Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000580-12.2012.8.17.1020 Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, interpôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO. Não houve citação (id 102075238). Realizada penhora de bem imóvel conforme auto de penhora id 104887463. Realizado leilão não houve licitantes (id 186568711). O exequente reconheceu o adimplemento da obrigação e requereu a extinção do feito (id 207612275). É o relatório. Passo a decidir. O Poder Judiciário, atendendo aos anseios das partes, deve, nos autos, declarar que houve o cumprimento espontâneo da obrigação cujos parâmetros foram registrados no título executivo. Esta declaração judicial importará, principalmente, no reconhecimento de que a obrigação foi devidamente satisfeita. Esta foi a preocupação demonstrada pela própria parte beneficiária da obrigação pecuniária. Assim, aplico, o prescrito no artigo 924 II, do CPC. ISTO POSTO, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do CPC, declaro inteiramente cumprida a obrigação executada nos presentes autos, extinguindo o presente feito pelo cumprimento da obrigação. Desconstituo a penhora realizada. Defiro o pedido de desentranhamento dos títulos executivos. Condeno o executado ao pagamento das custas judiciais determinando sua intimação para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de 10 dias do trânsito em julgado sem que tenha havido comprovação de pagamento das custas, deve a diretoria adotar as providências estabelecidas provimentos nº 002/2022-CM e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022 do Conselho da Magistratura. P.R.I, após arquive-se. OURICURI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito