado o contraditório técnico, e posterior prolação de nova sentença. Fica prejudicada a análise do mérito recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01