Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento e Condomínio do Edifício Pedro Augusto
Apelados: Condomínio do Edifício Pedro Augusto e COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento Origem: 8ª Vara Cível da Capital – Seção B Juiz Decisor: Rafael José de Menezes Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA COMPESA PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Condomínio do Edifício Pedro Augusto e pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA contra sentença que declarou ilegal a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de condomínio com hidrômetro único, determinando a restituição dos valores pagos a maior e estabelecendo nova forma de cálculo com base no consumo real ou na tarifa mínima correspondente a um único hidrômetro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da metodologia de cobrança adotada pela concessionária de saneamento, baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias em condomínios com hidrômetro único, bem como na adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414, consolidou a legalidade da cobrança de tarifa mínima por economia em condomínios com hidrômetro único, reconhecendo que esse modelo assegura o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e a isonomia tarifária (REsp n.º 1.937.887/RJ). 4. A metodologia que adota apenas o consumo real global, sem a incidência da tarifa mínima por economia, foi expressamente rechaçada pelo STJ, por comprometer a sustentabilidade financeira do sistema de saneamento e gerar distorções tarifárias incompatíveis com os princípios da Lei n.º 11.445/2007. 5. Diante da evolução jurisprudencial, verifica-se que a cobrança impugnada encontra respaldo na legislação e na jurisprudência atualizada, não havendo fundamento para a restituição dos valores pagos pelo condomínio. 6. A reforma da sentença implica a inversão do ônus da sucumbência, prejudicando a apelação adesiva do Condomínio do Edifício Pedro Augusto, que se limitava à revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da COMPESA provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: " 1. É lícita a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) em condomínios com hidrômetro único. 2. A adoção do consumo real global, sem a aplicação da tarifa mínima por economia, é inadequada à luz da legislação e da jurisprudência recente." ____________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, arts. 29 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 20.06.2024. TJPE. AC nº 0054038-22.2023.8.17.2001, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), j.16/12/2024; TJPE. AC nº 0164352-69.2022.8.17.2001, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), j.16/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0054056-77.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0054056-77.2022.8.17.2001, em que figuram, como Apelantes, Condomínio do Edifício Pedro Augusto e Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, e, como Apelados, Condomínio do Edifício Pedro Augusto e Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da COMPESA e julgar prejudicado o recurso adesivo do Condomínio do Edifício Pedro Augusto, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9