Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA EXECUTADO(A): MARTA MARIA DA SILVA REIS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença Id 203176655 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0013181-37.2024.8.17.2990 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação proposta em face de pessoa física que, conforme certificado pela oficiala de justiça no ID 202212376, apresenta quadro de demência, o que denota sua incapacidade civil para os atos da vida civil, inclusive para figurar no polo passivo da presente demanda sem a devida representação legal. A certidão lavrada pela serventuária da justiça goza de fé pública e comprova, com base em observação direta, que a demandada encontra-se em evidente estado de incapacidade, sendo insuscetível de compreender o conteúdo da presente ação. Verifica-se, assim, tratar-se de pessoa incapaz, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil: Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (...) II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Conforme dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95, é vedada a representação processual no âmbito dos Juizados Especiais, salvo nas hipóteses expressamente previstas: Art. 8º. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Parágrafo único. O incapaz será representado ou assistido por um dos pais, pelo tutor ou curador, na forma da lei. Não sendo possível a representação ou assistência, o juiz encaminhará o processo ao juízo comum. Assim, a presença de parte manifestamente incapaz, desacompanhada de representante legal, torna incabível o regular prosseguimento da demanda nesta via, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a parte demandada não pode validamente integrar o polo passivo sem curador regularmente nomeado e habilitado nos autos. Destaca-se que a ausência de representação válida constitui vício insanável na via dos Juizados Especiais, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, e de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da demandada, em razão de sua incapacidade civil e da impossibilidade de representação nos Juizados Especiais, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (art. 1º da Lei 9.099/95), c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. OLINDA, 7 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" OLINDA, 15 de maio de 2025. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EZANDRO GOMES DE FRANCA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.