Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAFAEL DE ALBUQUERQUE BARBOSA VALENÇA
RECORRIDO: LIRA E PRAGANA ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível, integrado por embargos de declaração (ID nº 45848708 e 49851113), assim ementado: (...) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ART. 784, III, DO CPC E ART. 24 DA LEI Nº 8.906/94 – ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO – ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, conforme art. 784, III, do CPC, e art. 24 da Lei nº 8.906/94, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas. 2. O ônus de comprovar o adimplemento recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexistindo prova robusta do pagamento integral, é legítima a cobrança judicial do contrato de honorários. 3. A majoração dos honorários advocatícios recursais em 5%, totalizando 15%, está de acordo com o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à justiça gratuita. 4. Recurso desprovido. Os Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (ID 49851113). Irresignada, a parte recorrente argumenta, nas suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido feriu o artigo 113 do Código Civil, bem como a súmula 219 do TST, sustentando que, à época dos fatos, conforme referida súmula, não seria possível a fixação de honorários de sucumbência no âmbito trabalhista, sem que a parte fosse assistida por sindicato. Aduz mais que o acórdão em debate legitimou a má-fé da parte recorrida, uma vez que esta não demonstrou, em nenhum momento, que os valores recebidos no acordo realizado na Justiça do Trabalho se referiam a honorários de sucumbência, restando, portanto, a dívida quanto aos honorários contratuais.. Pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise para que seja acolhido o pleito recursal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 50859343). É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos: representação processual válida, tempestividade e, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente, dispensado o preparo) Assim, passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Aplicação do enunciado nº 7 da súmula do STJ – vedação ao reexame de provas e pretensão de inexistência de débito Da leitura das razões recursais, percebe-se que a pretensão da Recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado nº 7, da súmula 07 do c. STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o aresto recorrido conferiu resolução à lide considerando o disposto nas provas constantes nos autos. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a inexistência do débito discutido, usando como amparo argumentativo a Súmula 219 do TST, que se refere aos honorários de sucumbência, e que, portanto, houve a má-fé da parte recorrida, na cobrança dos honorários contratuais, uma vez que, conforme tal súmula, o pagamento que realizou, por exclusão, só poderia se referir a honorários contratuais, e não de sucumbência. Porém, o acórdão recorrido, analisando de forma exauriente o processo, diante do acervo fático-probatório, avaliou o contexto como um todo para concluir pela manutenção da sentença de 1º grau, uma vez que, conforme o contrato de honorários acostado aos autos, foi pactuado entre as partes o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre os valores recebidos nas demandas patrocinadas pela parte recorrida, sem prejuízo de eventual recebimento de honorários sucumbenciais. Aduz mais o acórdão que o acordo realizado, de cujo juntou o recorrente um comprovante de pagamento de verba honorária, não especificou qual a modalidade dos honorários pagos pelo recorrente, quando da realização do mesmo. De forma que a ausência de discriminação clara no acordo impede o acolhimento da alegação de adimplemento. Assim, afastou-e a alegada conduta de má-fé por parte do escritório recorrido. É o que se depreende do voto da Relatoria, que prevaleceu no julgado, da apelação, e dos embargos de declaração do recorrente, respectivamente, a saber: “(...) O apelante sustenta que já adimpliu as obrigações relativas ao contrato de honorários advocatícios, de modo que inexiste débito pendente. Conforme o contrato de honorários acostado aos autos, restou pactuado o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre os valores recebidos nas demandas patrocinadas pelo escritório apelado, sem prejuízo de eventual recebimento de honorários sucumbenciais. A análise documental indica que o termo de acordo anexado não especifica se os valores pagos abrangem apenas os honorários contratuais ou se compreendem também os sucumbenciais. O ônus de comprovar o adimplemento compete ao devedor, conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. No entanto, os elementos trazidos pelo apelante, notadamente o comprovante de depósito relativo ao acordo homologado, são insuficientes para demonstrar a quitação integral do valor devido. A ausência de discriminação clara no acordo impede o acolhimento da alegação de adimplemento. Da validade da cobrança dos honorários contratuais. Os honorários contratuais pactuados são regularmente previstos em contrato, estando em conformidade com o disposto no art. 784, III, do CPC, que reconhece como título executivo extrajudicial os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas. Ademais, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas. Portanto, no caso concreto, o contrato firmado entre as partes configura título executivo válido, apto a embasar a execução.” (...) (...) “Nos embargos de declaração, alega-se que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar de forma expressa os seguintes pontos: (i) a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho à época do acordo, à luz da Súmula nº 219 do TST e do art. 14 da Lei nº 5.584/70; (ii) a identificação da verba paga no acordo como honorária contratual, em razão de sua coincidência com o percentual ajustado; (iii) a ausência de demonstração, por parte do embargado, da existência de crédito remanescente; (iv) a necessidade de interpretar o acordo conforme os usos forenses da época (art. 113 do Código Civil). Todavia, razão não assiste ao embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão jurídica principal: a validade do contrato de honorários firmado entre as partes e a ausência de comprovação inequívoca de sua quitação. Reconheceu-se, de maneira fundamentada, que o acordo trabalhista celebrado não especificava se os valores pagos ao advogado diziam respeito à verba contratual ou à eventual verba sucumbencial — distinção essencial à aferição da existência do crédito exequendo. Ainda que, à época dos fatos (2011), a jurisprudência da Justiça do Trabalho — conforme de fato consolidado pela Súmula nº 219 do TST, então vigente — condicionasse a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à presença de assistência sindical e à comprovação de hipossuficiência, tal circunstância não afasta a possibilidade de estipulação de honorários contratuais de forma autônoma, por meio de instrumento particular entre cliente e advogado, como de fato ocorreu nos autos. Com efeito, conforme dispõe o art. 22, §3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem direito ao contrato livremente ajustado com o cliente, podendo sua remuneração ser fixada de modo cumulativo ao que eventualmente for recebido por sucumbência. Nos termos do art. 24 da mesma lei, o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial, ainda que desacompanhado de prova de prestação de contas. Embora seja fato incontroverso que o acordo homologado na Justiça do Trabalho tenha previsto o pagamento de R$ 2.000,00 ao advogado, esse valor não foi acompanhado de menção expressa à quitação do contrato de honorários firmado entre as partes, tampouco houve declaração formal de adimplemento total da obrigação contratual por parte do escritório recorrido. Conforme destacado no acórdão embargado, o ônus de comprovar o pagamento recai sobre o devedor (art. 373, II, do CPC), e os elementos colacionados aos autos não se mostraram suficientes para demonstrar a quitação integral da dívida executada.” (...) Em síntese, a pretensão da parte com a premissa de que houve quitação dos honorários contratuais e de conduta de má-fé pela parte recorrida, implica em que, inverter tais entendimentos, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento da matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem, para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela Recorrente, não se fazendo possível a admissão do Recurso. Da Aplicação, Por Analogia, da súmula 284 do STF Observo, também, esbarrar a pretensão da recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal, ou súmula do TST. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). O recorrente tece considerações doutrinárias e legais, mas não demonstra de que forma referidos dispositivos restaram, efetivamente, violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação e demonstração precisa que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Cabia à recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido entende o STJ: 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma (g.n.). À luz dos fundamentos supra referidos, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0025034-09.2012.8.17.0001 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE