Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: EDUARDO NORMANDIA DE LIMA REPRESENTANTE: IVANILDE NORMANDIA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195429466, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. O Banco Safra S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Eduardo Normandia de Lima, cobrando uma dívida decorrente de cédula de crédito bancário. Após o falecimento do devedor original, a execução prosseguiu contra o espólio, tendo Ivanilde Normandia de Lima sido incluída no polo passivo como representante do espólio. Ivanilde, no entanto, apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que não é a inventariante do espólio do de cujus Eduardo Normandia de Lima. Argumentou que a cobrança deveria ser direcionada às verdadeiras herdeiras e inventariantes, Maria Ivanilda Simões de Lima Camargo e Adriana Simões de Lima, e que sua inclusão na execução teria sido um erro material. Afirmou que o título executivo seria nulo, porque o crédito executado não fora adquirido pela excipiente. Ao final, pediu a tramitação em prioridade especial, porque a excipiente tem 85 anos de idade, a extinção do processo por ausência de condições da ação e declaração de ilegitimidade passiva da excipiente, a procedência da exceção para julgar nula a execução com condenação do exequente nos ônus sucumbenciais e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à excipiente. O Banco Safra, por sua vez, impugnou a exceção de pré-executividade, tendo arguido que o título é válido, decorrente de uma relação contratual e inadimplemento da obrigação de pagar. Reconheceu o erro processual, mas o atribuiu à serventia judicial, negando qualquer prejuízo à excipiente. Além disso, pediu a extinção do feito por prescrição intercorrente, visto que a execução foi ajuizada em 2010 e não houve êxito na recuperação do crédito. É o relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, constato que a excipiente não é parte legitima para sequer peticionar nos autos em nome próprio. Explico. Em eu pese tenha havido equívoco do exequente quando indicou a excipiente para representar o espólio, conforme petição de id. 90361914, este não requereu sua inclusão no polo passivo, tendo esta passando a figurar apenas como representante do espólio de cujus. Nesse sentido foi o Mandado de Citação expedido, cumprido conforme certidão de id. 90362086, que previa como destinatário o ESPÓLIO DE EDUARDO NORMANDIA DE LIMA na pessoa de IVANILDE NORMANDIA DE LIMA.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021019-65.2010.8.17.0001
Diante do exposto, entendo que a excipiente não é parte legítima para peticionar nos autos em nome próprio, a teor do artigo 18 do CPC, uma vez que não compõe o polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade oposta. De outra banda, o exequente reconhece que a excipiente foi colocada no polo passivo por equívoco, que atribuiu à serventia judicial. Entretanto, em que pese a decisão proferida nos autos tenha deferido o pedido do exequente de que a excipiente representasse o espólio, o Juízo foi provocado pelo exequente nesse sentido, sendo induzido a erro. No presente caso
trata-se de ilegitimidade de representação e não de ilegitimidade passiva, que além de ser passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, ainda contou com o reconhecimento do equívoco pelo exequente. Razão pela qual determino que a secretaria exclua a sra Ivanilde Normandia de Lima da representação do polo passivo. No que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente pelo exequente, entendo que, na presente execução, o que ocorreu foi a prescrição do título executivo, haja vista que, decorridos quase quinze anos do ajuizamento da demanda, o exequente não obteve êxito na citação da parte executada. De acordo com o disposto no art. 219 do CPC/1973, que encontra correspondência com o art. 240 do CPC/2015: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”, restando disposto em seus parágrafos: § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez0 dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida, a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. Dessa forma, considerando que o titulo executivo é uma Cédula de Crédito Bancário cuja última parcela venceu em 5 de agosto de 2013 e por tudo o que foi exposto, EXTINGO o processo com fulcro no art. 803 c/c art. 240, 924, V todos do CPC, e declaro ocorrida a prescrição do título executivo extrajudicial desde 5 de agosto de 2016. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas satisfeitas. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Recife, datado e Assinado eletronicamente." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau