Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Condomínio do Edifício Monte Ville e Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA
Embargado: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA e Condomínio do Edifício Monte Ville Origem: 33ª Vara Cível da Capital – Recife/PE Juiz Decisor: Karina Albuquerque Aragão de Amorim Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Condomínio do Edifício Monte Ville e pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pela concessionária para reconhecer a legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) em condomínio com hidrômetro único, reformando a sentença que havia julgado procedente o pedido de restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao (i) reconhecer a legalidade da cobrança de tarifa mínima por economia em condomínios com hidrômetro único; (ii) aplicar entendimento jurisprudencial superveniente do STJ (Tema 414); e (iii) deixar de se manifestar sobre eventual submissão ao regime de precatórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração opostos pelo Condomínio e pela COMPESA não evidenciam a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é juridicamente incabível nesta via. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) em condomínios com hidrômetro único, com fundamento na jurisprudência vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, os quais revisaram a orientação anteriormente consolidada no Tema 414. 5. Não há que se falar em ofensa ao direito adquirido ou aplicação retroativa indevida do novo entendimento firmado pelo STJ, porquanto o presente caso se enquadra exatamente em hipótese prevista no próprio acórdão paradigmático (REsp nº 1.937.887/RJ), que expressamente reconheceu como lícita, desde então, a metodologia de cobrança já adotada pela concessionária, a tarifa mínima por economia, sendo, portanto, adequada sua aplicação imediata ao caso concreto. 6. Também não se verifica qualquer omissão quanto à alegação relativa ao regime de precatórios, uma vez que o acórdão embargado reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Não havendo condenação a pagamento de valores pela COMPESA, a matéria invocada revela-se totalmente alheia ao conteúdo do julgado. 7. Por fim, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos ou dispositivos, e não entre a decisão e o resultado pretendido pela parte. Assim, não se verifica qualquer vício a ensejar integração do acórdão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se configura omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos. 2. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 11.445/2007, arts. 29 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 20.06.2024; TJPE, AC nº 0164352-69.2022.8.17.2001, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), j. 16.12.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0034306-60.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, n.º 0034306-60.2020.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, e, como Apelado, Condomínio do Edifício Monte Ville. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9