Cumprimento de sentençaPlanos de SaúdeCumprimento de sentença
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
34ª Vara Cível da Capital - Seção a
Partes do Processo
VERA LUCIA MENDONCA
Autor
AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
CNPJ
Reu
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO PIMENTEL BASTOS
OAB/PE 33066·CPF·Representa: Autor
BIANCA SIMIRAMES GALINDO MOTA
OAB/PE 35954·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/CE 23931·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS
OAB/SP 194979·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
07/07/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 11:26
Outras Decisões
13/05/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 21:22
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:11
Publicação
09/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VERA LUCIA MENDONCA REPRESENTANTE: SANDRO FERREIRA DA SILVA LIMA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228632643, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009295-68.2016.8.17.2001 Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição juntada no ID 225812492. Após, à conclusão; RECIFE, 27 de janeiro de 2026 VIRGÍNIA GONDIM DANTAS Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VERA LUCIA MENDONCA REPRESENTANTE: SANDRO FERREIRA DA SILVA LIMA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228632643, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009295-68.2016.8.17.2001 Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição juntada no ID 225812492. Após, à conclusão; RECIFE, 27 de janeiro de 2026 VIRGÍNIA GONDIM DANTAS Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 08:27
Mero expediente
27/01/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:14
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/11/2025, 21:56
Publicação
14/11/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERA LUCIA MENDONCA REPRESENTANTE: SANDRO FERREIRA DA SILVA LIMA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221862387, conforme segue transcrito abaixo: "Processo nº 00009295-68.2016.8.17.2001 Despacho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009295-68.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para pagar o valor devido a título de astreintes, com a incidência da correção monetária apontada pela parte exequente, no importe atual de R$ 133.151,63, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor via Sisbajud. Registro, por oportuno, que já houve apresentação de impugnação ao cumprimento de obrigação de fazer e de pagar, com o devido julgamento e posterior redução das astreintes em sede de Agravo de Instrumento nº 0012102-74.2020.8.17.9000, ao qual foi dado provimento parcial, apenas para reduzir as astreintes ao patamar fixo de R$ 100.000,00 (IDs 91014341 a 91014344). Assim, a fase executiva pode prosseguir com relação às astreintes, no importe indicado. Para o caso de não pagamento voluntário, no prazo assinalado, deverá a parte autora, em não sendo beneficiária da gratuidade judiciária, recolher as custas referentes ao Sisbajud, no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 04 de novembro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 12 de novembro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERA LUCIA MENDONCA REPRESENTANTE: SANDRO FERREIRA DA SILVA LIMA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221862387, conforme segue transcrito abaixo: "[...] É o que basta relatar. Passo a decidir. À partida, registro ciência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015801-73.2020.8.17.9000, bem como do trânsito em julgado noticiados através do malote digital código de rastreabilidade nº 81720246237819 (ID 184079811). Dito isso, cabe transcrever a ementa, o acórdão e trecho do voto do relator Agravo de Instrumento nº 0015801-73.2020.8.17.9000: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIÇO DE HOME CARE. ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1. Perda Parcial do Objeto: Reconhecida a perda do objeto quanto ao pedido de desbloqueio das astreintes no valor de R$ 782.767,12, diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0012102-74.2020.8.17.9000, que reduziu o valor das astreintes para R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Obrigação de Fazer - Home Care: Verificado que, apesar da penhora do valor necessário para o pagamento de três meses de home care, a parte Exequente não procedeu à instalação do serviço e permaneceu inerte mesmo após ser intimada para prestar esclarecimentos, conclui-se pelo desinteresse na execução da medida, razão pela qual não deve subsistir a execução do equivalente em dinheiro da obrigação de fazer deferida na decisão agravada. 3. Provimento parcial do agravo. “Posto isso, voto no sentido de reconhecer que houve a perda do objeto quanto ao pedido de desbloqueio ou diminuição do valor de R$ 782.767,12 (setecentos e oitenta e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos), em razão do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0012102-74.2020.8.17.9000; e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a ordem de imediata penhora nas contas da Ré, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 113.188,05 (cento e treze mil cento e oitenta e oito reais e cinco centavos), suficiente para efetivação do serviço de home care pelo prazo de três meses.” Pois bem. Considerando que foi “reconhecida a perda do objeto quanto ao pedido de desbloqueio das astreintes no valor de R$ 782.767,12, diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0012102-74.2020.8.17.9000, que reduziu o valor das astreintes para R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, não há óbice à continuidade do cumprimento de sentença no que tange à obrigação de pagar tal quantia, devendo, para tanto, a parte exequente apresentar o valor atualizado do crédito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009295-68.2016.8.17.2001
Diante do exposto, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do crédito (astreintes), incidindo apenas a correção monetária, sob pena de extinção por perda de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015). Por outro lado, no que tange ao valor bloqueado em relação à obrigação de fazer (R$ 113.188,05), porquanto ter sido dado provimento ao agravo aviado pela executada, procedo ao imediato desbloqueio do montante penhorado nas contas da Hapvida, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 113.188,05 (ID 69918016), equivalente três meses de prestação de home care (orçamento ID 68615312).
