Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: O ordenamento jurídico processual civil vigente estabelece, no art. 99, § 3º, do CPC, uma presunção de veracidade relativa concernente à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física. Nada obstante, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a indeferir o pedido ou a perscrutar os autos se subsistirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso vertente, após análise detida do acervo documental colacionado pela Defensoria Pública, verifica-se que a hipossuficiência financeira da parte embargante restou cabalmente demonstrada, não se tratando de mera alegação genérica. Primeiramente, o embargante encontra-se assistido juridicamente pela Defensoria Pública, fato que corrobora para a concessão da gratuidade, mesmo que não gere a presunção absoluta de miserabilidade, haja vista a triagem e os critérios objetivos de renda rigidamente adotados pela defensoria antes de assumir a defesa técnica. Ademais, os extratos da conta corrente - mantida junto ao Banco Itaú - denotam que, embora o embargante aufira rendimentos mensais brutos que oscilam entre R$ 3.460,53 e R$ 5.594,67, sua margem de disponibilidade financeira se encontra comprometida por descontos compulsórios e despesas de subsistência e habitação. Nesse cenário, constata-se a existência de empréstimos consignados averbados diretamente em folha de pagamento (com desconto mensal fixo de R$ 982,98) e despesas domésticas de primeiras necessidade que comprometem o saldo remanescente (ex.: financiamento habitacional, taxa condominial, energia elétrica, gás domésticos, entre outras). Observo, ainda, que o embargante sobrevive em estado de endividamento crônico, pois usa continuamente o limite de crédito (cheque especial). O saldo final da conta corrente apresenta patamares flagrantemente negativos (atingindo R$ -3.925,22 e R$ -2.637,81 no curso do período). tal fato, faz incidir a cobrança de encargos e juros de mora suportados pelo demandado, ora embargante. Por derradeiro, o extrato emitido pelos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), comprova a existência de 6 (seis) anotações de inadimplência em desfavor do devedor, originadas de distintas instituições (Banco CSF, Nu Pagamentos, Itapeva XI e a própria exequente Acrux Securitizadora); assim, o quadro manifesto de superendividamento é inconteste. Posto isso, CONCEDO à parte embargante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com esteio nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. b) DO MÉRITO: Sem mais delongas, vejamos o artigo 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Carreado em tal normativo legal, passo a analisar o caso posto em apreciação, enfrentando as matérias alegadas nesse processo. Prima facie, destaco que é perfeitamente possível o ajuizamento de Ação Monitória com base em Cédula de Crédito Bancário, sendo tal documento prova escrita que comprove o direito do credor de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Atesto, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário objeto deste processo não apresenta qualquer indício de nulidade ou irregularidade, pois está assinada pelo demandado e descreve a dívida confessada (valor do débito) e a forma de pagamento. Ademais, a parte embargante não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que assumiu nos seus embargos que celebrou o contrato, mas deixou de pagar 09 das 36 parcelas devidas por sérias dificuldades financeiras. Pelo que, só resta a este Juízo reconhecer a existência e regularidade da Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente ação monitória. No mais, observo que o débito perseguido neste processo se resume ao valor que não foi pago pelo réu, ora embargante, inexistindo, de igual modo, qualquer irregularidade no valor do crédito apontado na inicial. Posto isso, tendo em vista que a parte autora comprovou a existência do débito, somado ao fato das embargantes não terem comprovado o pagamento do valor assumido e nem a nulidade da contratação, só resta a este Juízo não dar provimento aos Embargos Monitórios. DECISÃO: Pelo que, com base nestes fundamentos: a)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088857-48.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242138396, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc… EDSON RODRIGUES DE LUCENA, já qualificado, por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, apresentou os EMBARGOS MONITÓRIOS de id. 202946193, alegando em suma que: 1. Emitiu, em 09.06.2017, em favor do Banco BMG a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº L44872196MA, no valor de R$ 9.221,77 (nove mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 36 parcelas iguais e sucessivas de R$ 431,96 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), com último vencimento em 13.06.2020. E deixou de pagar 09 das 36 parcelas devidas. 2. Pagou 75 % das parcelas devidas. Isto é, o requerido efetuou um adimplemento substancial do contrato, não efetuando as demais parcelas por graves problemas financeiros. 3. No momento, o réu não tem condições de pagar o valor referente a cobrança do valor de R$ 22.924,80 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). 4. O embargante propõe o valor de R$ 100,00 por mês, sendo excluídos os juros, honorários e custas processuais, posto que é beneficiário da justiça gratuita,em tantas parcelas quanto bastem para pagar o débito. 5. Sucede que a ré deixou de adimplir as parcelas pactuadas, de modo que o valor devido tornou-se exigível. 6. Destarte, é de se demonstrar que o valor atualizado do débito até 10/03/2021, perfaz o montante de R$ 163.620,66 (cento e sessenta e tres mil seiscentos e vinte reais e sessenta e seis centavos). Pelo que, requereu os benefícios da Gratuidade da Justiça e o acolhimento dos EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA, requerendo por conseguinte a extinção da presente Ação Monitória. Impugnação aos Embargos (id. 235976423). Intimação de provas (id. 237164157), sem qualquer pedido de dilação probatória). ISSO POSTO, DECIDO: a) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante. b) CONHEÇO e NÃO DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. Por conseguinte, declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial, reconhecendo a responsabilidade do DEMANDADO, ora embargante, em realizar o seu pagamento em favor do autor do valor indicado no documento de id. 178794235, devidamente atualizado (IPCA) e com juros legais (SELIC, menos IPCA),ambos computados desde 13/08/2024 (data dos cálculos apresentados com a inicial) até a data do efetivo pagamento. Condeno as embargantes a restituírem o embargado no valor das custas processuais iniciais por ele adiantadas para o ingresso da demanda. Condeno o embargante em custas finais, em favor do TJPE, caso existentes e arbitro os honorários a serem pagos pelo embargante aos advogados da embargada no importe de 10% sobre o valor do débito,todavia, face a concessão da gratuidade de justiça, essas condenações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Intimem-se as partes desta sentença. Após o prazo recursal, intime-se a parte autora, ora embargada, para que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos planilha do débito atualizada e requeira o que julgar oportuno, sob pena de arquivamento do processo. P.R.I. Recife, 1º de junho de 2026. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 11 de junho de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0088857-48.2024.8.17.2001