Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089942-40.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232739434, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PARVI LOCADORA S.A em desfavor de JUANA PATRICIA DE CARVALHO NOBREGA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Compulsando os autos verifica-se que foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, em desfavor da parte executada, conforme certidão de id. 232728209, no valor de R$ 1.203,89 (mil e duzentos e três reais e oitenta e nove centavos). Por sua vez, a executada atravessou petição impugnando a penhora realizada, sob o fundamento de que se trata de verbas de natureza alimentar, mais precisamente pensão alimentícia do seu filho, depositada em conta poupança, sendo, portanto, impenhorável. Foram acostados documentos comprobatórios. Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Nessa toada, imperioso destacar que a executada comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos, a natureza alimentar das verbas penhoradas via SISBAJUD.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e consequentemente determino o desbloqueio dos valores bloqueados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA E SILVA Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 17 de março de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=