Diante do exposto, após a intimação desta decisão, determino expedição de alvará de transferência eletrônica, em favor da ré/executada, do valor de R$ 113.188,05, consoante “Transferência de Valor ID 072020000118452409” (ID 69918016), cabendo à executada informar os dados bancários para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 11 de fevereiro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 16:31
Mero expediente
04/11/2025, 07:48
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 07:24
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 05:52
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:39
Mero expediente
05/09/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 21:33
Publicação
12/06/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VERA LUCIA MENDONCA REPRESENTANTE: SANDRO FERREIRA DA SILVA LIMA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( X ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 10 de junho de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009295-68.2016.8.17.2001
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 09:36
Mero expediente
04/06/2025, 07:36
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 17:08
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:00
Publicação
29/04/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERA LUCIA MENDONCA REPRESENTANTE: SANDRO FERREIRA DA SILVA LIMA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200915738, conforme segue transcrito abaixo: " [...]Diante do exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009295-68.2016.8.17.2001 intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do crédito (astreintes), incidindo apenas a correção monetária, sob pena de extinção por perda de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015). Por outro lado, no que tange ao valor bloqueado em relação à obrigação de fazer (R$ 113.188,05), porquanto ter sido dado provimento ao agravo aviado pela executada, procedo ao imediato desbloqueio do montante penhorado nas contas da Hapvida, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 113.188,05 (ID 69918016), equivalente três meses de prestação de home care (orçamento ID 68615312).
Diante do exposto, após a intimação desta decisão, determino expedição de alvará de transferência eletrônica, em favor da ré/executada, do valor de R$ 113.188,05, consoante “Transferência de Valor ID 072020000118452409” (ID 69918016), cabendo à executada informar os dados bancários para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 11 de fevereiro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 25 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 14:56
Expedição de documento
25/04/2025, 14:55
Mero expediente
11/04/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 07:24
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:00
Publicação
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERA LUCIA MENDONCA REPRESENTANTE: SANDRO FERREIRA DA SILVA LIMA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194873546, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009295-68.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença que objetivou a execução das obrigações de: (i) fazer, consistente no internamento domiciliar (Home Care), concedido em sede de antecipação de tutela (ID 11601515) e confirmado em sentença transitada em julgado (ID 15336890); e (ii) pagar astreintes no valor de R$ 782.767,12. Intimada para cumprir as obrigações de fazer e de pagar ora executadas, nos termos do art. 513, §2º, do CPC/2015, a Hapvida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em relação às astreintes, bem como alegou ter dado cumprimento à obrigação de fazer (ID 54425270). Decisão de ID 62681726: (1) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, por consequência, deixou-se de reduzir o montante ora executado a título de astreintes, procedendo ao bloqueio do montante perseguido (R$ 782.767,12); (2) ante a recalcitrância da ré/executada em efetivar a obrigação de fazer estabelecida na sentença, deferiu a penhora nas contas da ré, via sistema Sisbajud, do valor de R$ 113.188,05 (ID 69535139), equivalente três meses de prestação de home care (orçamento ID 68615312). Realizadas as penhoras (IDs 69918016 e 69918014), a ré noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0015801-73.2020.8.17.9000 (ID 69503115), em face da decisão de ID 62681726, que determinou os bloqueios judiciais, pugnando pela retratação do juízo. Além disso, apresentou nova apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.017.597,25 (ID 70246157), pleiteando a substituição da penhora da quantia bloqueada a título de astreintes (R$ 782.767,12), nos termos do art. 835, §2º, do CPC. Decisão de ID 70415969, deferiu a substituição da quantia bloqueada, via Sisbajud, referente às astreintes – R$ 782.767,12 (ID 69918014) – pelo seguro garantia judicial de ID 70246157, liberando-se a quantia em favor da executada (IDs 76220430 e 82201333). Por outro lado, manteve a penhora do montante destinado à execução da obrigação de fazer, intimando-se parte exequente para providenciar a instalação do home care pleiteado. Embora tenha sido intimada da decisão de ID 70415969 (ID 73658962), a exequente veio aos autos para noticiar que a ré ainda não havia custeado o home care e requereu que esta fosse compelida a fazê-lo (ID 81446597). Despacho de ID 82987549 indeferiu o pleito da exequente de ID 81446597, pois, do que consta nos autos o serviço de home care não foi prestado à autora por inércia da própria demandante. Juntados aos autos malotes digitais comunicando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0012102-74.2020.8.17.9000, ao qual foi dado provimento parcial, apenas para reduzir as astreintes ao patamar fixo de R$ 100.000,00 (IDs 91014341 a 91014344), ambas as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a informação recebidas, sob pena de arquivamento (despacho de ID 91054990). Certificada a inércia das partes (ID 96165118), os autos foram remetidos ao arquivo definitivo em 05/01/2022 (ID 96165118). Posteriormente, a exequente requereu o desarquivamento dos autos e a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC/2015, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 117.795,11, referente ao valor atualizado das astreintes, fixadas no patamar de R$ 100.000,00, pelo julgamento do AI nº 0012102-74.2020.8.17.9000 (ID 91014343), juntando planilha de débito (ID 109056724), que atualiza o valor perseguido a partir de 18/11/2020, data em que foi proferido o acórdão. Antes de apreciar o pedido da exequente de ID 109056711, ante a possibilidade de, à luz dos princípios da celeridade processual e da cooperação (arts. 4º e 6º, do CPC/2015), ser utilizada para pagar as astreintes a quantia penhorada para efetivar a obrigação de fazer, qual seja, R$ 113.188,05 (ID 69918016), despacho de ID 116770805 determinou a intimação da exequente para esclarecer se: (a) a autora permanece internada em unidade hospitalar, ou já recebeu alta médica hospitalar, indicando quando esta teria ocorrido; (b) houve ou está havendo prestação do serviço de home care à exequente; e (c) em caso positivo, informar quando este teve início, qual o período de duração, e quais os atendimentos abrangidos, identificando o responsável pelo custeio. Certificou-se o silêncio da exequente no ID 126860747. Instada a se manifestar sobre o pedido formulado pela parte exequente no ID 109056711 (despacho de ID 130290829), a Hapvida requereu que a “execução/liberação/levantamento de qualquer valor penhorado, ou porventura constrito, até que se tenha o trânsito em julgado de ambos os Agravos de Instrumentos interpostos pela Operadora” (ID 131793116). Tendo em vista que as astreintes também foram objeto do AI nº 0015801- 73.2020.8.17.9000, e que este recurso estava pendente de julgamento de agravo interno aviado pela executada, para fins de evitar decisões conflitantes, este juízo determinou a remessa dos autos ao arquivo definitivo até a comunicação do trânsito em julgado do referido agravo de instrumento (decisão de ID 140549581), bem como que fosse oficiado o relator acerca dessa decisão. No ID 140919887, foi expedido ofício ao desembargador relator do AI nº 0015801- 73.2020.8.17.9000, nos termos da decisão de ID 140549581. Espontaneamente, a segunda ré, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, atravessou petição (ID 141301141) para o único fim de requerer a habilitação e intimação também em nome da causídica Louise Rainer Pereira Gionedis, OAB/PR nº 8.123, sob pena de nulidade, juntando procuração e atos constitutivos (IDs 141301144 e 141301146). Certificada a remessa do ofício de ID 140549581, via malote digital (ID 143578998), os autos foram arquivados definitivamente. A Hapvida peticionou (ID 146128753) pugnando pela habilitação e intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348, juntando atos constitutivos e instrumentos de procuração (ID 146128755). No ID 184079810, certificou-se a juntada do malote digital código de rastreabilidade nº 81720246237819, remetido pela 5ª Câmara Cível, encaminhando cópia do acórdão, certidão de trânsito e de custas referente ao AI nº 0015801-73.2020.8.17.9000 (ID 184079811). Certificada a substituição do causídico da ré Hapvida, nos termos da petição de ID 146128753 (ID 184083192), vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. À partida, registro ciência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015801-73.2020.8.17.9000, bem como do trânsito em julgado noticiados através do malote digital código de rastreabilidade nº 81720246237819 (ID 184079811). Dito isso, cabe transcrever a ementa, o acórdão e trecho do voto do relator Agravo de Instrumento nº 0015801-73.2020.8.17.9000: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIÇO DE HOME CARE. ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1. Perda Parcial do Objeto: Reconhecida a perda do objeto quanto ao pedido de desbloqueio das astreintes no valor de R$ 782.767,12, diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0012102-74.2020.8.17.9000, que reduziu o valor das astreintes para R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Obrigação de Fazer - Home Care: Verificado que, apesar da penhora do valor necessário para o pagamento de três meses de home care, a parte Exequente não procedeu à instalação do serviço e permaneceu inerte mesmo após ser intimada para prestar esclarecimentos, conclui-se pelo desinteresse na execução da medida, razão pela qual não deve subsistir a execução do equivalente em dinheiro da obrigação de fazer deferida na decisão agravada. 3. Provimento parcial do agravo. “Posto isso, voto no sentido de reconhecer que houve a perda do objeto quanto ao pedido de desbloqueio ou diminuição do valor de R$ 782.767,12 (setecentos e oitenta e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos), em razão do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0012102-74.2020.8.17.9000; e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a ordem de imediata penhora nas contas da Ré, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 113.188,05 (cento e treze mil cento e oitenta e oito reais e cinco centavos), suficiente para efetivação do serviço de home care pelo prazo de três meses.” Pois bem. Considerando que foi “reconhecida a perda do objeto quanto ao pedido de desbloqueio das astreintes no valor de R$ 782.767,12, diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0012102-74.2020.8.17.9000, que reduziu o valor das astreintes para R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, não há óbice à continuidade do cumprimento de sentença no que tange à obrigação de pagar tal quantia, devendo, para tanto, a parte exequente apresentar o valor atualizado do crédito.
Diante do exposto, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do crédito (astreintes), incidindo apenas a correção monetária, sob pena de extinção por perda de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015). Por outro lado, no que tange ao valor bloqueado em relação à obrigação de fazer (R$ 113.188,05), porquanto ter sido dado provimento ao agravo aviado pela executada, procedo ao imediato desbloqueio do montante penhorado nas contas da Hapvida, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 113.188,05 (ID 69918016), equivalente três meses de prestação de home care (orçamento ID 68615312).
Diante do exposto, após a intimação desta decisão, determino expedição de alvará de transferência eletrônica, em favor da ré/executada, do valor de R$ 113.188,05, consoante “Transferência de Valor ID 072020000118452409” (ID 69918016), cabendo à executada informar os dados bancários para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 11 de fevereiro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 11:42
Outras Decisões
11/02/2025, 07:58
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 13:59
Reativação
02/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 13:58
Mudança de Parte
02/10/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 17:52
Definitivo
05/09/2023, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/08/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 12:05
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:34
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:18
Mero expediente
11/04/2023, 22:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 20:38
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:05
Mero expediente
07/10/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 07:17
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 07:16
Registro Processual (Retificada a autuação)
27/09/2022, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 07:15
Desarquivamento
27/09/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
05/01/2022, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
05/01/2022, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:30
Mero expediente
21/10/2021, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2021, 09:29
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:33
Mero expediente
22/06/2021, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 13:05
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2021, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2021, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2021, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:01
Outras Decisões
03/11/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:00
Documento (Certidão)
22/10/2020, 11:17
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:46
Mero expediente
01/09/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:56
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 07:27
Conclusão
29/07/2020, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2020, 11:13
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:05
Julgamento em Diligência
03/06/2020, 11:50
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 07:21
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2020, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 07:26
Mero expediente
09/03/2020, 11:20
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:37
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/11/2019, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:29
Expedição de documento (Alvará)
01/11/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 07:31
Julgamento em Diligência
08/10/2019, 08:25
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 07:20
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2019, 07:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:03
Mero expediente
07/08/2019, 09:28
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2019, 07:20
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/07/2019, 07:18
Mero expediente
08/07/2019, 13:09
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2019, 07:19
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/06/2019, 07:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 13:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/06/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 08:12
Recebimento
17/05/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 21:12
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2017, 11:21
Petição (Contra-razões)
09/03/2017, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
09/02/2017, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 09:53
Petição (Apelação)
30/01/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 08:04
Procedência
30/11/2016, 13:02
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 16:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2016, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 10:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 15:16
Petição (Contestação)
05/07/2016, 15:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2016, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)