Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MAGDA DE ANDRADE AMORIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200761989, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028104-09.2016.8.17.2001 Vistos etc. Após lançamento da sentença ID 195000247, a parte exequente opôs embargos de declaração de ID 196841218, ao argumento de que o decisum incorreu em contradição, porquanto a eventual inércia do exequente acarretaria a extinção do feito por abandono da causa, hipótese esta que tem como pressuposto necessário a intimação da parte pessoalmente. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de ser anulada a sentença exarada. Contrarrazões por negativa geral ao ID 200126830. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. De proêmio, dispenso a intimação da parte embargada para contrarrazões, nos termos do art. 1.022, §2º, CPC/15, por não ser hipótese de acolhimento dos embargos, a gerar qualquer modificação da decisão embargada. Em consequência, adentro na análise do recurso: Como é sabido, consoante inteligência do art. 494, do CPC/2015, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração, na forma do art.1.022, do CPC/15, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Disto se conclui que não se prestam os embargos à rediscussão de mérito tampouco à reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação da decisão, como pretende a parte embargante, decorrendo suas alegações de mero inconformismo com a decisão lançada por este Juízo, vejamos: A sentença recorrida extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É que, intimada a parte exequente para pagar as despesas postais para proceder com a intimação da parte executada, a parte exequente se quedou inerte (ID 193112490). Pois bem. Compulsando os autos, vislumbro que não há contradição no decisum vergastado. Pelo contrário. Sua fundamentação abrangeu todos os elementos fáticos e condiz com a trajetória processual, porquanto, em momento algum, se invocou o instituto do abandono. Destaca-se, inclusive, que a sentença se fundamentou sobre o inadimplemento das despesas correspondentes à expedição de mandado. A parte autora, embora tenha sido intimada efetuar o pagamento das custas pertinentes, a mesma se quedou inerte. Entende-se que o adimplemento de tais despesas é indispensável para a validade do processo, visto que pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito. Mutatis mutandis, neste sentido, veja-se: EXTINÇÃO DO PROCESSO. Hipótese em que, conquanto intimado a comprovar o recolhimento da taxa de despesa postal, de molde a viabilizar a citação, manteve-se o recorrente inerte. Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial. Extinção do processo, sem resolução do mérito, preservada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0087343-27.2012.8.26.0224; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2014; Data de Registro: 09/04/2014). Ademais, ressalte-se que não poderia ser invocada a necessidade de intimação pessoal para promover a diligência respectiva, eis que tal medida é exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Estatuto de Ritos, o que não foi o caso. Em sendo assim, atesta-se o nítido propósito da parte embargante de rediscutir matéria devidamente fundamentada e decidida, em clara tentativa de fazer prevalecer interpretação que lhe seja mais favorável. Não há, pois, qualquer vício na decisão a merecer reparos pela via dos embargos de declaração, decorrendo as alegações da parte embargante, unicamente, de seu inconformismo com a conclusão alcançada. Nessa ordem de ideias, a eventual insatisfação da parte embargante deve ser materializada em recurso apropriado, não se revelando os aclaratórios como via apta ao alcance desse desiderato.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólumes todos os termos da sentença ID 195000247. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Recife, 10 de abril de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 16 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau