Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALUTEC LTDA - EPP EMBARGADO(A): CHICAGO PNEUMATIC BRASIL LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0100631-47.2013.8.17.0001
Vistos, etc. ALUTEC LTDA - EPP, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da CHICAGO PNEUMATIC BRASIL LTDA, aduzindo os motivos expostos na exordial. Em síntese, requer a embargante a atribuição do efeito suspensivo aos embargos e alega excesso de execução pela cobrança de parcela paga, devendo a embargada restituir em dobro o respectivo valor. Outrossim, aduz que o excesso também seria decorrente da aplicação de juros superiores ao legal. Recebimento dos embargos à execução, ao ID 96252027. Devidamente intimada, ao ID 96252028, apresenta a embargada sua impugnação, argumentando, em síntese, que a primeira parcela da confissão de dívida foi devidamente quitada, razão pela qual não irá discutir esse tópico e concorda com a exclusão do montante cobrado. Com relação aos juros, assevera que em nenhum momento foram aplicados juros de 2,05% ao mês, mas apenas de 1% ao mês. Réplica, ao ID 96253487, com pedido de condenação da embargada em multa por litigância de má-fé. Intimadas as partes para indicar provas a produzir, ao ID 96253494 requer a embargante perícia contábil. A embargada, por sua vez, pleiteia audiência de conciliação. Ao ID 96253505, tentativa frustrada de conciliação. Determinada a realização da perícia contábil, ao ID 154212764 consta o depósito dos honorários do perito. Expedição de alvará em favor do perito para levantar 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada (ID 166474791). Laudo pericial, ao ID 183509686. Ao ID 186259646, acosta a embargante parecer contábil parcialmente divergente do apresentado pelo perito judicial. Impugnação ao laudo pericial pela embargada, ao ID 186375359. Ao ID 192149068, laudo pericial de esclarecimentos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se o presente feito de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com intimação válida, apresentação de impugnação, réplica e realização de perícia contábil. Como é cediço, os embargos do devedor consistem em um meio de defesa do executado, tendo o Código de Processo Civil atribuído a estes a forma de uma ação de conhecimento. No caso em tela, destaco que a presente demanda comporta desde já o julgamento da lide no estado em que se encontra. Como houve reconhecimento expresso da embargada acerca do adimplemento da primeira parcela do instrumento de confissão de dívida, cinge-se a controvérsia em saber se há excesso de execução em decorrência da cobrança exorbitante de juros, como alega a embargante em sua exordial. No entanto, destaco que, por certo, a discussão deve se limitar aos juros de mora, uma vez que a quantia de R$208.000,00 (duzentos e oito mil reais), confessada pela embargante ao assinar o instrumento particular que instrui a execução, já abarcava os juros remuneratórios e foram por ela aceitos, sem qualquer manifestação de vício em sua vontade. Nessa linha de raciocínio, torna-se incabível a impugnação ao laudo pericial apresentada pela embargante, uma vez que discute os valores que constavam nas NFs/Faturas negociadas por ocasião da confissão de dívida e os juros que foram imputados para compor o valor por ela mesma confessado. Ademais, incabível também a impugnação ao laudo pericial pela embargante no tocante à correção monetária, sob a alegação de que não há tratativas contratualmente efetuadas a esse respeito, uma vez que, apesar de não estar prevista no título exequendo, a correção monetária é devida desde o vencimento de cada parcela, assim como os juros de mora, por força do art. 389, do CC, sendo automática a sua incidência em caso de inadimplemento. Pois bem, diante do cenário acima, como bem destaca a embargada ao ID 186375359, o “relatório CAP”, apresentado pela embargante, não deveria ter sido utilizado na perícia como base para apurar a quantia final devida, uma vez que a base de cálculo deveria ser o título que instrui a ação principal e se encontra acostado ao ID 90299334 daquela ação. No entanto, a despeito de a base de cálculo para apurar o quantum debeatur não ter sido a quantia de R$208.000,00 (duzentos e oito mil reais) que consta no instrumento de confissão de dívida, a perícia, ao responder os quesitos formulados pelas partes, foi capaz de sanar a controvérsia existente nestes embargos, qual seja: a taxa dos juros de mora aplicada pela embargada/exequente. Nesse ponto, o laudo pericial apresentado em juízo, de forma técnica e precisa, aponta que foi respeitado o limite de 12% ao ano nos juros cobrados pela embargada. Vejamos, ipsis litteris, o teor do laudo pericial acerca do quesito formulado pela embargada (ID 183509686 - pág.12): Quesito 4. Queira o Sr. Perito informar se houve cobrança de juros que ultrapassam os 12% ao ano? Resposta: Não houve cobrança de juros acima do percentual de 12% ao ano E o esclarecimento do perito após as impugnações (ID 192149068 - pág.2): Quanto a nossa posição do que não foram cobrados juros acima de 12%, é firme e já plenamente esclarecida no nosso Laudo: Primeiramente verificamos que mesmo não constando na Confissão de Dívida, a atualização monetária aplicada pelo Embargado ao débito para 19 de setembro de 2012, data da autuação da Execução, demonstra a separação do índice de atualização monetária e dos juros de 1% a.m. (5% ao longo de cinco meses). Acerca do percentual que deve incidir nos juros moratórios, colaciono os aresto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. HIPÓTESE EM QUE O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POR FORÇA DAS CAUSAS DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO ART. 447 DO CC. II. NECESSÁRIA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, POIS CITRA PETITA. NO ENTANTO, DESNECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, SENDO POSSÍVEL O EXAME DO MÉRITO, CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC. III. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE QUANDO DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, INVIÁVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. ART. 171, II DO CC C/C ART. 373, II DO CPC. IV. OS JUROS DE MORA SERÃO DE 1% AO MÊS, CONFORME EXEGESE DOS ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC E DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002815920218210005, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 24-07-2024) Data de Julgamento: 24-07-2024 Publicação: 01-08-2024 Dessa maneira, respeitado o limite de 1% ao mês para a cobrança dos juros de mora, não há falar em excesso de execução, nesse ponto. No que tange ao excesso em decorrência da cobrança da primeira parcela, a despeito de a embargante alegar que o pagamento ocorreu em data bem anterior ao ajuizamento da demanda, com tempo hábil para que fosse computado o adimplemento, não se pode olvidar de que a embargada reconheceu, de imediato, em sua impugnação, a cobrança indevida. Assim, como não é possível configurar a má-fé da credora/embargada, entendo incabível, ao caso em tela, a aplicação do art. 940, do CC, o qual determina a devolução em dobro do valor cobrado a maior. Nesse sentido, destaco a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 622: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Outrossim, vejamos o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITOS NÃO DEDUZIDOS DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. Pagamentos não deduzidos da memória de cálculo que embasa a execução. Quantias amortizadas da dívida, devidamente corrigidas. Inaplicável o art. 940, do CC. Não restou demonstrado que o autor agiu de forma maliciosa quando não deduziu da memória de cálculo que embasa a execução os depósitos. Não há interesse na execução saber qual o percentual já pago, tendo em vista que esta objetiva cobrar o saldo do que foi avençado. Apelo parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 70011052628, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 10-05-2005) Data de Julgamento: 10-05-2005 Publicação: 29-06-2005. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos e determino o prosseguimento da execução, abatendo-se o valor cobrado referente à primeira parcela, devendo incidir sobre as demais que constam no título exequendo correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais finais (custas iniciais satisfeitas ao ID 96252022) e ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da embargada, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Expeça-se, de imediato, alvará de transferência em favor do perito para levantar, com as devidas atualizações, a quantia remanescente na conta judicial (ID 154212764). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a DIRCIVET, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3