Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: TÚLIO RIGAUD DOS SANTOS, PAULA VITORIA DE SOUZA PEREIRA APELADA: DULCINEIA RIGOUD DE SOUZA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUAÇÃO POR PERMISSÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. AUTTONOMIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel pelos recorrentes ocorreu por mera liberalidade da autora, determinando a restituição do bem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ocupação exercida configura posse ou mera detenção; (ii) saber se houve esbulho possessório apto a justificar a reintegração; (iii) saber se a existência de ação de usucapião autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, não evidenciados no caso concreto. 4. A ação de usucapião não impede o prosseguimento da ação possessória, por inexistir prejudicialidade externa entre demandas fundadas em posse e propriedade. 5. A ocupação do imóvel por permissão caracteriza mera detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 6. Ausente prova de interversão da detenção em posse com ânimo de dono. 7. A permanência no imóvel após cessada a autorização configura esbulho possessório, legitimando a reintegração. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ocupação de imóvel por mera permissão não configura posse, mas detenção precária. 2. A existência de ação de usucapião não suspende nem impede o julgamento da ação possessória. 3. A recusa em restituir o imóvel após cessada a autorização caracteriza esbulho e autoriza a reintegração." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.208; CPC, arts. 560, 561 e 1.012, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.508.565/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023; TJPE, AC 0019362-29.2015.8.17.2001, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, j. 01.03.2023. ACORDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000600-49.2022.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 0000600-49.2022.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores que integram da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA 03