Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: B. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221767898, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0141060-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. C. C. D. F.
RÉU: B. S. S. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141060-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. C. C. D. F. Vistos etc. GARDÊNIA COSTA CAMPOS DE FIGUEIREDO, qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de B. S. S., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e portadora de depressão grave e crônica (CID F34.1 e F32.3) desde a adolescência. Narra que, ao longo de anos, submeteu-se a diversos tratamentos medicamentosos e terapêuticos sem obter sucesso na remissão da doença, o que resultou em refratariedade aos fármacos convencionais. Diante do agravamento de seu quadro clínico, seu médico psiquiatra prescreveu o tratamento com o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina), em ambiente hospitalar, por se tratar da única alternativa terapêutica remanescente. Afirma que, em 27/11/2024, solicitou administrativamente à ré a autorização para o tratamento, mas não obteve qualquer resposta, configurando-se a negativa por omissão, conduta que reputa abusiva e violadora da legislação consumerista e da Lei nº 9.656/98. Requereu, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em despacho inicial (ID 191226959), foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira, retificasse o valor da causa para corresponder ao benefício econômico pretendido em doze meses, e esclarecesse sobre a rede de tratamento. A autora peticionou no ID 191381763. Na decisão de ID 192820746, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas, e deferido o pedido de segredo de justiça. A autora, então, comprovou o pagamento das custas iniciais (ID 194190484). Posteriormente, em despacho de ID 195118648, foi verificado que o valor da causa deveria ser de R$ 368.580,16, considerando a real prescrição médica de 12 dispositivos mensais do medicamento. Em consequência, a autora foi intimada a recolher as custas complementares. Intimada, a demandante peticionou novamente, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, sendo pedido novamente indeferido pela decisão de ID 198409196, que manteve os fundamentos anteriores. Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento. Em seguida, foi juntada a decisão proferida em sede recursal (ID 48289964), na qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu o efeito suspensivo automático do recurso, desobrigando a autora do recolhimento das custas até deliberação em contrário. Superada a questão incidental, o pedido de tutela de urgência foi analisado e indeferido. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 208807611), arguindo, em preliminar, a carência de ação por ausência de pretensão resistida e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, sustentando a inexistência de cobertura contratual e legal para o medicamento, por se tratar de uso ambulatorial/domiciliar e de caráter experimental (off-label), e pugnou pela inexistência de danos morais. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Da carência da ação Aduz a parte ré que não houve pretensão resistida, argumentando que não houve prévio requerimento administrativo formal para autorização do tratamento, mas apenas uma solicitação de informações, e que, por conseguinte, não houve negativa de cobertura que configurasse uma pretensão resistida a justificar a propositura da demanda. Pois bem. O interesse de agir se configura quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Trata-se do binômio necessidade-utilidade, de modo que se houver uma pretensão resistida, ainda que fundado em suposto direito, estará presente o interesse de agir. Assim, faz-se necessário verificar, a partir dos fatos narrados na inicial, a necessidade da intervenção jurisdicional, o proveito que se pretende obter ao final e a adequação da medida jurisdicional requerida. Ora, in casu, é de se ver a parte autora demonstrou ter encaminhado solicitação à ré por meio eletrônico (ID 190979432), instruindo o pedido com o laudo médico que atestava a gravidade de sua condição e a urgência do tratamento, assim como que a ré recebeu a referida solicitação. À vista de tais considerações, entendo que, quando da propositura da ação, restou configurada a pretensão resistida no momento em que a ré, instada, omitiu-se. Rejeito, pois, a presente preliminar. Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor da causa, sustentando a necessidade de realização de perícia atuarial para a correta fixação dos valores devidos. Contudo, a questão já foi objeto de análise por este Juízo. Frise-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 292, estabelece critérios objetivos para a fixação do valor da causa. No presente caso, que cumula obrigação de fazer de trato sucessivo e indenização por danos morais, o valor corresponde à soma de doze prestações mensais do tratamento pleiteado com o montante pretendido a título de dano moral (incisos V e VI). Dessa forma, o valor da causa, tal como retificado de ofício por este Juízo, reflete com precisão o proveito econômico almejado pela autora, seguindo estritamente os ditames da legislação processual e dispensando qualquer dilação probatória para sua aferição.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho o valor da causa em R$ 368.580,16 (trezentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e dezesseis centavos). Do mérito A parte autora pretende com a presente demanda, compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento com o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina), conforme prescrição médica, assim como obter indenização por danos morais. Do que dos autos consta considerando que não foi objeto de impugnação pela ré, resta incontroverso: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes; b) o diagnóstico da autora como portadora de depressão grave e resistente a tratamentos convencionais (CID F34.1 e F32.3); c) a prescrição do medicamento SPRAVATO por médico especialista que acompanha a paciente; d) o fato de o referido medicamento possuir registro válido perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Por sua vez, a celeuma da presente demanda reside em definir se a operadora de plano de saúde tem o dever legal e contratual de custear tratamento com o medicamento SPRAVATO, prescrito para uso em ambiente hospitalar, ainda que este não conste expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela análise da legislação de regência, notadamente a Lei nº 9.656/98, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, cuja constitucionalidade foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. O debate sobre a natureza do Rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo – foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, culminando em um entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em regra, o considerava taxativo. Em resposta a essa orientação, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, estabelecendo critérios para que a operadora seja obrigada a autorizar a cobertura de tratamentos ou procedimentos não incluídos no Rol. A constitucionalidade dessa alteração legislativa foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265. Na oportunidade, a Suprema Corte validou o modelo de "taxatividade mitigada" ou "rol exemplificativo condicionado", consolidando que, para a cobertura de um tratamento não previsto na lista da ANS, é imprescindível o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos: a) existência de prescrição médica; b) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); c) comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a existência de recomendações de órgãos técnicos de renome, como a CONITEC ou entidades internacionais; d) a existência de registro na Anvisa; e e) inexistência de tratamento substituto eficaz e seguro no Rol da ANS para o quadro clínico específico do paciente. No caso concreto, é fato incontroverso que o tratamento com SPRAVATO não integra o Rol da ANS. Dessa forma, o ônus de demonstrar que o tratamento atende aos requisitos supracitados recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A autora fundamenta sua pretensão na prescrição de seu médico assistente, na alegação de que se trata da única alternativa terapêutica viável e na existência de registro na ANVISA. Contudo, é de se ver que a ré apresentou parecer de monitoramento do horizonte tecnológico da CONITEC, no qual há a informação de que as agências de ATS do Reino Unido e Canadá não recomendaram a incorporação da escetamina (SPRAVATO) para o tratamento da depressão resistente, apontando incertezas quanto à sua eficácia a longo prazo, limitações nas evidências clínicas e questões de custo-efetividade. Assim, considerando que se tratam de requisitos cumulativos e que não restou demonstrado pela autora a existência de recomendações de órgãos técnicos de renome, como a CONITEC ou entidades internacionais - pelo contrário, a prova produzida pela ré demonstra justamente o oposto, a recusa da operadora, portanto, não se mostra abusiva, mas sim amparada na legislação vigente, que busca equilibrar o acesso a novas tecnologias com a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, conforme validado pelo STF na ADI 7.265. Por conseguinte, não havendo ato ilícito na conduta da ré, que agiu em exercício regular de um direito contratual e legalmente previsto, entendo que deve ser julgada improcedente a presente ação Dispositivo Diante do todo o exposto, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao relator do Agravo de Instrumento 0011114-77.2025.8.17.9000. Opostos embargos de declaração, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem-me os autos conclusos. Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhe-se os autos ao TPJE. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE (com as alterações promovidas pelo Provimento n° 003/2022 – CM/TJPE), se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital