Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA PAES EXECUTADO(A): VILA VERDE TURMALINA SPE LTDA, CASTRO LIMA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 19 de junho de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135350-20.2023.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA PAES EXECUTADO(A): VILA VERDE TURMALINA SPE LTDA, CASTRO LIMA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 19 de junho de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135350-20.2023.8.17.2001
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento
19/06/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 11:39
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 17:49
Publicação
13/06/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA PAES EXECUTADO(A): VILA VERDE TURMALINA SPE LTDA, CASTRO LIMA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135350-20.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a executada VILA VERDE TURMALINA SPE LTDA requer, em caráter de urgência, o desbloqueio de bens e valores constritos, alegando excesso de penhora ante a garantia já prestada através da oferta de bens imóveis. Decido. Conforme se depreende dos autos, a presente execução encontra-se suspensa em razão dos embargos à execução opostos pela executada VILA VERDE TURMALINA SPE LTDA, os quais foram recebidos com efeito suspensivo. A executada sustenta haver excesso de penhora, considerando que ofereceu bens imóveis em garantia da execução, avaliados unilateralmente em R$ 1.318.535,86, valor superior ao débito executado de R$ 1.226.262,89, acrescido de encargos. O exequente, por sua vez, impugna o pedido de desbloqueio, alegando que os imóveis oferecidos são ilíquidos e de valor incerto, não tendo sido submetidos à avaliação judicial, razão pela qual deve ser mantida a preferência legal pela penhora em dinheiro, conforme art. 835, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à suficiência da garantia prestada e à possibilidade de substituição da penhora atual. O art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial para a penhora, priorizando o dinheiro, que assegura maior liquidez na satisfação do crédito. Todavia, o art. 836, §1º, do mesmo diploma permite a substituição da penhora por outros bens de mais fácil alienação ou de valor superior ao da primeira penhora. Paralelamente, o art. 862 do CPC prevê a redução da penhora quando esta for excessiva, observando-se sempre o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetividade executiva. No caso, a executada apresentou documentos indicando bens imóveis com avaliação unilateral superior ao débito exequendo. Contudo, como bem observado pelo exequente, inexiste avaliação judicial que confirme o valor real dos bens oferecidos. Nesse contexto, mostra-se prudente a manutenção da atual constrição, que garante a liquidez necessária à satisfação do crédito, sem prejuízo da apuração do efetivo valor dos imóveis indicados.
Diante do exposto, mantenho a penhora atualmente efetivada sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, uma vez que se trata de garantia líquida e de fácil conversão, contudo, para viabilizar eventual substituição da garantia, determino a avaliação judicial dos bens imóveis oferecidos pela executada (lotes de terreno descritos no ID 160518041), nos termos dos arts. 870 a 875 do CPC. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador. Realizada a avaliação e comprovado que o valor dos imóveis é suficiente para garantir a execução, será reanalisado o pedido de substituição da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:10
Outras Decisões
11/06/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 09:23
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 19:10
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:49
Publicação
03/04/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 16:59
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:23
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:23
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:59
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA PAES EXECUTADO(A): VILA VERDE TURMALINA SPE LTDA, CASTRO LIMA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198402311, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Oportunizo o contraditório ao exequente para se manifestar sobre a petição lançada ao ID 198173292. Para este ato, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4" RECIFE, 24 de março de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135350-20.2023.8.17.2001
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 05:02
Publicação
24/03/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA PAES EXECUTADO(A): VILA VERDE TURMALINA SPE LTDA, CASTRO LIMA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Oportunizo o contraditório ao exequente para se manifestar sobre a petição lançada ao ID 198173292. Para este ato, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135350-20.2023.8.17.2001
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:24
Mero expediente
20/03/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:21
Desarquivamento
20/03/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:47
Provisório
27/02/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 08:30
Publicação
21/02/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA PAES EXECUTADO(A): VILA VERDE TURMALINA SPE LTDA, CASTRO LIMA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135350-20.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com, embargos à execução opostos e recebidos no efeito suspensivo. Sendo assim, determino que a DIRCVET proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça, até o julgamento dos embargos. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:05
Expedição de documento
19/02/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 05:16
Decurso de Prazo
22/10/2024, 03:39
Decurso de Prazo
22/10/2024, 03:39
Petição
21/10/2024, 11:31
Publicação
30/09/2024, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA PAES EXECUTADO(A): VILA VERDE TURMALINA SPE LTDA, CASTRO LIMA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182568375, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando que os embargos à execução em relação a coexecutada VILA VERDE TURMALINA SPE LTDA foram recebidos no efeito suspensivo, determino a suspensão em relação a ela.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135350-20.2023.8.17.2001 Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens da outra executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Determino que a Diretoria Cível proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. " RECIFE, 26 de setembro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 22:31
Mero expediente
18/09/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 15:35
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:14
Mero expediente
09/04/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 19:08
Decurso de Prazo
02/03/2024, 01:50
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:37
Outras Decisões
05/02/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:02
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:53
Mandado
20/12/2023, 06:50
Mandado
19/12/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
18/12/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)