Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DOS SANTOS EXECUTADO(A): GALVAO CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP, JOSE MARTINIANO LINS GALVAO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0030447-70.2014.8.17.8201 Vistos etc. Consoante se vê dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial onde, após diligências exaustivas e diversificadas para a satisfação do crédito, persiste este em aberto. E tal como é cediço, a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, tem como seus princípios norteadores a informalidade e a celeridade. A parte exequente, por sua vez, ao optar por distribuir a presente execução perante a aludida sistemática, em detrimento do procedimento comum previsto no CDC, tinha, pois, conhecimento de suas limitações. De fato, a ação de execução de título extrajudicial, sujeita-se a determinadas especificidades a fim de se adequar à finalidade do referido diploma legal. E uma delas está disposta expressamente no seu art. 53, § 4º: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." De fato, não é razoável, no rito da Lei nº 9.099/95, que a causa se arraste indefinidamente. Nesse contexto, tem-se como razoável, na tentativa de se concretizar o pagamento da dívida através de atos executórios, permitir busca de patrimônio da parte devedora, em uma única tentativa, mediante a adoção das seguintes medidas executivas: 1) Valores em contas bancárias através do SISBAJUD; 2) Automóveis através do RENAJUD; 3) Outros bens através do INFOJUD; 4) Bens móveis, por mandado conduzido pelo Oficial de Justiça; Vê-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo credor, foi indeferida, entendendo este juízo que o patrimônio pessoal da pessoa física do sócio não responde pela dívida da empresa executada. E, ao que se vê, o exequente, em sua última petição, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do aludido sócio, medida que, a toda evidência, não pode ser acatada. De outro lado, cumpre assentar, que não pode haver uma deturpação do princípio da cooperação, em que o Juízo deve ter uma posição mais ativa para perseguir a satisfação da dívida, de modo a não o transformar em uma instância administrativa a serviço da busca arrastada por bens do devedor. Portanto, as etapas executórias devem ser limitadas para assegurar que a tecnologia sirva ao propósito de eficiência, alinhando-se assim aos princípios norteadores dos Juizados Especiais. Isto posto, considerando que, na espécie, as tentativas de penhora elencadas já foram realizadas, EXTINGO o processo, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o exequente. Transitada em julgado, arquive-se. Recife, 19 de março de 2025. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito