Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. J. A. D. O. EXECUTADO(A): C. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID198997025, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Sentença Civil. Terminativa. Extinção sem resolução de mérito. Ementa: Civil. Processo Civil. Ato ou diligência cuja omissão que enseja a aplicação do disposto no paragrafo único, do artigo 321, combinado com o inciso I do art. 485, do NCPC e alínea “b”, do artigo 1º, da Portaria Conjunto TJPE CGG nº 29/2019, Decurso do prazo para emenda in albis. Extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor intimado não promove as diligências necessárias que lhe competem para o prosseguimento da ação. Extinção do processo sem resolução do mérito. -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0002851-76.2016.8.17.2370 Vistos etc. Relatório: Tratar-se Ação de Execução de alimentos, na qual foi proferida sentença de procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e confirmada em grau recursal. O processo foi assim despachado: Em grau de recurso, o apelo do executado não foi conhecido, mantendo-se a sentença de ID 48986271 tal como lançada. Assim, Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar tabela atualizada do débito, considerando os termos da Decisão de ID 48986271, quanto à prescrição, bem como considerando a incidência de multa e honorários de advogado, ambos e cada um no patamar de dez por cento do débito exequendo. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 30 de agosto de 2024 Em seguida, a Secretria certificou o seguinte: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que decorreu o prazo legal sem que a exequente devidamente intimada tenha apresentado tabela atualizada do débito, conforme despacho id 180708002. O certificado é verdade e dou fé. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 24 de março de 2025 Chefe de Secretaria É o relatório. Passo a decidir. Fundamentos: Cumpre anotar, de imediato, que o Poder Judiciário deve dar imediato prosseguimento às demandas que têm viabilidade para serem processadas e julgadas, com resolução do mérito. Apresentado o feito, imediatamente o Órgão Judicante deve verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não sendo apresentadas as condições necessárias para que possa haver o processamento e julgamento do feito, a conseqüência é que se amontoem os processos no Poder Judiciário sem que os mesmos possam ser processados e julgados. Nesta mesma perspectiva, veio o artigo 321, do NCPC, determinar que a parte autora seja intimada para emendar a inicial, apresentando ou complementando os requisitos necessários para o desenvolvimento do feito. O dispositivo, literalmente, assim dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Se o autor não cumprir com a diligência no prazo legal, o juiz, por conseqüência, indeferirá a petição inicial. Ocorrendo esta situação, aplicar-se-á o disposto no inciso I, do artigo 485, do NCPC, que assim dispõe: CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Consta da Portaria conjunta nº 219/2019, TJPE CGG, o seguinte DOE 200/2019): Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: … b) execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentenças que se encontrem nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC (quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando houver o parcelamento do artigo 916), bem assim quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a hipótese em que o não atendimento ao despacho resulte em sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito; Condição de procedibilidade do cumprimento de sentença: No caso será determinado o arquivamento definitivo do processo em razão de falta de condição de procedibilidade do cumprimento de sentença em razão da falta de condição de procedibilidade do cumprimento com referência e indicação do valor devido e a tabela demonstrativa dos valores, que são elementos essenciais para conhecimento da parte devedora e do juízo. No cumprimento de sentença definitivo, que tramita dentro dos próprios autos da ação principal, é imprescindível que o credor exequente indique qual é o valor devido, demonstrando em que data houve os vencimentos das prestações, os valores, e os acréscimos. Parâmetros de cálculos: Os parâmetros a serem utilizados pelo credor são os que foram fixados na sentença e os que foram definidos no segundo grau, se tiver havido. A apresentação dos valores é imprescindível para seguimento do feito, não podendo o juízo, de ofício, “criar ou supor” valores devidos. O indeferimento do prosseguimento do cumprimento de sentença não obsta que o credor proponha, nos mesmos autos, outros cumprimentos de sentença, mas sempre apresentando os requisitos legais, como é o caso de indicar o valor devido e a tabela demonstrativa dos valores. Neste caso concreto, verifica-se que houve despacho para que a parte exequente, credora, apresentasse o valor, que segundo ela, seria devido e a planilha demonstrativa dos valores, atualizando os valores exatamente como foi definido na decisões do Juízo o primeiro e segundo graus. Conforme já exposto, em a indicação dos valores, torna-se impossível o prosseguimento do cumprimento de sentença, não podendo o feito aguardar “quando um dia” o credor desejar prosseguir no feito. O caso sob análise enquadra-se justamente nesta situação, ou seja, a parte autora foi intimada para emendar a inicial sob pena de extinção e deixou fluir o prazo in albis, deixando de promover as diligências necessárias que lhe compete, para que houvesse viabilidade do prosseguimento do feito. Por conseguinte, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivo: Isto Posto, transcurso o prazo para emenda da inicial sem qualquer diligência tenha sido apresentada pela parte autora, na forma do parágrafo único, do artigo 321; inciso I, do artigo 485, do CPC e na situação prevista no artigo 921, inciso III, do CPC. Por consequência, enquadra-se na situação prevista na alínea “b”, do artigo 1º, da Portaria Conjunto TJPE CGG nº 29/2019, determino o arquivamento definitivo do processo por sentença, ante a impossibilidade de dar-se continuidade da mesma ante a falta de condição de procedibilidade do cumprimento com referência e indicação do valor devido e a tabela demonstrativa dos valores. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 26 de março de 2025 ihf Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 29 de abril de 2025. ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata