Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMERSON CARLOS MATOS MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON CARLOS MATOS MARQUES EXECUTADO(A): MARIA ALZIRA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE - ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238780892, conforme segue transcrito abaixo: "É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo a inadequação da via eleita para manejo da impugnação, haja vista não se tratar de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título executivo extrajudicial, o que vulnera a norma procedimental adequada e força a rejeição dos pedidos ali formulados, uma vez que o meio de impugnação idôneo não foi utilizado. Igualmente, ainda que assim não fosse, é aferível que a parte executada não logrou apresentar qualquer indício que fomente as conclusões que dão suporte aos questionamentos que servem de fundamento a alegação de falta de consentimento, haja visto que o exequente atuou em processo judicial e a execução encontra respaldo em contrato de honorários advocatícios celebrados previamente ao exercício do mandato, o qual foi regularmente desenvolvido em direção dos interesses da executada, consoante documentos que acompanham a petição inicial. Noutro giro a parte executada, em que pese tencione a alegação de excesso de execução, sequer angaria aos autos planilha de cálculos apontando o valor que entende correto. Consequentemente, rejeito a impugnação em face da patente inadequação da via eleita e determino o prosseguimento da execução em conformidade com os pedidos formulados pelo exequente ao registro de ID 234955678.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0002503-76.2024.8.17.2920 Defiro a penhora “on line”, a ser efetivada tão logo comprovado o regular recolhimento das custas correspondentes à realização da medida pleiteada. Determino o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) devedore(s), pelo sistema do SISBAJUD, até o limite do débito em execução. Uma vez realizado bloqueio em contas bancárias de titularidade do executado, determino a sua intimação para que se manifeste quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, bem como se a indisponibilidade se deu de forma excessiva, comprovando o teor de suas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias, diante da prescrição constante no art. 854, §3º, I e II, CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação do executado resultará convertida a indisponibilidade em penhora, mediante lavratura do respectivo termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, conforme art. 854, §5, CPC/2015, a fim de viabilizar a posterior convolação do depósito em renda a benefício do exequente, assim que constatado o decurso de prazo para apresentação de impugnação na forma do art. 917, §1º, do CPC/2015, o qual se iniciará a partir da intimação do executado acerca da conversão dos valores em depósito ou acerca da penhora. Caso o executado apresente impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação da manifestação. Infrutífera a diligência junto ao SISBAJUD fica de logo determinada a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de identificação de veículos em nome do devedor, perfazendo-se as restrições quanto à transferência e circulação. Verificada a existência de veículos automotores em nome do devedor, Determino a realização de diligências no endereço do executado, a fim de que seja efetuada a penhora e avaliação dos veículos identificados na diligência concluída junto ao sistema do RENAJUD. Fica advertido o executado de que deverá indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de praticar ato atentatório a dignidade da justiça, sujeitando-se a multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC/2015. Em caso de êxito na conclusão das diligências, retornem os autos conclusos para realização de leilão tão logo transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, a qual tem início a partir da intimação do executado quanto a penhora. Por outro lado, caso infrutífero seja o seu desfecho, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Concomitantemente, Proceda-se com a realização de diligências junto ao INFOJUD mediante acesso às informações provenientes das últimas três declarações de imposto de renda do executado, a fim de averiguar a existência de bens passíveis de execução. Obtidas as informações, decreto o sigilo processual na tramitação do presente feito de conformidade com o art. 773, parágrafo único do CPC/2015. Concluídas as diligências, concedo vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá patrocinar as medidas pertinentes ao desdobramento da execução. LIMOEIRO, 4 de maio de 2026 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 29 de maio de 2026. LUCIA DE FATIMA BRITO DE LIMA Diretoria Regional do Agreste