Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016397-29.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242287455, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1. No que toca ao pleito de inscrição dos executados junto aos órgãos de proteção ao crédito, esclareço que de acordo com o art. 1.º, caput da Lei 9.492/1997, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência já vinha admitindo o protesto de sentença condenatória transitada em julgado: “O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigação. O protesto é devido sempre que a obrigação estampada no título é líquida, certa e exigível. Sentença condenatória transitada em julgado, é título representativo de dívida – tanto quanto qualquer título de crédito. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto” (STJ, REsp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3.ª T., j. 14.02.2008); O art. 517 do CPC/2015 incorporou essa orientação jurisprudencial ao positivar que “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.”. 2. Assim, considerando que a sentença condenou a parte ao pagamento de quantia líquida, representada por sentença transitada em julgado e já transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no Art.523, do CPC, defiro a anotação junto ao SERASAJUD para fins do Art.517, que servirá igualmente a finalidade do Art.782, §3º, do CPC, CONDICIONADO ao pagamento da despesa/taxa pelo exequente, bem como, defiro a busca de bens em consulta junto ao CNIB, quanto ao CENSEC, este juízo não possui acesso a ferramenta, por esta razão, indefiro-a. 3. Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso. Prazo para recolhimento: 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 2 de junho de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direitol" RECIFE, 9 de junho de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016397-29.2025.8.17.2001