Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
APELADO: KRONOS LOGISTICA INTEGRADA LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUIZ: DR. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003572-61.2019.8.17.2810
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão (ID 43441001) que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003572-61.2019.8.17.2810: (1) indeferiu o pedido de consulta ao INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, no intuito de localizar bens em nome do devedor, uma vez que tais diligências já foram realizadas anteriormente; e (ii) considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC, ao fim do qual iniciará o prazo de prescrição intercorrente, caso não indicados bens à penhora. Sem maiores delongas, verifica-se que o presente apelo não reúne condições de admissibilidade. Como é sabido, o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida no processo de execução é o agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Por sua vez, o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC define como sentença “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, ao passo em que a decisão interlocutória “é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. No caso em tela, extrai-se dos autos que a decisão atacada não pôs termo ao procedimento originário, determinando, tão somente, a sua suspensão e arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, após o qual iniciaria a contagem do prazo para prescrição intercorrente, se não localizados bens à penhora. Portanto, é bem de ver que o juízo a quo não extinguiu a execução, tampouco decretou a consumação da prescrição ou quaisquer das hipóteses elencados no art. 487 do CPC, de modo a caracterizar tal ato judicial como sentença. Por outro lado, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Para tanto, seria necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) dúvida objetiva (divergência doutrinária ou jurisprudencial) acerca do instrumento processual cabível para a determinada situação; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) presença dos requisitos exigíveis para a apresentação do instrumento processual cabível (tempestividade, custas, etc.). Na espécie, inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, posto que há previsão legal expressa quanto ao cabimento de agravo de instrumento. Cuida-se, assim, de erro grosseiro da parte apelante, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, mormente quando se leva em consideração os ritos totalmente divergentes de ambos os recursos. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ, extraído dos seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.831/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Bem por isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO a apelação cível, por sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de estilo, proceda-se à necessária baixa do feito no acervo desta unidade, devolvendo-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Recife, 26 de novembro de 2024. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator A6