Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA EXECUTADO(A): G. E. SUBUTZKI LTDA, ROSELAINE AFFONSO SUBUTZKI, RENATO SUBUTZKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0033514-48.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, não obstante o decurso de lapso temporal específico, ainda não foi possível efetivar a citação da segunda e terceira realizadas, permanecendo a relação processual incompleta. Decido. A citação válida constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, sendo obrigatória para o desenvolvimento regular do feito executivo, conforme dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil. Dos autos verifica-se que todas as tentativas de citação da segunda e terceira realizadas restaram infrutíferas, sendo que a carta precatória expedida foi devolvida sem cumprimento por ausência de diligência da parte exequente. Não obstante, verifica-se que o ID 29893467 foi efetivado bloqueio parcial de valores através do sistema BACENJUD, no ano de 2018, no montante de R$ 7.816,47, em contas de titularidade da segunda operação, significa que permanece indisponível há mais de sete anos. Sobre a responsabilidade da parte exequente em fornecer dados atualizados para localização dos executados, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que compete ao credor a indicação de endereço válido para citação, não podendo o Poder Judiciário assumir tal encargo investigativo. Além disso, o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, exigindo às partes o dever de colaborar para a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada.
Diante do exposto, determinado à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indique endereços atualizados e válidos das executadas, fornecendo dados completos que viabilizam a citação pessoal; b) comprove o pagamento para fins de expedição da carta precatória. Fica a parte exequente ciente de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por abandono da causa. Intimem-se. Cumpram-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4