Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064030-12.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242070589, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Relatório. Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de MILA COMBUSTÍVEIS LTDA E ADRIEL LUIS SERODIO CANDIDO., todos qualificados Narra a embargada que celebrou com os embargantes Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com Revendedor em 30/07/2013, por meio do qual a requerida Mila Combustíveis passou a adquirir, com exclusividade, combustíveis líquidos e seus correlatos comercializados pela Ipiranga. Em decorrência dessas transações, foram emitidas notas fiscais de combustíveis (id. 69224614), cujos valores não foram adimplidos nos respectivos vencimentos. Para garantia das obrigações, os embargantes firmaram escritura pública de garantia hipotecária sobre imóvel de matrícula 5801, registrado sob o nº R-3-5801 no livro 2-AD, no Registro de Imóveis Geral de Cupira/PE (id. 69224621). Afirma a embargada que os produtos foram devidamente entregues na sede da requerida, conforme canhotos assinados acoplados às notas fiscais (id. 69224614 a 69224617), porém o pagamento nunca foi efetuado. Requereu a condenação da parte embargante ao pagamento indicado na inicial. Regularmente citados, os embargantes apresentaram Embargos Monitórios (ids. 75323740), nos quais requerem, inicialmente, a suspensão do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, bem como suscitam a carência de ação, sob o argumento de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo. Sustentam, ainda, a ausência de comprovação do saldo devedor, afirmando que os pagamentos já realizados não teriam sido devidamente considerados. Alegam, também, excesso do valor cobrado, em razão de encargos considerados exorbitantes e da incidência de multa contratual de 10%, cuja redução para 2% postulam com fundamento no art. 413 do Código Civil, além de excesso de execução decorrente de suposta abusividade contratual. Aduzem, outrossim, que a Ipiranga teria praticado preços predatórios e discriminatórios no fornecimento de combustíveis, apontando diferença de R$ 351.275,60 (trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) em relação aos preços praticados pela concorrência, no período compreendido entre setembro de 2013 e setembro de 2016. Argumentam, igualmente, a cobrança de encargos moratórios supostamente abusivos, no importe de R$ 34.971,97 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), bem como a ocorrência de anatocismo. Defendem, ainda, a resolução do contrato por culpa exclusiva da distribuidora, em razão de alegada violação aos princípios da boa-fé contratual e à legislação de defesa da concorrência. Requerem, por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, além da compensação ou repetição do indébito. A embargada apresentou impugnação aos Embargos Monitórios (77829605), sustentando a impossibilidade de concessão de gratuidade da justiça aos embargantes, sem a devida comprovação de insuficiência de recursos, a plena validade dos documentos que embasam a ação monitória, a regularidade dos encargos cobrados e a ausência de qualquer pagamento referente às notas fiscais objeto da demanda. Houve sentença (id. 110076818), rejeitando os Embargos Monitórios. Houve apelação com reforma da decisão, determinando a ampliação de fase instrutória. (199018006). Foi produzido laudo pericial, no qual o expert identificou como inadimplidas as notas fiscais nºs 406353, 406406, 406407, 406547, 406587, 407816, 407858, 407899 e 468786, totalizando valor original de R$ 173.167,11. Concluiu, ainda, que os cálculos apresentados pela embargada observam os critérios previstos contratualmente, especialmente quanto à incidência de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, apurando o montante de R$ 392.396,02 na data-base de 05/10/2020. O perito também consignou não ter localizado comprovantes de pagamento das notas fiscais pelos embargantes, bem como destacou que os documentos fiscais foram regularmente emitidos pela Ipiranga e não sofreram impugnação específica pela parte demandada. Quanto às alegações defensivas relacionadas à prática de preços abusivos, esclareceu que a comparação com os valores da concorrência restou prejudicada, diante da ausência de individualização dos produtos pela parte embargante, o que inviabilizou conclusão técnica sobre o ponto. Por fim, a perícia apresentou cálculos alternativos a pedido dos embargantes, considerando atualização pelo IPCA e multa de 2%, hipótese em que apurou o débito em R$ 592.674,56 na data-base de 30/11/2025. Na conclusão do laudo, tomando como referência 31/12/2025, estimou o débito em R$ 739.067,52 com multa de 10% e em R$ 685.317,15 com multa de 2%. Após a apresentação do laudo, as partes foram intimadas para manifestação. 2. Fundamentação. Realizo o julgamento da lide, porque o processo está instruído e não há necessidade de nova dilação probatória. Para fins didáticos, como se trata de processo extenso e que já perdura há anos, realizarei o julgamento por temas. 2.1 Da natureza da relação jurídica e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os embargantes requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com fundamento em suposta vulnerabilidade frente à distribuidora de combustíveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial e não consumerista. A Mila Combustíveis Ltda atuava como revendedora de combustíveis, adquirindo os produtos da Ipiranga para comercializá-los a terceiros, não se configurando como destinatária final dos produtos (art. 2º do CDC). Nesse contexto, não se admite a aplicação automática do CDC a relações empresariais, salvo quando demonstrada concreta vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, a denominada teoria finalista mitigada. No presente caso, os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a vulnerabilidade que justificasse a aplicação do CDC. O mero desequilíbrio econômico, ainda que eventualmente existente, não é suficiente para transmudar uma relação comercial típica em relação de consumo (art. 373, II, CPC). Rejeita-se, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos embargantes. 2.1 Da preliminar de carência de ação. Os embargantes alegam carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, sustentando que a inicial não teria sido instruída com todos os documentos indispensáveis. A preliminar não merece acolhimento. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é cabível quando o credor possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, o que se verifica quando há aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão. No caso em tela, a embargada instruiu a inicial com o contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos (id. 69224610), as notas fiscais de combustíveis (id. 69224614), os canhotos de entrega assinados (ids. 69224615 e 69224617), as duplicatas (id. 69224619) e a planilha de débito atualizada (id. 69224622), documentos que em seu conjunto formam prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. O fato de os embargantes haverem conseguido exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa demonstra que a inicial lhes proporcionou elementos suficientes para tanto. Logo, rejeito a preliminar. 2.2 Da existência do débito e dos pagamentos realizados. Os embargantes sustentam que a embargada não comprovou o saldo devedor alegado na inicial e que os pagamentos realizados não foram considerados na planilha de débito. Sobre esse aspecto, O laudo pericial (id. 226980689) respondeu de forma categórica ao quesito dos embargantes, ao confirmar quais seriam as notas fiscais inadimplidas e que foram regularmente emitidas: nºs 406353, 406406, 406407, 406547, 406587, 407816, 407858, 407899 e 468786, no valor original total de R$ 173.167,11. Destacou-se, ainda que, apesar dos documentos acostados em defesa, referidos não dizem respeito às notas fiscais objeto da presente ação, sendo vários deles referentes a outras distribuidoras. No caso, o ônus da prova do pagamento incumbia ao devedor (art. 373, II, do CPC). Os embargantes, porém, não produziram qualquer prova documental de quitação das notas fiscais cobradas neste processo. Logo, ficou caracterizado o inadimplemento contratual. 2.3 Dos encargos contratuais – correção monetária, juros e multa. A embargada aplicou, conforme previsto nos itens 4.3.1 e 4.3.2 do Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com Revendedor (id. 69224610), atualização monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, calculados dia a dia, e multa de 10% sobre o total devido. O laudo pericial (id. 226980689) confirmou, nos quesitos da autora, que os encargos contratuais correspondem ao pactuado, que o IGP-M é índice apto à manutenção do poder aquisitivo da moeda, que os juros de 1% ao mês pelo método simples são encargo contratual ordinário e que as cláusulas do contrato apresentam redação clara com os encargos destacados de forma separada e compreensível. Confirmou ainda que não há cumulação indevida de encargos e que os valores originais das notas fiscais estão corretos. No entanto, os embargantes impugnam especificamente a multa de 10%, requerendo sua redução para 2% com fulcro no art. 413 do Código Civil. O art. 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Trata-se de comando de aplicação judicial, independentemente de culpa, quando a penalidade se mostrar desproporcional. No presente caso, a multa de 10% sobre o total do débito (capital atualizado mais juros de mora) representa encargo de caráter eminentemente punitivo que, sobre um débito de significativa monta e após anos de incidência de juros de mora de 1% ao mês pelo método simples cumulados com a atualização pelo IGP-M, pode configurar onerosidade excessiva em face da finalidade inibidora da cláusula penal. Considerando a natureza do contrato empresarial, o valor do débito original, e a possibilidade de redução equitativa, entendo razoável a redução da multa para 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, como postulado pelos embargantes, o que se mostra adequado para preservar a finalidade punitiva e inibitória da cláusula sem acarretar enriquecimento sem causa do credor. Quanto ao índice de correção monetária, os embargantes postulam a substituição do IGP-M pelo IPCA, alegando onerosidade excessiva em razão da acentuada variação do IGP-M no período da pandemia de COVID-19. O laudo pericial (id. 226980689) consignou que o contrato prevê a atualização monetária sem definir o índice de correção a ser aplicado no item 4.3.2. Diante da ausência de pactuação expressa acerca do índice de correção monetária, revela-se mais adequada a aplicação do IPCA, índice oficial de inflação que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda e assegura maior equilíbrio contratual. Isso porque o período em análise coincide com acentuada volatilidade do IGP-M, especialmente durante a pandemia, circunstância que provocou variação extraordinária e dissociada dos demais índices inflacionários. Deve, portanto, o processo retornar ao perito para que sejam adequados, conforme determinado no dispositivo. 