Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194301895, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Expeça-se, novamente, via SISCONDJ o alvará no valor de R$ 3.390,14 (três mil trezentos e noventa reais e quatorze centavos) e possíveis acréscimos legais, conforme requerido no ID. 192484590, nos termos do ID. 188159333, onde encontra-se a conta para depósito. Feito o pagamento, arquive-se em definitivo. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126509-70.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VALDEILDA CAVALCANTE MORENO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194301895, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Expeça-se, novamente, via SISCONDJ o alvará no valor de R$ 3.390,14 (três mil trezentos e noventa reais e quatorze centavos) e possíveis acréscimos legais, conforme requerido no ID. 192484590, nos termos do ID. 188159333, onde encontra-se a conta para depósito. Feito o pagamento, arquive-se em definitivo. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126509-70.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VALDEILDA CAVALCANTE MORENO
20/02/2025, 00:00
Definitivo
19/02/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 12:38
Expedição de documento
19/02/2025, 12:31
Mero expediente
04/02/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 09:12
Reativação
20/01/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:53
Definitivo
19/12/2024, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 15:03
Arquivamento
10/12/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 09:00
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2024, 07:27
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:09
Publicação
05/11/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185218300, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA - Sentença Efetivamente Satisfeita. Extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, com apoio no art. 924, II, do NCPC. 1 – Com o trânsito em julgado do ato sentencial, a parte executada promoveu, voluntariamente, id 174410616, o depósito referente à condenação judicial. A parte credora, vencedora da ação, por sua vez, apresentou, em id 179306219, discordância parcial dos valores depositados e postulou a complementação do montante e, ao final, a expedição de alvará em favor dos respectivos beneficiários, com retenção dos honorários contratuais. Em id 183364817 a operadora de saúde Ré comprovou o pagamento da importância complementar requerida pela Suplicante, razão pela qual a parte credora se manifestou em id 183963753, sem impugnação específica. É O RELATÓRIO 2 – A parte sucumbente promoveu a devida satisfação da condenação de forma integral, em conformidade com o requerimento da Suplicante. Nesse contexto, tenho como necessária a finalização do feito por sentença para resguardar a declaração do cumprimento da obrigação, no conceito estabelecido pelo art. 203, §1º, do NCPC. 3 – Isso posto, com fundamento no 924, II, do NCPC, declaro cumprida a sentença, considerando satisfeita a obrigação sentencial. Deve a Diretoria Cível expedir os alvarás respectivos, com as cautelas legais, levando em consideração segundo depósito de id 183364819 e os dados e informações indicados em id 179306219. Após, arquive-se. 4 – P.e I. RECIFE, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito " RECIFE, 30 de outubro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126509-70.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VALDEILDA CAVALCANTE MORENO
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 17:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2024, 12:44
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos petição contendo: 1) Cálculo do valor atualizado do crédito com as cominações do art. 523. §1º do CPC; 2) Cálculo dos valores das custas/taxa judiciária pendentes de recolhimento ao judiciário1, que podem ser simuladas por meio do menu Geração de Guia > Simulação de Taxa e Custas Iniciais no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), preenchendo com a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e valor do crédito atualizado. Fica também intimada para, em 5 (cinco) dias, caso não haja deferimento de justiça gratuita e caso haja requerimento de bloqueio via SISBAJUD, recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de CPF/CNPJ objetos de bloqueio. RECIFE, 23 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau _____________ 1. Inteligência do art. 09º, inciso IV e do art.16, inciso IV da Lei nº17.116, de 04 de dezembro de 2020.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126509-70.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VALDEILDA CAVALCANTE MORENO
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 10:50
Decurso de Prazo
20/09/2024, 05:04
Publicação
18/09/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 14:42
Decurso de Prazo
05/09/2024, 01:52
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 12:39
Expedição de documento (Alvará)
03/09/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179485069, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO INICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126509-70.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VALDEILDA CAVALCANTE MORENO Vistos etc. Com o trânsito em julgado do ato sentencial, a parte executada promoveu o pagamento do valor que endente devido para satisfação da obrigação, porém houve discordância pela parte exequente. Assim, libere-se o valor incontroverso depositado em favor da parte autora e de sua advogada, nos valores e formas solicitados na petição de id n°179306219, nos itens a, b e c. Após, em relação ao valor remanescente, apontado pela parte exequente no id n°179306219, determino que a parte ré seja intimada na pessoa de seus advogados cadastrados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte credora no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do caderno processual, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no percentual de dez por cento, cada, em consonância com o art. 523, §1º do CPC. Alerte-se, finalmente, a parte executada que, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, deve comprovar o recolhimento das custas judiciais desta fase executiva, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições e nas hipóteses do art. 525, §11º do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. Intimações de praxe e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 3" RECIFE, 27 de agosto de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/08/2024, 09:54
Mero expediente
20/08/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 11:19
Reativação
20/08/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:55
Definitivo
29/04/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 16:23
Recebimento
23/04/2024, 12:33
Documento (Decisão)
23/04/2024, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 10:34
Petição (Contra-razões)
09/08/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 19:25
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:51
Decurso de Prazo
15/06/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/05/2023, 09:57
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 11:43
Petição (Contra-razões)
27/04/2023, 15:48
Petição (Contra-razões)
25/04/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 06:10
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 06:09
Petição (Embargos)
10/04/2023, 17:42
Petição (Embargos)
10/04/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:34
Procedência
16/03/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:54
Mero expediente
13/01/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 20:58
Documento (Outros documentos)
05/01/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:18
Decurso de Prazo
12/11/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 06:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 06:31
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 20:55
Mandado
18/10/2022, 13:39
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)