Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040479-71.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235543296, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
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Trata-se de requerimento formulado pelo executado, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA, por meio do qual pleiteia o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, conforme petição de ID. 204221441. Consta dos autos que houve bloqueio judicial de ativos financeiros de titularidade do referido executado, em decorrência da presente execução, a qual tem por objeto a cobrança de débitos condominiais relacionados a imóvel formalmente registrado em seu nome. O executado sustenta que a conta bancária atingida pela constrição possui natureza estritamente pessoal, sendo utilizada exclusivamente para o recebimento de valores indispensáveis à sua subsistência, tais como rendimentos oriundos de sua atividade como professor autônomo, bem como para o cumprimento de obrigações essenciais, incluindo pagamento de pensão alimentícia e despesas básicas, conforme documentos acostados, inclusive extratos e comprovantes. Alega, ainda, que não se trata de conta de investimento ou de natureza empresarial, mas de conta voltada exclusivamente à manutenção de sua sobrevivência e de seus dependentes, de modo que o bloqueio integral dos valores compromete diretamente sua subsistência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar, incluindo remunerações percebidas por trabalhador autônomo, quando destinados ao sustento do devedor e de sua família. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. No caso em análise, conforme se depreende da documentação acostada, há indicação de que os valores bloqueados decorrem de rendimentos utilizados para despesas essenciais, tais como alimentação, moradia, transporte e pagamento de pensão alimentícia, evidenciando, em princípio, sua natureza alimentar. A constrição indiscriminada da totalidade dos valores existentes em conta bancária utilizada para tais finalidades revela-se medida gravosa, com potencial de comprometer o mínimo existencial do executado.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido e determino o desbloqueio imediato da quantia de R$ 9.647,47 (nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), constrita via SISBAJUD, na conta bancária de titularidade de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA, conforme documento ID.206279104, por se tratar de verba de natureza alimentar, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito mmmf RECIFE, 10 de abril de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040479-71.2018.8.17.2001