Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): HOZANA MARIA CABRAL FREIRE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206264686, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015967-77.2025.8.17.2001 Vistos etc. Verifico que apesar de intimado para promover o prosseguimento da execução sob pena de extinção da pretensão executiva nos termos do Art.924, I, do CPC, o exequente requereu a prática de atos de constrição de bens sem comprovar por ocasião do pedido o recolhimento das taxas/despesas necessárias a prática do(s) ato(s). Registro que a parte já havia sido advertida da necessidade de instruir o os pedidos de constrição com a prova do recolhimento das taxas incidentes, advertência vazada nos seguintes termos: Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso. Tem-se, portanto, plenamente caracterizada hipótese de inércia da parte exequente em viabilizar o prosseguimento da execução na forma que lhe foi determinada. Considerando, no entanto, que o atual cenário processual amolda-se perfeitamente à hipótese da alínea “b”, do Art.1º c/c Art.2º, da Portaria Conjunta 29, de 24 de outubro de 2019, deixo de imputar-lhe a penalidade mais gravosa, determinando, alternativamente, o arquivamento do feito nos termos daquele regramento.
Ante o exposto, fulcrado no artigo 921, inciso III, do CPC c/c o Art. 1º e 2º da Portaria Conjunta 29/2019 do TJPE, determino a suspensão do feito até que seja viabilizado o prosseguimento da execução ou reste configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150, do STF, período durante o qual o processo deverá aguardar no arquivo definitivo. Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual. Publique-se, intime-se e cumpra-se, independentemente de decurso de prazo processual. Recife (PE), 4 de junho de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito " RECIFE, 12 de junho de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau