Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205440105, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051626-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. D. S. G. Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença aforado por L. M. D. S. G. em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS. A parte devedora efetuou o pagamento da obrigação, não havendo insurgência da parte credora, apesar de devidamente intimada. Brevemente relatados. DECIDO. Versam os presentes autos de Cumprimento Definitivo de Sentença. Tendo ocorrido o reconhecimento da dívida o mérito da demanda apresenta-se indiscutível, nada mais restando para ser discutido. Pelo exposto, dou por quitada a dívida derivada da sentença e/ou acórdão e julgo extinta a obrigação, o que faço com arrimo no art. 924, II do CPC. Expeçam-se os competentes Alvarás, sendo R$ 3.556,49 em favor da parte autora na conta indicada no último petitório e R$ R$2.909,85, igualmente na conta indicada, em favor de sua advogada. Verificada a pendência de pagamento de custas, deve a DC intimar o devedor para quitação em 10 (dez) dias, emitindo-se a guia respectiva. Não quitadas no prazo acima concedido, adotem-se a DC as providências elencadas na recomendação constante no art. 2º, do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 22 de dezembro de 2016, para sua devida execução. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Recife, 28 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em substituição" RECIFE, 29 de maio de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 17:27
Definitivo
29/05/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 17:26
Expedição de documento
29/05/2025, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205440105, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051626-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. D. S. G. Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença aforado por L. M. D. S. G. em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS. A parte devedora efetuou o pagamento da obrigação, não havendo insurgência da parte credora, apesar de devidamente intimada. Brevemente relatados. DECIDO. Versam os presentes autos de Cumprimento Definitivo de Sentença. Tendo ocorrido o reconhecimento da dívida o mérito da demanda apresenta-se indiscutível, nada mais restando para ser discutido. Pelo exposto, dou por quitada a dívida derivada da sentença e/ou acórdão e julgo extinta a obrigação, o que faço com arrimo no art. 924, II do CPC. Expeçam-se os competentes Alvarás, sendo R$ 3.556,49 em favor da parte autora na conta indicada no último petitório e R$ R$2.909,85, igualmente na conta indicada, em favor de sua advogada. Verificada a pendência de pagamento de custas, deve a DC intimar o devedor para quitação em 10 (dez) dias, emitindo-se a guia respectiva. Não quitadas no prazo acima concedido, adotem-se a DC as providências elencadas na recomendação constante no art. 2º, do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 22 de dezembro de 2016, para sua devida execução. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Recife, 28 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em substituição" RECIFE, 29 de maio de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 17:27
Definitivo
29/05/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 17:26
Expedição de documento
29/05/2025, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2025, 09:00
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:45
Mero expediente
22/05/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:47
Publicação
02/05/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 28 de abril de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051626-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. D. S. G.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 17:05
Recebimento
15/04/2025, 16:41
Custas
15/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 15:55
Recebimento
25/03/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: L. M. D. S. G. representada por sua genitora VANESSA DE FÁTIMA DOS SANTOS GOMES
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO NACIONAL NA IDA E VOLTA. CRIANÇA EM VIAGEM NA COMPANHIA DE SUA GENITORA. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A reparação do dano moral há de ser arbitrada em consonância com as circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando-se, porém, que se converta em fonte de enriquecimento ou se torne inexpressiva. 2. O valor da indenização, deve ser arbitrado em patamar que ofereça compensação ao lesado, para atenuar o sofrimento havido, e inflija sanção ao causador do dano, visando a coibir a reiteração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem. 3. In casu, resta caracterizado o atraso nos voos nacionais de ida e volta, bem como o consequente dano moral sofrido por criança que viajava na companhia de sua mãe. Considerando as peculiaridades da demanda, a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051626-84.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0051626-84.2024.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: L. M. D. S. G. representada por sua genitora VANESSA DE FÁTIMA DOS SANTOS GOMES
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO NACIONAL NA IDA E VOLTA. CRIANÇA EM VIAGEM NA COMPANHIA DE SUA GENITORA. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A reparação do dano moral há de ser arbitrada em consonância com as circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando-se, porém, que se converta em fonte de enriquecimento ou se torne inexpressiva. 2. O valor da indenização, deve ser arbitrado em patamar que ofereça compensação ao lesado, para atenuar o sofrimento havido, e inflija sanção ao causador do dano, visando a coibir a reiteração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem. 3. In casu, resta caracterizado o atraso nos voos nacionais de ida e volta, bem como o consequente dano moral sofrido por criança que viajava na companhia de sua mãe. Considerando as peculiaridades da demanda, a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051626-84.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0051626-84.2024.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06
20/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 06:08
Decurso de Prazo
22/11/2024, 09:59
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 11:39
Publicação
31/10/2024, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 06:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0051626-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. D. S. G.
Vistos... Interposto Recurso de Apelação pela parte autora, intime-se a parte ré-apelada para que, em 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões ao apelo. Após o decurso do prazo, ao eg. TJPE. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 13:41
Mero expediente
24/10/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 10:18
Petição (Apelação)
23/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:57
Publicação
02/10/2024, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183416121, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051626-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. D. S. G.
Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra sentença, sob argumento de que restou eivada de omissão quando não atribuiu, também, danos morais no trecho da volta da viagem da autora. Houve contrarrazões. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. Ademais, diferentemente do alegado pela embargante, não houve omissão na sentença, pelo que encontra-se bem fundamentada e verificados todos os fatos narrados na inicial. Cristalinamente a autora pretende a reforma do mérito da sentença, o que não é possível através de embargos declaratórios.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os desacolho. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 20:07
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2024, 13:56
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 09:09
Decurso de Prazo
26/09/2024, 03:20
Petição (Contra-razões)
25/09/2024, 15:49
Publicação
18/09/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __181854235___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051626-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. D. S. G.
Vistos, etc... Ao embargado, por 05 dias. Recife, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 15:42
Publicação
12/09/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 11:14
Mero expediente
11/09/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 08:58
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180229603, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051626-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. D. S. G.
Vistos, etc... Letícia Maria dos Santos Gomes, representada por sua genitora Vanessa de Fátima dos Santos Gomes, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambas devidamente qualificados, alegando, em suma: Que adquiriu passagem aérea no trecho Recife/PE para Belo Horizonte/MG, realizado em 08/02/2024; Que a decolagem estava prevista para às 2h30 e previsão de chegada em Belo Horizonte às 5h, contudo o voo, inicialmente, contratado foi cancelado, devido a manutenção da aeronave, só sendo possível o embarque da autora às 8h20, acarretando uma duração superior a 6h de viagem. Requereu a condenação da ré em danos morais em R$ 20.000,00. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. Justou documentos. Gratuidade deferida. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, alegando, em sede preliminar “falta de interesse de agir” e “inépcia da inicial”. No mais, que o atraso se deu por manutenção não programada na aeronave. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Havendo preliminares, passo ao exame. Com relação a falta de interesse de agir, rechaço, posto que é desnecessário o esgotamento das vias administrativas para adentrar na esfera judicial. No que tange à inépcia da inicial, esta preenche os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC. Passo ao mérito.
