Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): NILSON TENORIO SOARES - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197365973, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000046-51.1999.8.17.0300
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, em desfavor de Nilson Tenorio Soares - ME, ambos qualificados nos autos. Pretende a exequente, em sua exordial, obter a satisfação do crédito relativo às certidões de dívida ativa acostadas aos autos quando da propositura da demanda. Intimada a parte exequente para se manifestar, informou que não apresenta óbices à ocorrência de prescrição intercorrente (Id 192189557). É o relatório. Decido. Consoante disposição legal contida no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, poderá o julgador reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Compulsando os autos, extrai-se que a presente ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 1999 e que até a presente data, por esforços do Juízo e do exequente, o crédito tributário não foi resgatado. Configurada está a prescrição intercorrente por aplicação do tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, a própria parte exequente também se manifestou pela extinção do feito em virtude da prescrição intercorrente (Id 192189557). Em 12/09/2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento do recurso repetitivo (Resp n. 1.340.553 – TEMA 566) a sistemática aplicável ao artigo 40 e seus parágrafos da Lei n. 6.830/80, no tocante às prescrições intercorrentes nos processos de execução fiscal. Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou diversas teses para consolidar o entendimento jurisprudencial acerca do tema, dentre as quais, a seguinte: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; No caso julgado, não há informação sobre a localização de bens penhoráveis. A partir daí, portanto, houve o início automático do prazo quinquenal intercorrente, conforme disposto na Súmula 314 do Superior Tribunal Justiça. O prazo prescricional em comento também foi objeto de tese pelo Superior Tribunal de Justiça, restando assim definido: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Outro ponto aplicável ao caso em questão, no que diz respeito ao curso do prazo prescricional, foi a orientação do colegiado do STJ tecida no citado recurso especial repetitivo (Tema 566) que assim declarou: “a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Com efeito, diante da inexistência de qualquer penhora efetiva de bens da pessoa executada, não houve, dessa forma, qualquer marco interruptivo prescricional até a presente data. Dessa forma, é o caso de prescrição intercorrente, situação que impede a continuidade desta ação de execução fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, e art. 174, do Código Tributário Nacional, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, conforme o entendimento estabelecido no REsp 1340553/RS, do E. STJ. A decisão está lastreada em incidente de recurso repetitivo do STJ, assim, desnecessário o reexame obrigatório (art. 496, § 4º, inciso II, do CPC). Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Bom Conselho, data registrada no sistema. Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 16 de abril de 2025. LISIANE FLAVIA CHIMENDES PEREIRA LOPES Diretoria Regional do Agreste