Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO(A): PLINIO EDUARDO FRANCISCO DE MELO INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0019238-70.2020.8.17.2001
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: PLINIO EDUARDO FRANCISCO DE MELO RELATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: PLINIO EDUARDO FRANCISCO DE MELO VOTO A insurgência do ente agravante é para que prevaleça seu entendimento de não ser possível responsabilizar o ente estatal pelo fornecimento de internamento domiciliar (home care), bem como pela ausência de inclusão da União no polo passivo e nem ter lhe direcionado o cumprimento da obrigação. A matéria de fundo em debate nos autos versa a idêntica questão constitucional suscitada no RE nº 855.178/SE, paradigma do Tema 793 da sistemática da repercussão geral. Eis a ementa do acórdão resultante do julgamento do referido precedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) Já a tese jurídica relativa ao Tema 793 restou fixada nos seguintes termos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Por sua vez, no julgamento do RE 1.366.243/SC, paradigma do Tema 1.234, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não deve ser mais aplicado o Tema 793 do STF para as demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos: “Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.” Assim, como a pretensão deduzida na demanda é o fornecimento de internamento domiciliar (home care), é cabível a aplicação do Tema 793. Na vertente hipótese, a Câmara julgadora, mediante acórdão em sede de apelação, reputou legítimo o ente estatal quanto a obrigação de fornecimento do tratamento de home care, consoante a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE “HOME CARE” EM FAVOR DO AUTOR, QUE APRESENTOU QUADRO DE TETRAPLEGIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DEVER DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. É DEVER DO ESTADO FORNECER AO CIDADÃO CARENTE, SEM ÔNUS PARA ESTE, ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DE SUA ENFERMIDADE, E O DIREITO À SAÚDE E À VIDA PREVALECE SOBRE ENTRAVES BUROCRÁTICO-REGULAMENTARES. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, PARA FIXAR A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO SISTEMA DE HOME CARE EM FAVOR DO DEMANDANTE ENQUANTO SE FIZER NECESSÁRIO, CONSOANTE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA (SEMESTRAL) DE RECEITAS MÉDICAS ATUALIZADAS, QUE COMPROVEM A PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, MANTIDOS INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME”. De acordo com o paradigma em questão, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, cabendo à autoridade judiciária direcionar o cumprimento, o que inclui o fornecimento de internamento domiciliar. Do acórdão recorrido percebe-se haver a câmara julgadora deste Tribunal imputado ao Estado de Pernambuco a responsabilidade solidária (art. 196 da CF) quanto aos custos do internamento domiciliar (home care). Ora, a responsabilidade se revela solidária tanto sob o aspecto processual quanto sob o da prestação material de atendimento à saúde e, por ser assim, não está o Poder Judiciário impedido de imputar tais obrigações, processual e prestacional, a apenas um, a mais de um, ou a todos os entes federados envolvidos na política pública de saúde, até porque isso é inerente ao conceito de solidariedade. Por outro lado, a Norma Operacional Básica (NOB) nº 01/96 do SUS, publicada no DOU de 06/11/96, prevê, em seu subitem 6.1, letra "l", a responsabilidade do Estado-membro quanto à prestação de serviços ambulatoriais, hospitalares, e de alto custo, sem prejuízo das competências da União e do Município, notadamente porque o SUS é descentralizado e segue com direção única em cada esfera de governo. Aí estão os motivos que justificam, no caso concreto, o reconhecimento da legitimidade passiva solidária dos entes federal, estadual e municipal, em sintonia com o precedente do Tema 793/STF, não tendo a parte recorrente demonstrado as alegadas violações aos dispositivos constitucionais indicados e que justifiquem o provimento deste agravo interno, até porque todos foram considerados na formação do precedente obrigatório do referido tema de repercussão geral. Vale dizer: a aplicação do Tema 793 do STF com o efeito de deslocamento de competência só se tornará cogente em caso de tratamento ou medicamento controlado exclusivamente pela União, a exemplo dos importados, o que não é o caso dos autos. Em abono desse entendimento, veja-se o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 793/STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, afastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Na oportunidade, ressalvou-se, apenas, a possibilidade de a entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou a compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS. 2. A ressalva atinente à necessidade de identificação do ente financeiramente responsável pelo adimplemento da obrigação - a partir dos critérios de hierarquização do SUS - diz respeito, apenas, à fase de cumprimento de sentença e à possibilidade de ressarcimento do ente público que efetivamente suportou a obrigação, tratando-se, portanto, de providência que não tem o condão de alterar as regras relativas à própria legitimidade para compor, originalmente, o polo passivo da demanda, a qual, repise-se, é solidária entre todos os entes da federação. 