Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DO JANGA II QUINTA DO SOL EXECUTADO(A): MARCONE ALBUQUERQUE DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0001775-73.2025.8.17.3090
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por ANTÔNIO ALVES DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Não obstante a regular intimação, a parte autora deixou de recolher as custas processuais devidas, tampouco comprovou o seu pagamento ou requereu a gratuidade da justiça, permanecendo inerte após o decurso do prazo assinalado. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após a devida intimação, configura pressuposto processual negativo e impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Paulista, 13 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito