Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PROMOVALOR DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, PROMOVALOR BRASIL PARTICIPACOES LTDA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte autora ajuizou ação monitória para cobrança de dívida. As rés opuseram embargos, rejeitados liminarmente. 2. A questão consiste em saber se a indicação do valor feita pelas rés nos embargos atende ao disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Discute-se, ainda, a fundamentação da sentença e o interesse de agir da autora. 3. A rejeição liminar dos embargos foi correta, pois as rés não indicaram precisamente o valor devido, apresentando apenas um limite máximo. A sentença está devidamente fundamentada na legislação processual. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação monitória, quando há lesão a direito material. 4. Embargos de declaração rejeitados. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0066406-73.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066406-73.2017.8.17.2001, em que figuram como partes PROMOVALOR DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e PROMOVALOR BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. (apelantes) e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (apelado), ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, conforme o voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator