Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062689-09.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID239954535, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos e representado por advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VIMELI COMERCIAL LTDA – ME e VITOR MENDES DE LIMA, também qualificados nos autos, conforme petição inicial lançada ao ID nº 173318593. Alega o autor, em síntese, ser credor da quantia de R$ 71.813,40 (setenta e um mil, oitocentos e treze reais e quarenta centavos), apurada até 29/06/2024, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 574.000.818 (Operação nº 20211883112721796), firmada em 07/07/2021, no valor originário de R$ 117.017,00, com vencimento final originalmente previsto para 07/07/2025, posteriormente objeto de aditivo contratual que repactuou o saldo devedor em 49 (quarenta e nove) parcelas, com prorrogação do vencimento final para 07/07/2026. Sustenta que, em razão do inadimplemento das obrigações a partir de 08/01/2024, operou-se o vencimento antecipado da dívida, na forma da cláusula contratual respectiva. Aduz, ainda, ter promovido a regular constituição em mora dos devedores por meio de notificação extrajudicial. Pugnou, ao final, pela expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, com a consequente constituição do título executivo judicial em caso de inércia dos requeridos ou de rejeição de eventuais embargos. Instruiu a inicial com instrumento de procuração, estatuto e atos constitutivos (IDs nº 173318597 e 173318598), Cédula de Crédito Bancário nº 574.000.818 (ID nº 173318601), aditivo de retificação e ratificação (ID nº 173318604), notificações extrajudiciais (ID nº 173318607) e demonstrativo de evolução do débito. Despacho lançado ao ID nº 173695451 determinando a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com posterior regularização pela parte autora. Decisão lançada ao ID nº 177542072 deferindo a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Mandado regularmente cumprido, conforme certidão de oficiala de justiça atestando a citação e intimação da pessoa do representante legal da empresa requerida, em 19/08/2024. Devidamente citados, os réus apresentaram embargos à monitória (ID nº 181399445), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e de suposta falta de demonstrativo detalhado da evolução do débito. No mérito, sustentaram (i) a inexistência de título executivo apto a embasar a pretensão monitória, ante a alegada deficiência do demonstrativo quanto à especificação de juros, correções e demais encargos; (ii) a abusividade dos encargos e dos juros cobrados, em suposta divergência com os limites de mercado fixados pelo Banco Central do Brasil; (iii) a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, ao argumento de onerosidade excessiva; (iv) a necessidade de revisão contratual para extirpar os encargos tidos por nulos; e (v) o pedido de produção de prova pericial contábil. Pugnaram pela extinção do feito por inépcia ou, no mérito, pela total improcedência da pretensão. Impugnação aos embargos (ID nº 185211705), em que o autor refutou as teses defensivas, sustentando (a) a plena validade e a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; (b) a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, à luz da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal; (c) a inexistência de cumulação indevida de encargos moratórios; (d) a não suspensividade automática dos embargos, à mingua de garantia do juízo e de probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil; e (e) a manutenção dos efeitos da mora regularmente constituída. Reiterou os pedidos da inicial. Decisão interlocutória (ID nº 194858105) intimando as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação e para especificarem as provas que pretendiam produzir, com indicação dos respectivos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora informando desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Decisão saneadora (ID nº 208634074) reconhecendo a existência de pedido genérico de prova pericial contábil formulado pelos embargantes, e determinando, em decorrência, que estes especificassem, no prazo de 10 (dez) dias, os valores e lançamentos reputados incorretos, bem como os aspectos técnicos da cobrança que demandariam escrutínio pericial, sob pena de indeferimento da prova. Decisão lançada ao ID nº 214663366 sanando incidentes relativos à habilitação e à renúncia de patronos, com a renovação da intimação dos embargantes, em 05/11/2025, para fins de cumprimento do despacho saneador. Certidões emitidas pela Diretoria das Varas Cíveis (IDs nº 235011986 e 235011998) atestando expressamente que os embargantes, mesmo regularmente intimados e beneficiados por dilação de prazo até 26/11/2025, mantiveram-se inertes, deixando de especificar os pontos controvertidos relativos à prova pericial contábil anteriormente requerida. Despacho (ID nº 233869382) determinando o retorno dos autos conclusos para declaração de encerramento da fase instrutória e julgamento antecipado do mérito, certificada a inércia dos embargantes. Alegações finais do autor (ID nº 235743811) reiterando os fundamentos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. In casu, a controvérsia cinge-se à análise da pretensão monitória deduzida pelo Banco do Brasil S.A. com base em Cédula de Crédito Bancário e respectivo aditivo, em face das teses defensivas suscitadas pelos embargantes, consistentes em alegação de inépcia da inicial, de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, de abusividade dos encargos contratuais, de nulidade da cláusula de vencimento antecipado e de necessidade de prova pericial contábil. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
No caso vertente, a matéria controvertida é eminentemente de direito e demanda exclusivamente prova documental, integralmente produzida pelas partes nos autos. O autor manifestou expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais. Os embargantes, embora tenham requerido genericamente a produção de prova pericial contábil, deixaram, por duas vezes consecutivas, de atender à determinação judicial para que especificassem os pontos controvertidos da perícia, mesmo após dilação de prazo, conforme expressamente certificado pela Secretaria. A inércia processual, na hipótese, operou em desfavor dos próprios embargantes, a quem competia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, encerrada a fase instrutória e exaurida a oportunidade de produção de provas, passo à análise do mérito processual. i. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Os embargantes arguíram, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como a falta de demonstrativo detalhado da evolução do débito e de assinatura digital válida. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial atende, com folga, aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a indicação precisa do juízo, a qualificação completa das partes, a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, a formulação inequívoca da pretensão monitória, com indicação do valor da causa e a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. O autor, ademais, lastreou a pretensão com a Cédula de Crédito Bancário nº 574.000.818 e seu respectivo aditivo, com as notificações extrajudiciais constitutivas em mora e com a memória discriminada de evolução do débito até a data de 29/06/2024. Mais que isso, a via monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige tão somente prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo, em rigor, procedimento de evidência destinado a outorgar ao credor titularizado de elementos documentais suficientes uma cognição célere para constituição de título executivo judicial. Vale dizer, o critério de aptidão probatória para o procedimento monitório é, por definição legal, menos rigoroso do que aquele exigido para a execução de título extrajudicial. Assim, ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, alguma deficiência formal do título, esta jamais conduziria à inépcia, porquanto a prova escrita apresentada é manifestamente apta ao processamento monitório. A alegação de invalidade da assinatura digital, por sua vez, é deduzida em termos amplamente genéricos, sem indicação específica de qual assinatura estaria supostamente ausente ou viciada, e desacompanhada de qualquer prova mínima da inautenticidade do instrumento. A propósito, o documento eletrônico subscrito digitalmente, à luz dos arts. 411 e 425, inciso V, do Código de Processo Civil e da disciplina geral do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, presume-se autêntico, salvo prova robusta em sentido contrário. O ônus probatório da arguição de falsidade ou de inautenticidade da assinatura recai sobre quem a impugna, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual os embargantes não se desincumbiram. Releva consignar, ademais, que os próprios embargantes, ao apresentarem sua defesa, juntaram cópia da Carteira Nacional de Habilitação do sócio Vitor Mendes de Lima (ID nº 181399448) e o instrumento societário da empresa requerida (ID nº 181399447), reconhecendo, implicitamente, a identidade subscritora da cédula bancária e do aditivo, o que esvazia a tese de inexistência de manifestação volitiva apta à formação do negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. ii. DA APTIDÃO PROBATÓRIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO Os embargantes sustentam, no mérito, que o título apresentado pelo autor não ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, ao argumento de que o demonstrativo de débito é insuficiente para a apuração dos valores cobrados. A tese não procede. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 estabelece, em redação expressa, que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º”. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.291.575/PR, Tema 924), firmou tese vinculante no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, autorizando-se sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. No caso, a Cédula de Crédito Bancário nº 574.000.818 (ID nº 173318601) e o respectivo aditivo (ID nº 173318604) discriminam, de forma clara e expressa, o valor originário da operação, as taxas remuneratórias contratadas, o número e o vencimento das parcelas, o custo efetivo total da operação e os encargos moratórios incidentes em caso de inadimplemento. O autor, ademais, juntou aos autos memória de cálculo evidenciando, de modo segregado, a parcela de principal, os encargos remuneratórios, a atualização monetária e os juros moratórios incidentes até a data de 29/06/2024, perfazendo o montante total de R$ 71.813,40. Cumpridos os requisitos do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário em exame, dotada por força de lei de natureza executiva, traduz, com folga, a aptidão probatória exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil para o processamento da via monitória, que, repise-se, contenta-se com prova escrita sem eficácia de título executivo. Por opção do credor, optou-se por procedimento que outorga maior espectro de defesa aos devedores, sem que disso decorra qualquer prejuízo à pretensão deduzida. A pretensão monitória, portanto, está integralmente lastreada em prova escrita revestida dos atributos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. iii. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC Os embargantes sustentam a abusividade dos encargos e a existência de excesso na cobrança, requerendo, em sede subsidiária, a revisão contratual. Ocorre que o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Em complemento, o §3º do mesmo dispositivo prescreve que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.
Trata-se de exigência de matriz cogente, vinculada ao ônus específico de impugnação especificada e quantificada da dívida, sem a qual a alegação de excesso não pode ser examinada pelo juízo. A finalidade do dispositivo é assegurar o equilíbrio entre o direito de defesa e a tutela diferenciada da via monitória, evitando que defesas genéricas e desacompanhadas de elementos objetivos paralisem indefinidamente a constituição do título executivo. No caso, os embargantes, embora tenham deduzido alegações dirigidas à abusividade de encargos e à necessidade de revisão contratual, em momento algum apresentaram o valor que entendiam efetivamente devido, tampouco juntaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida em substituição àquele apresentado pelo autor. Limitaram-se a aludir, em termos genéricos, a um suposto excesso, sem indicar quais lançamentos seriam, no concreto, indevidos, nem em qual medida o débito deveria ser reduzido. Tampouco a posterior decisão saneadora (ID nº 208634074), que oportunizou a especificação dos pontos controvertidos sob o ângulo da prova pericial contábil, foi atendida pelos embargantes, conforme expressamente certificado pela Secretaria nos IDs nº 235011986 e 235011998. A inércia processual operou, assim, em momento próprio, a preclusão da própria possibilidade de exame da alegação de excesso de cobrança. Por força do art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, deixa-se de examinar, neste tópico, a alegação genérica de excesso de cobrança, porquanto desacompanhada dos requisitos objetivos exigidos pela norma processual. iv. DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS Ainda que se ultrapasse o óbice do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de abusividade dos encargos remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário não encontra respaldo no acervo probatório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes orientações vinculantes acerca dos juros remuneratórios nos contratos bancários: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) No mesmo sentido orienta a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a norma do §3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. A leitura do conjunto vinculante revela que a abusividade dos juros remuneratórios bancários não se presume nem decorre, automaticamente, da simples estipulação acima do duodécuplo legal: exige, ao revés, prova robusta e concreta de que a taxa pactuada destoa, de forma significativa, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reputa indicativa de abusividade, em regra, a pactuação de taxa superior a uma vez e meia (1,5x) a taxa média do BACEN, e ainda assim mediante análise das peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, os embargantes não apresentaram qualquer comparativo objetivo entre a taxa contratada na Cédula de Crédito Bancário nº 574.000.818 (Taxa Média Selic acrescida de 6,00% ao ano) e a taxa média do BACEN para operações da mesma natureza, vigente à época da contratação, em julho de 2021. Limitaram-se à arguição genérica de abusividade, sem indicar qual seria, em termos numéricos, o patamar tido por adequado, nem apresentaram a memória de cálculo que evidenciasse o suposto excesso. O ônus probatório, nesse particular, era integralmente seu, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiram. A mera invocação retórica da função social do contrato e da boa-fé objetiva não substitui o dever de demonstração concreta do desequilíbrio contratual, especialmente em contrato celebrado entre instituição financeira e sociedade empresária, em operação típica de crédito empresarial, com vinculação ao parâmetro Selic, que reflete a própria taxa de referência da política monetária nacional. Não demonstrada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, mantém-se hígida a taxa contratualmente estabelecida, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, mitigado, porém não suprimido, pelas balizas da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), as quais, no caso, restam preservadas pela paridade econômica entre os contratantes e pela transparência das cláusulas pactuadas. v. DA INÉRCIA DOS EMBARGANTES NA ESPECIFICAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DA IMPERTINÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS REQUERIDAS No tocante ao pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pelos embargantes em sede de defesa, releva consignar que o requerimento, tal como deduzido, revestiu-se de inegável caráter genérico, voltado à aferição abstrata da lisura dos cálculos apresentados pelo autor, sem indicação de pontos controvertidos específicos. Diante dessa generalidade, este Juízo, por meio da decisão saneadora lançada ao ID nº 208634074, oportunizou aos embargantes o prazo de 10 (dez) dias para que indicassem, com a especificidade técnica necessária, os valores e lançamentos reputados incorretos, bem como os aspectos da cobrança que demandariam escrutínio pericial, sob pena de indeferimento da prova. A despeito de regularmente intimados, inclusive com renovação da intimação após a regularização da habilitação do novo patrono dos embargantes (ID nº 214663366, intimação concretizada em 05/11/2025), e de terem sido beneficiados por dilação do prazo até 26/11/2025, os embargantes mantiveram-se em silêncio absoluto, deixando precluir, em duas oportunidades consecutivas, a faculdade processual de instrumentalizar tecnicamente o seu próprio requerimento probatório, conforme certidões dos IDs nº 235011986 e 235011998. Cumpre destacar, ademais, que a prova pericial não é instrumento destinado a suprir deficiências da argumentação defensiva, nem se presta a viabilizar a formulação retroativa de impugnações específicas que deveriam ter sido deduzidas no momento próprio. A perícia, à luz dos arts. 156, 464 e 465 do Código de Processo Civil, é meio de prova técnico que pressupõe a delimitação prévia dos pontos controvertidos, sob pena de transmudar-se em diligência genérica e protelatória, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. A inércia dos embargantes na especificação técnica da prova requerida, na hipótese, opera dupla consequência processual. Em primeiro lugar, configura preclusão consumativa quanto ao próprio meio de prova, autorizando o indeferimento por desnecessidade. Em segundo lugar, e mais relevante, reforça a higidez do conjunto documental carreado pelo autor, que permanece incólume e inquestionado em seus elementos objetivos. Indefere-se, pois, a produção de prova pericial contábil, por preclusão e por desnecessidade. No tocante ao pedido de depoimento pessoal do representante legal do embargado, deduzido na alínea “d” do tópico de pedidos da peça defensiva, igualmente não vinga, por manifesta impertinência. A controvérsia posta nos autos é eminentemente jurídica e admite prova exclusivamente documental, conforme já fundamentado no preâmbulo desta sentença. Não há, na hipótese, fatos pessoais a serem confessados pelo preposto do banco autor, tampouco circunstâncias factuais cuja elucidação dependa da inquirição direta de representante institucional. O depoimento pessoal, nos termos dos arts. 385 e 388 do Código de Processo Civil, tem por objeto fatos relevantes para o deslinde da causa, e não a rediscussão de cláusulas contratuais ou de planilhas de cálculo, matéria que se resolve à luz do próprio acervo documental. Indefere-se, por igual razão, o aludido meio de prova, bem como quaisquer outras diligências genericamente arroladas na alínea “d” dos pedidos dos embargos, por desnecessidade e impertinência. vi. DA HIGIDEZ DA MORA, DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA Os embargantes sustentam, no item 3.4 da peça defensiva, a falta de comprovação de regular notificação para constituição em mora, invocando o art. 397 do Código Civil. A tese, contudo, não se sustenta, seja pela via doutrinária, seja pelo exame concreto dos autos. Em primeiro plano, releva consignar que o art. 397, caput, do Código Civil estabelece, em redação cristalina, que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Trata-se da clássica regra romana dies interpellat pro homine, segundo a qual o termo ajustado entre as partes funciona como interpelação automática, fazendo com que a mora opere ex re, isto é, por força do próprio decurso do prazo, independentemente de qualquer ato de notificação por parte do credor. A exigência de interpelação judicial ou extrajudicial é reservada, à luz do parágrafo único do mesmo dispositivo, às obrigações sem termo certo, hipótese diversa da apreciada nestes autos.
No caso vertente, a Cédula de Crédito Bancário nº 574.000.818 e o seu aditivo consubstanciam obrigação positiva, líquida e a termo, com parcelas mensais de vencimento certo, predeterminadas em cronograma contratual. Assim, o inadimplemento da parcela vencida em 08/01/2024, fato incontroverso e expressamente referido pelos próprios embargantes na peça defensiva, constituiu, de pleno direito, em mora os devedores, dispensando, por sua natureza, qualquer ato interpelativo adicional. Em segundo plano, ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a necessidade de interpelação, o autor cuidou, em medida de cautela, de promover a regular notificação extrajudicial dos devedores, conforme documentação juntada ao ID nº 173318607. A simples leitura do conjunto documental revela a expedição das comunicações em face da devedora principal e do avalista, o que, por dupla via, sela a constituição em mora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 380, dispõe que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Por igual fundamento, a oposição de embargos à monitória, com pedido subsidiário de revisão contratual, não tem o condão de, por si só, descaracterizar a mora regularmente constituída, especialmente quando, como na hipótese, não restou demonstrada a abusividade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual (REsp 1.061.530/RS, Tema 28). Quanto à alegada nulidade da cláusula de vencimento antecipado, igualmente não merece prosperar a tese defensiva. O vencimento antecipado por inadimplemento é instituto previsto, em caráter geral, no art. 333, inciso III, do Código Civil e, especificamente nos contratos bancários, integra a estrutura típica das operações de crédito, traduzindo previsão contratual válida, de inegável funcionalidade econômica e em harmonia com o princípio do equilíbrio contratual. A cláusula não impõe onerosidade excessiva ao devedor: ao revés, condiciona-se ao próprio inadimplemento, fato imputável à parte devedora e que rompe a base objetiva do negócio. Os embargantes, ademais, não impugnaram, em concreto, a redação da cláusula nem demonstraram, em termos específicos, qualquer desproporção que justificasse a sua nulidade. No tocante à responsabilidade do avalista, Vitor Mendes de Lima, sua subsistência decorre da própria natureza do aval, garantia cambial autônoma, prevista nos arts. 897 a 900 do Código Civil e no art. 29 da Lei nº 10.931/2004. O avalista responde solidariamente pelo pagamento da dívida, na mesma medida do avalizado, sem benefício de ordem. Inexistindo nos autos qualquer prova de vício formal do aval, ou de superveniente exoneração legalmente prevista, mantém-se íntegra a coobrigação solidária do avalista quanto ao débito objeto desta demanda. Resta hígida, portanto, a mora dos devedores, válida a cláusula de vencimento antecipado, e subsistente a responsabilidade solidária do avalista. vii. DA SÍNTESE CONCLUSIVA E DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Da análise integral do acervo probatório, à luz do quadro normativo aplicável e da jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, extrai-se que (a) a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, sendo rejeitada a preliminar de inépcia; (b) a Cédula de Crédito Bancário nº 574.000.818, acompanhada de seu aditivo e da respectiva memória de cálculo, configura prova escrita revestida dos atributos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, na forma do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo manifestamente apta ao procedimento monitório nos termos do art. 700 do CPC; (c) a alegação de excesso de cobrança não comporta exame, ante a inobservância dos requisitos cogentes do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; (d) a abusividade dos encargos remuneratórios não foi concretamente demonstrada, à luz do REsp 1.061.530/RS e das Súmulas 382 do STJ e Vinculante nº 7 do STF; (e) precluiu a faculdade de produção da prova pericial contábil, ante a inércia dos embargantes na especificação dos pontos controvertidos; e (f) restam hígidos a mora dos devedores, a cláusula de vencimento antecipado e a responsabilidade solidária do avalista. Em consequência, impõe-se a rejeição integral dos embargos opostos e a consequente constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor do autor, na exata forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível”. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c o art. 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à monitória opostos por VIMELI COMERCIAL LTDA – ME e VITOR MENDES DE LIMA e, por consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S.A., relativo à dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 574.000.818 e seu respectivo aditivo, no montante de R$ 71.813,40 (setenta e um mil, oitocentos e treze reais e quarenta centavos), atualizado até 29/06/2024, sobre o qual deverão incidir, da seguinte forma: a) atualização monetária pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a partir de 29/06/2024, data da última atualização da memória de cálculo apresentada pelo autor, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora segundo a taxa pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 574.000.818, observados os limites do art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004, a contar de 08/01/2024, data do inadimplemento, na forma dos arts. 395 e 397 do Código Civil; em caso de inexistência ou de inaplicabilidade de cláusula contratual específica, aplicar-se-á a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observada a regra do parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma; c) multa contratual moratória, se expressamente pactuada na cédula e nos limites legais; d) responsabilidade solidária do avalista Vitor Mendes de Lima quanto à integralidade do débito, na forma dos arts. 897 a 900 do Código Civil e do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do embargado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante simples requerimento do credor, observando-se o procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito em exercício cumulativo Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 21 de maio de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062689-09.2024.8.17.2001