Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDA DO VALE EXECUTADO(A): JOAO ABELARDO COSTA RAMOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000172-24.2023.8.17.8234
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO VIVENDA DO VALE em face da sentença de ID 235056314, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer o excesso de penhora, determinando a manutenção da constrição apenas sobre o lote nº 6 e o levantamento da penhora incidente sobre o lote nº 7. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de julgamento (error in judicando), ao argumento de que a execução abrange débitos condominiais referentes a ambos os lotes e que, na prática, os imóveis constituiriam unidade única, sendo inadequada a limitação da penhora a apenas um deles. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para restabelecer a constrição sobre ambos os bens ou, subsidiariamente, que se ressalve o direito de futura ampliação da penhora. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o que importa decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, ao reconhecer o excesso de penhora e limitar a constrição ao lote nº 6, com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), destacando que um único bem se mostrava suficiente para garantir o crédito exequendo. A alegação de omissão quanto à natureza propter rem da dívida não procede. Ainda que não tenha sido utilizada expressamente tal terminologia, a decisão apreciou a origem e a exigibilidade dos encargos condominiais, sendo certo que a natureza da obrigação não afasta a incidência do princípio da menor onerosidade, que impõe a limitação dos atos executivos ao necessário à satisfação do crédito. Também não há omissão quanto à alegada unificação fática dos lotes. A decisão considerou os elementos constantes dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela suficiência da manutenção da penhora sobre apenas um dos imóveis. A pretensão do embargante, ao sustentar que os bens constituiriam unidade indivisível, revela mero inconformismo com a conclusão adotada. Com efeito, ao invocar expressamente a ocorrência de “error in judicando”, o embargante evidencia que sua insurgência se dirige ao mérito da decisão, buscando sua reforma, o que deve ser veiculado por meio do recurso cabível, e não por meio de embargos de declaração. Não se presta o presente instrumento, portanto, à reapreciação de fatos e provas ou à modificação do julgado, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Quanto ao pedido subsidiário de ressalva quanto à possibilidade de futura ampliação da penhora, igualmente não há omissão a ser sanada, uma vez que tal faculdade decorre da própria lei processual. Diante desse contexto, resta evidente que os embargos opostos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, sem a indicação de vício efetivo na decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 235056314. Intimem-se. LIMOEIRO, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito