Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Cledivan Almeida Farias Embargado(a): Associação Alphaville Pernambuco 2 Origem: Seção B da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Juíza Decisora: Ana Claudia Brandão de Barros Correia Ferraz Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Cledivan Almeida Farias contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0013260-20.2017.8.17.2001, por meio do qual foi negado provimento ao recurso interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de Taxas Associativas, condenando o Embargante ao pagamento de R$ 37.380,54 (trinta e sete mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da Associação Alphaville Pernambuco 2. 2. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que não teria sido enfrentada a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, a violação ao princípio da liberdade associativa, a nulidade da cláusula contratual por suposta venda casada e a natureza de relação de consumo entre as partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao decidir pela legitimidade da cobrança das taxas associativas em razão da expressa adesão do Embargante à associação autora da demanda. III. Razões de decidir 4. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a validade da cobrança das taxas em razão da expressa adesão do Embargante à associação, afastando as teses de imposição compulsória, venda casada e ausência de relação obrigacional. 5. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à manifestação judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas sobre os elementos essenciais à formação do convencimento do julgador. 6. A jurisprudência do STJ e deste TJPE reconhece a validade da cobrança de taxas associativas quando há expressa anuência do adquirente, hipótese dos autos, sendo certo que a adesão, ainda que em contrato de natureza adesiva, não se reveste de vício ou abusividade quando clara e inequívoca, conforme verificado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 2. A inexistência de vícios no acórdão impõe a rejeição dos embargos, ainda que manejados com intuito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XX; CC, arts. 421, 422, 884; CDC, art. 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 173/29; STJ, REsp nº 1.280.871/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11.03.2015; STJ, REsp nº 1.569.609/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2022; TJPE, Apelação Cível nº 0025559-58.2019.8.17.2001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 15.07.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0002438-24.2022.8.17.2218, Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, Rel. Subst. Des. João José Rocha Targino. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0013260-20.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível, n.º 0013260-20.2017.8.17.2001, em que figuram, como Embargante, Cledivan Almeida Farias, e, como Embargada, Associação Alphaville Pernambuco 2. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9