Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BARCAXEIRA RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0041570-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HECTOR CARLOS RUSSO - ME Vistos etc. Altere-se o valor da causa para o indicado no petitório de id 198577539. HECTOR CARLOS RUSSO-ME, qualificado nos autos, por meio do seu advogado, ajuizou perante este juízo a presente AÇÃO MONITÓRIA contra BARCAXEIRA RESTAURANTE LTDA-ME, igualmente qualificado na peça instrumental. A parte Demandante se diz credora da quantia descrita e caracterizada na exordial, como faz prova o documento incluso nos autos em epígrafe. Não obstante a comprovação da citação (ID.179249173), a Demandada não se manifestou, ensejando a conversão do mandado inicial em mandado executivo. DECIDO. Ante à revelia, configura-se a confissão da ré acerca dos fatos aduzidos pela parte autora. Assim, reputo como verdadeiros os fatos afirmados na exordial (art. 319 do CPC). Diante disso, julgo procedente o pedido autoral, e, em consequência, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC/2015, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, no que couber, na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do já citado Diploma Legal. Por obediência ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, o demandado ao ressarcimento das custas processuais que foram quitadas pela parte autora quando da interposição da ação, e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz de Direito