Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RECORRIDA: COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 1121-20.2017.8.17.0810**
Trata-se de recurso especial interposto com base no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em apelação, no qual se reconheceu o não preenchimento de requisito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em discussão, julgando procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela parte ora recorrida, com a consequente extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal ajuizada pelo município ora recorrente. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao não considerar a regularidade da CDA objeto de questionamento nos autos. Recurso tempestivo. Preparo recursal dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. Decido. Cotejo jurisprudencial não realizado. Deficiência na fundamentação recursal – Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal do Federal (STF). De plano, no tocante aos requisitos exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o entendimento do STJ se dá no seguinte sentido: “(...) VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. (...) VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...)” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (original sem destaques) Na situação em análise, de fato, a parte recorrente, além de não apontar sobre qual dispositivo de lei federal ocorreu o dissídio pretoriano, também não indicou, da maneira devida, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com demonstração da similitude fática e jurídica entre eles. Assim, ante a deficiência na fundamentação recursal por ausência de cotejo jurisprudencial, incide, por analogia, o enunciado n. 284 da súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Reexame de fatos e provas – Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Lado outro, eventual revisão do entendimento da câmara julgadora a respeito do não preenchimento de requisito na CDA em debate implicaria reexame de fatos e provas, expediente vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Na mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular.” (STJ – 1ª T., AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) (original sem destaques) Ressalte-se que a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos ou provas em questão.
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)