Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME
EMBARGADO: LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO
EMBARGANTE: LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME
EMBARGADO: LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO VOTO A análise detida dos autos revela que a presente controvérsia se centra no não acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo apelante LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em face da apelada LUMILIGHT DO BRASIL LTDA, fundamentando-se, principalmente, na constatação de que a parte autora não comprovou o pagamento inaugural, não configurando relação de consumo entre os contratantes que ensejasse o manuseio do CDC, bem como que os fatos constitutivos do direito da parte autora não foram demonstrados, não havendo a possibilidade da utilização da teoria da perda de uma chance, não provado o dano real, atual e certo. A embargante sustenta, em suas razões de embargos, que o acórdão contém omissão, em decorrência da ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte vencida, requerendo tal majoração para o percentual de 20% (vinte por cento). Sem contrarrazões. Partindo desses pressupostos, passo à apreciação do recurso. Inicialmente, após análise minuciosa dos autos, verifico que, de fato, apesar da sentença ter estabelecido sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, custas e taxas judiciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como apesar de ter sido negado provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargada, percebo que os honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados no acórdão recorrido. Diante de tal cenário, reconheço a existência da omissão alegada. Logo, constato que o acórdão guerreado carece de reforma pertinente a este ponto. Desse modo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em face do apelante, ora embargado, denominado LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
EMBARGANTE: LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME
EMBARGADO: LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1- Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível. 2- Alegação de omissão devido à ausência da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em face do apelante / embargado, conforme o art. 85, § 11, do CPC, requerendo a majoração dos honorários para o percentual de 20% (vinte por cento). 3- Acolhimento parcial dos embargos, em virtude do reconhecimento da omissão alegada, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001110-70.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: LUCIANO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME INTEIRO TEOR Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0001110-70.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 19° VARA CÍVEL DA CAPITAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUMILIGHT DO BRASIL LTDA – ME contra acórdão proferido pelo Relator Fernando Martins, na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, que negou provimento à Apelação Cível. O entendimento presente no acórdão é que, uma vez que a autora / apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ao não apresentar prova do pagamento inicial à empresa contratada, não pode, portanto, condenar a empresa demandada pela situação fática, não restando justificável, ademais, utilizar-se da teoria da perda de uma chance, pois inexistentes ao caso o dano real, atual e certo. Além disso, o entendimento foi o de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, de acordo com o estabelecido pelo art. 373, I, do CPC, a fim de que possa apreciar fundamentalmente a questão controvertida. Irresignado, a embargante opôs o presente recurso, arguindo, em síntese, omissão no tocante ao art. 85, § 11, do CPC, que traz expressamente que o recorrente sucumbente será condenado a majoração dos honorários arbitrados na sentença de 1° grau. Desse modo, requer a majoração dos honorários advocatícios em face do vencido do percentual de 10% (dez por cento) fixado em sentença para o percentual de 20% (vinte por cento). Decorreu o prazo legal sem que o embargado apresentasse contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para oportuno julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho. Relator 19 Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0001110-70.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 19° VARA CÍVEL DA CAPITAL
Ante o exposto, VOTO PELO ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração opostos por LUMILIGHT DO BRASIL LTDA, tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em face do embargado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos do acórdão recorrido. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO. Relator 19 Demais votos: Ementa: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0001110-70.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 19° VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR ACOLHIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração opostos por LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 19 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO], 13 de fevereiro de 2025 Magistrado