3. Necessidade de se privilegiar, no caso, a faculdade exercida pelo autor da demanda quanto à escolha das partes requeridas, afastando-se, portanto, a determinação judicial para inclusão, desde logo, da União para figurar no polo passivo do litígio. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1947928 SC 2021/0210643-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Verifico, portanto, a inexistência de diferenças ou particularidades relevantes entre a situação dos autos e o caso paradigmático a ponto de afastar a aplicação do precedente referenciado. No mais, observo não ter a parte agravante apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do mencionado precedente vinculante (Tema 793 do STF) ao presente caso, tendo reproduzido, com a pretensão de rediscutir a matéria abordada nos autos, as mesmas razões já apresentadas em peças recursais anteriores. O julgamento de recurso paradigma em repercussão geral cria efeitos obrigatórios, cumprindo aos juízes e tribunais observarem e aplicarem, quando for o caso, o entendimento vinculante (art. 927 do CPC). Assim, não restando demonstrada pela parte agravante a existência de distinção (distinguishing) entre a situação fático-jurídica destes autos e o caso paradigmático, ou a superação do precedente obrigatório, entendo correta a decisão emitida com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, dada a conformidade do acórdão recorrido com o precedente referido.
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AGRAVADO: PLINIO EDUARDO FRANCISCO DE MELO Ementa: Direito Constitucional. Agravo interno no recurso extraordinário. Fornecimento de internamento domiciliar (home care). Competência comum dos entes federados. Responsabilidade do Estado. Conformidade com o precedente do Tema 793 do STF. Insurgência manifestamente improcedente. Multa. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, por reconhecer conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema 793 do STF. Hipótese em que o acórdão deste tribunal reconheceu a legitimidade do ente estatal quanto à obrigação de fornecer internamento domiciliar. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a responsabilização do ente estatal pelo fornecimento de insumo de saúde (custeio de internação em domicílio – home care) está em conformidade com o precedente firmado para o Tema 793 do STF, segundo o qual “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. III. Razões de decidir 3. Pela responsabilidade solidária o estado, e qualquer outro ente federado, poderá ser demando a fornecer insumos de saúde. 4. A condenação do estado a fornecer insumos de saúde ao cidadão necessitado atende ao precedente obrigatório do Tema 793 do STF, sendo correta a decisão de conformidade emitida com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, para negar seguimento ao recurso extraordinário. 5. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Insurgências do agravante manifestamente improcedentes. Aplicação de multa no valor correspondente a 1/2 salário mínimo em vigor, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto nos arts. 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A legitimação de estado para fornecimento de insumos de saúde decorre da lei que regula o Sistema SUS e foi reconhecida no precedente vinculante do Tema 793 do STF, estando correta a decisão de conformidade emitida com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, para negar seguimento ao recurso extraordinário”. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0019238-70.2020.8.17.2001
Trata-se de agravo interno lastreado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 855.178/SE, paradigma do Tema 793 da sistemática da repercussão geral. Esclareço, no caso do processo em análise, ter a 3ª Câmara de Direito Público reconhecido a responsabilidade do ente estatal quanto aos custos do internamento domiciliar (home care). Nas razões recursais, o ente agravante defende não ser possível a aplicação do Tema 793/STF ao caso, pois desconsiderou que o deferimento de políticas públicas NÃO disponibilizadas pelo SUS precisa observar as diretrizes determinadas no Tema 793. Defende, ainda, a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda diante da postulação de tratamento de saúde fora das políticas públicas do SUS, bem como o reconhecimento da incompetência da justiça estadual. Contrarrazões não ofertadas (id 54025291). Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0019238-70.2020.8.17.2001
Ante o exposto, diante da improcedência das reiteradas insurgências da parte agravante, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e dos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, proponho a aplicação multa à parte agravante no valor correspondente a 1/2 salário mínimo em vigor. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0019238-70.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (2º VICE-PRESIDENTE). AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, A EXMA. DESA. VALÉRIA WANDERLEY E OS EXMOS. DESEMBARGADORES JOSUÉ SENA E ALBERTO VIRGÍNIO. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, MAURO ALENCAR DE BARROS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS], 13 de março de 2026 Magistrado