Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORESTA - FLORESTA PREV DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000073-28.2017.8.17.2620 INTERESSADO (PGM): MANOEL PEDRO DE ASSIS ESPÓLIO -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo como título executivo sentença judicial proferida nos autos deste feito, com as modificações feitas pelo acórdão de Id 202135450. Sendo assim: I. INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, emendar o requerimento executivo inicial, no sentido de apresentar planilha atualizada do valor do débito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de extinção do feito; II. Procedida a ementa aqui determinada, INTIME-SE o executado, na pessoa dos seus representantes judiciais, para que, entendendo oportuno, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do Precatório/RPV, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação. Atente-se para o fato de que o executado deverá ser intimado na pessoa de seus representantes judiciais por meio eletrônico, haja vista tratar-se de processo eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo a partir da intimação pessoal (art. 183, §1º, do CPC). III. Em sendo apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito e, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos; IV. Certificada a não apresentação de impugnação pelo ente executado, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o valor do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, individualizando, inclusive, o valor de eventuais honorários advocatícios. Após, INTIME-SE o ente executado sobre os cálculos, consignando prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Havendo impugnação, remetam-se os autos ao setor de Contadoria para realização dos cálculos dos valores devidos nos autos e, após, voltem-me os autos conclusos. Não havendo impugnação, ficam desde já HOMOLOGADOS os cálculos apresentados pela parte exequente, de modo que, nesse caso: a) Após, considerando o art. 16 da Instrução Normativa nº 01 de 24/01/2012 (DJE 25/01/2012), EXPEÇAM-SE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV, dirigida ao ente demandado para que seja o valor pago no prazo de 02 meses, contado da entrega da requisição (CPC, art. 535, § 3º, II), (i) destacando o valor dos honorários sucumbenciais do(a) advogado(a) da parte exequente, para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono(a) da parte demandante; (ii) destacando o valor dos honorários contratuais do(a) advogado(a) da parte exequente, caso seja juntado aos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pelas partes e que expressamente preveja referida obrigação, para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono(a) da parte exequente; e (iii) que seja depositado em favor da parte exequente o valor remanescente do montante executado; b) ADVIRTA o ente executado que, sendo desatendida à requisição judicial, será de imediato determinado o sequestro, através do sistema SISBAJUD, ou por outro meio processual adequado, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009), se o valor da dívida for igual ou inferior ao limite legal estabelecido como dívida de pequeno valor pela lei Municipal ou Estadual, ou não havendo estas, pelo art. 87, do ADCT, a saber: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. c) Não sendo de pequeno valor a dívida, requisite-se a EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ao Presidente do Tribunal, devendo antes intimar o credor para no prazo de 01 mês, dizer se renunciar ou não ao valor excedente. Havendo renúncia proceda-se da forma do item anterior; d) Em havendo requerimento nesse sentido, fica desde já DEFERIDO, quando da expedição do RPV/PRECATÓRIO, o destaque do valor de honorários contratuais do(a) advogado(a) da parte exequente, para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono(a) da parte demandante, desde que haja a juntada aos autos do respectivo contrato pactuado entre exequente e patrono(a). V. Se houver a expedição de RPV e a solicitação não for atendida no prazo legal, faça-se o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD. VI. Confirmado o bloqueio, libere-se eventual quantia excedente e INTIME-SE a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. VII. Não havendo irresignação, transfira-se a quantia bloqueada para uma conta judicial a disposição deste juízo, expedindo-se, em seguida, alvarás separados em favor do(s) credor(es) e seu(s) advogado(s). VIII. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924). Expedientes necessários. (datado e assinado eletronicamente)