Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013959-30.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247444852, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O processo encontra-se na caixa para realização de arresto. Em uma analise mais detalhada dos autos, observo que o mandado de citação e penhora retornou negativo da Comarca de Gravatá/PE (ID 232610751), tendo a parte exequente diante deste fato, pugnanado pela realização de arresto (ID 234927323), o que foi deferido por este juízo (ID 243292968). Pois bem. Uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é cabível o arresto de seus bens na modalidade on-line, sendo prescindível o exaurimento de todas as diligências possíveis para a sua citação (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1822034 SC 2019/0181839-6), o que NÃO resta configurado no caso em análise. Explico. Após a devida pesquisa de endereço da executada na ferramenta INFOJUD (ID 216801145), foi informado que a executada tem como endereço a Rua Leonor Soares Pessoa, n. 52, bairro da Imbiribeira, Recife/PE. A par disso, devidamente intimado para tomar ciência e impulsionar o feito no tocante a informação constante da ferramenta Infojud, a parte exequente pugnou nos autos pela intimação da executada em endereço diverso do Infojud indicando para citação da executada endereço localizado na cidade de Gravatá/PE (ID 218479382). Assim, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID 243292968. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, proceder a citação da executada no endereço constante da ferramenta Infojud, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 29 de julho de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0013959-30.2025.8.17.2001