Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
APELADO: JESANIAS RODRIGUES ALVES RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – TARIFAS - AUSENCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. As instituições financeiras podem cobrar juros superiores a 12% ao ano, desde que contratado e que não sejam abusivos, assim considerados os que se distanciam da taxa média praticada no mercado. Exegese da Súmula nº 596 STF e Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. A parte Autora não trouxe elementos hábeis a se identificar que os juros aplicados excediam à taxa de mercado aplicada à época de sua contratação, cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC. 3. Acerca da cobrança de taxa relativa à inadimplência de terceiros, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco já sedimentou o entendimento a respeito da legalidade da exação, por constituir parte integrante do custo final do capital. Precedentes TJPE. 4. Inexistindo limitação legal dos juros remuneratórios nos contratos bancários, abusiva será a taxa que se mostrar discrepante à média praticada pelo mercado na mesma espécie de operação 5. A taxa de mercado aplicada pela Ré é de 1,89% a.m. percentual este condizente com o aplicado no mercado, inexistindo elementos nos autos que denotem a abusividade indicada. 6. No tocante a exigência do importe a título de comissão de permanência e de registro do contrato, restou ausente qualquer valor pactuado ou cobrado. Portanto, a improcedência do pedido é medida imperativa. 7. Com relação a tarifa de cadastro, entendeu-se que o abuso devidamente comprovado em comparação com os preços cobrados no mercado deve ser demonstrado por meio de parâmetros objetivos e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado, conforme julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.251.331⁄RS. In casu, inexistiu abusividade na referida cobrança. 8. Apelo provido, no sentido de julgar totalmente improcedente a demanda. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0005163-31.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos nestes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior - Relator