2.4 Da alegação de preços predatórios e discriminatórios – comparativo com a concorrência. Os embargantes alegam que a Ipiranga praticou preços superiores aos da concorrência, sustentando diferença de R$ 351.275,60 no período de setembro de 2013 a setembro de 2016, e requerem a compensação desse valor. O laudo pericial (id. 226980689) declarou expressamente que esse quesito ficou prejudicado porque os embargantes não dividiram as comparações por produto (gasolina C, óleo diesel, álcool etílico hidratado), inviabilizando o resultado da análise comparativa. O perito ressaltou que os exemplares mensais não contem todos os produtos praticados por mês para cada produto pela concorrência, bem como os levantamentos por produtos adquiridos pelos embargantes, o que impossibilitou a conclusão técnica. A este respeito, os embargantes, em sua manifestação sobre o laudo (id. 230593917), alegaram que o perito deixou de compulsar os documentos acostados nos autos. Porém, compete à parte que alega o fato constitutivo de seu direito produzir a prova correspondente (art. 373, I, do CPC). Na hipótese, os embargantes tinham o ônus de apresentar os dados de comparação de preços de forma segregada por produto, o que não fizeram de maneira suficiente para permitir a análise pericial. Logo, diante da ausência de prova técnica idônea quanto ao alegado sobrepreço, não há como acolher o pedido de compensação ou abatimento dos valores pretendidos pelos embargantes a esse título (art. 373, II, CPC). 2.5 Da desnecessidade de nova perícia. Os embargantes postulam a nomeação de novo perito, ao argumento de que o laudo não respondeu adequadamente aos quesitos pertinentes à alegada abusividade. Nos termos do art. 480 do CPC, nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O laudo pericial (id. 226980689) respondeu objetivamente aos quesitos formulados pelas partes, realizou os cálculos em diferentes cenários (multa de 10% e 2%, índice IGP-M e IPCA), confirmou os valores originais das notas fiscais e a ausência de pagamentos. As questões relativas à legalidade das cláusulas contratuais e ao mérito da pretensão são de direito e devem ser resolvidas pelo Juízo. A alegada imprestabilidade do laudo não se verifica, pois o expert atuou dentro dos limites fixados pelo Juízo para a produção da prova pericial. Indefere-se, portanto, o pedido de nova perícia. 2.6 Da resolução do contrato e da responsabilidade por danos. Os embargantes requerem a declaração de resolução do contrato por culpa exclusiva da autora, em razão de alegadas práticas abusivas e violação à legislação de defesa da concorrência. O pedido não comporta acolhimento neste processo. A ação monitória tem como objeto exclusivo a cobrança de débito decorrente de prova escrita, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. A discussão acerca da resolução contratual por inadimplemento ou práticas abusivas da distribuidora é matéria que extrapola o objeto desta demanda, devendo ser veiculada em ação própria. 2.7 Conclusão sobre o valor devido. A perícia apurou, para fins de cálculo na data-base 31/12/2025, o montante de R$ 685.317,15 (seiscentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e quinze centavos) utilizando o IGP-M como índice de atualização e multa de 2%, conforme id. 226980689. Contudo, considerando que este Juízo adota o IPCA como índice de correção monetária e mantém a multa moratória de 2% – conforme fundamentação expendida –, o valor final do débito deverá ser atualizado pelo perito desde as datas de vencimento de cada nota fiscal até a data do efetivo pagamento, aplicando-se: (i) correção monetária pelo IPCA-E; (ii) juros de mora pela Selic (deduzido o IPCA-E); e (iii) multa de 2% sobre o valor principal corrigido. Os cálculos deverão respeitar os valores originais de cada nota fiscal, conforme identificado pelo laudo pericial e poderão ser realizados em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos para: a) Constituir de pleno direito, em título executivo judicial, os créditos decorrentes das notas fiscais nºs 406353, 406406, 406407, 406547, 406587, 407816, 407858, 407899 e 468786, representativos de valor original total de R$ 173.167,11 (cento e setenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos), referentes ao fornecimento de combustíveis pela embargada aos embargantes; b) Condenar os embargantes, solidariamente, ao pagamento do débito decorrente das notas fiscais referidas na alínea “a”, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada título, juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA-E, bem como multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor principal corrigido. O montante devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com remessa dos autos ao perito judicial, após o trânsito em julgado, para elaboração dos cálculos atualizados. c) Condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, atribuo 70% (setenta por cento) do ônus sucumbencial aos embargantes e 30% (trinta por cento) à autora. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, caso a parte devedora seja beneficiária da gratuidade. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I Recife, 02 de junho de 2026. BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 3 de junho de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064030-12.2020.8.17.2001