Trata-se de ação na qual objetiva a autora indenização por danos morais supostamente sofridos em razão de atraso no voo em 06h, por motivos de manutenção não programada na aeronave da ré. No que tange à responsabilidade civil no transporte aéreo de pessoas, bagagem ou carga, é matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se sobrepõe à aplicação da Convenção de Montreal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Recurso Extraordinário 636.331-RJ), assentou jurisprudência de que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais, representados pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal, especialmente no caso de extravio de bagagem e atraso de voo, contudo aqui se trata de viagem nacional, devendo, portanto, aplicar-se o CDC. No caso em apreço, a parte Autora adquiriu junto à ré viagem de Recife com destino final em Belo Horizonte. Contudo a ré, alegando necessidade de manutenção na aeronave, cancelou o voo inicial a realocou em outro que veio a partir após 06h de espera. Pois bem. O CDC não adotou a teoria do risco integral, já que o fornecedor poderá afastar sua responsabilidade quando comprovar a inexistência de serviço defeituoso ou a culpa exclusiva da vítima, ou ainda, segundo com STJ, a ocorrência de caso fortuito/força maior. Com efeito, a obrigatoriedade da prova de alguma das excludentes nos casos do artigo 14, do CDC decorre diretamente da lei, ou seja, a própria regra material impõe a inversão, isto é, determina que se presuma o defeito constatado o dano, passando ao fornecedor o dever de produzir a prova. Sendo assim, no presente caso, diante da responsabilidade objetiva, não há a necessidade do consumidor provar a existência de culpa do fornecedor. Contudo, subsiste para ele a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal entre este e o ato lesivo praticado, o que o fez. A parte Demandante provou a verossimilhança de suas alegações, bem como demonstrou o fato do aludido atraso no voo. Nesse ínterim, a autora comprovou que seu voo sofreu atraso de mais de 04h – na realidade 06h - e a ré não logrou êxito em levar este Juízo a crer em força maior, tendo em vista a alegação de manutenção na aeronave, pelo que não entendo se enquadrar em caso de excludente de responsabilidade da empresa de transporte aéreo, ora demandada. Anote-se que, muito embora a ré tenha realocado o demandante em outro voo, o atraso por mais de 04h, afigura-se por demais em ultrapassar um mero dissabor cotidiano, adentrando na esfera moral. Ainda, válido salientar que o direito consumerista, considerando a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo e entendendo a necessária proteção deste, adotou a responsabilidade objetiva no caso de responsabilidade civil pelo defeito do serviço. Com relação aos pretensos danos morais, como supra mencionado, cuido de assentar que merece prosperar, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer excludente de responsabilidade, bem como o inconteste atraso no voo em 06h, pelo que valoro o dano imaterial em R$ 3.000,00, considerando as partes postas na lide, bem como o entrave sofrido pelo consumidor. Nesse sentido, o STJ recentemente assim se pronunciou, in verbis: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO EM HAR MONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema de definição do prazo de prescrição da pretensão de danos morais por atraso em vôo ser das normas de defesa do consumidor e não segundo as disposições da Convenção de Montreal, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 2. O óbice da Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970902 RS 2021/0255790-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).” grifei Ante todo o exposto, pelos princípios aplicáveis à espécie e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pleito constante na inicial, para condenar a empresas Ré a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Condeno a Demandada a pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Correção monetária dos danos morais a partir desta data (S. 362 do DTJ) e de acordo com a tabela não expurgada do ENCOGE, e juros de mora não capitalizados a partir da citação. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2024. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 21:40
Procedência
27/08/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176319442, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051626-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. D. S. G.
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para ofertar emenda à inicial, tornando-a suscinta e inteligível, de modo a se fazer compreender os fatos sem tantas idas e vindas, bem como coadunando os fatos, causa de pedir e pedido, em 10 dias, sob pena de indeferimento da peça. Recife-PE., data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 15 de agosto de 2024. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 18:23
Decurso de Prazo
09/08/2024, 22:15
Decurso de Prazo
09/08/2024, 22:15
Publicação
07/08/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 12:02
Mero expediente
02/08/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:48
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0051626-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. D. S. G.
Vistos... Resolvo intimar as partes, por seus defensores, para em 10 dias dizer se tem interesse em conciliar, bem como se existem outras provas a serem produzidas, descrevendo-as, importando o silêncio em negativa. Caso haja interesse na produção de provas, devem as partes justificar a necessidade. Tratando-se de oitivas de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo, juntar aos autos o rol respectivo. Havendo interesse de ambas as partes, venham-me conclusos para designação de audiência conciliatória. Nada requerido, venham-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 19.07.2024. Sebastião de Siquera Souza Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 11:38
Mero expediente
19/07/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:56
Decurso de Prazo
19/06/2024, 05:44
Publicação
19/06/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173363284, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito3" RECIFE, 17 de junho de 2024. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051626-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. D. S. G.