Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO (FUNDCRED) APELADAS: ANA CRISTINA MAIA E MARIA APARECIDA GENEROSO GRIMALDI EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contratos de crédito educativo, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de citação válida das devedoras solidárias e paralisação do feito por mais de uma década. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida de contrato de crédito educativo é o quinquenal (dívida líquida de instrumento particular), e se a pretensão executiva estava prescrita no momento do ajuizamento da ação; e (ii) saber se houve interrupção da prescrição pela citação válida de uma das devedoras solidárias com retroação à data da propositura da ação, e se a paralisação do processo pode ser imputada à Apelante para fins de prescrição intercorrente. III. Razões de decidir. 3.O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida de contrato de crédito educativo é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. 4. Considerando-se a data do vencimento das parcelas e a data do ajuizamento da execução (17/08/2012), a pretensão executiva não estava fulminada pela prescrição direta. 5. A citação válida da devedora principal, realizada em 06/12/2012, retroagiu à data da propositura da ação (17/08/2012), interrompendo a prescrição, inclusive em relação à co-devedora solidária, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 6. Não se configura a prescrição intercorrente, pois os períodos de paralisação do processo são atribuíveis ao Poder Judiciário, conforme se verifica da análise do andamento processual, não havendo inércia da Exequente. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de contratos de crédito educativo, por dívida líquida constante de instrumento particular. 2. A citação válida de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais coobrigados, com retroação à data da propositura da ação. 3. Não ocorre a prescrição quando a demora na efetivação da citação ou a paralisação do processo for imputável ao serviço judiciário, não havendo inércia do credor.” - Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CC, art. 204, § 1º; CC, art. 202, I; CC, art. 2.028; CPC/73, art. 219, caput e § 1º; CPC/73, art. 219, §§ 2º e 3º; CPC, art. 240, § 1º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.676.594/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.05.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 609.407/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.05.2015; STJ, REsp n. 1.777.632/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.06.2019. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28i - APELAÇÃO CÍVEL 0054997-62.2012.8.17.0001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator