Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214290745, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0047489-35.2019.8.17.2001 AUTOR(A): KLEITON TELES NORBERTO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo advogado do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco - IAUPE, requerendo o pagamento dos honorários de sucumbência, ID 206920449. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Ao exame dos autos, observa-se que o autor KLEITON TELES NORBERTO, ora executado, demandou sob os auspícios da gratuidade da justiça e, por isso, restou consignada a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Assim, estando suspensa a obrigação de pagar, cabe ao exequente comprovar documentalmente a alteração das condições econômico-financeiras que justificaram o deferimento da justiça gratuita ao executado, devendo demonstrar o substancial acréscimo do patrimônio do executado que justifique a revogação da benesse processual e o prosseguimento da execução do crédito. In casu, inexistem provas nos autos que façam frente contra à presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência acostada. Quem impugna o benefício deferido deve apresentar elementos de prova de que a declaração da necessidade não corresponde à realidade, sem o que persiste o deferimento, dada a presunção juris tantum da declaração de insuficiência. A declaração de hipossuficiência é uma presunção de impossibilidade econômica de quem pede, de modo que os elementos constantes nos autos ou as provas trazidas pela outra parte é que irão confrontar o que foi declarado. Entrementes, ainda assim, não se pode olvidar que é importante ponderar ao se conceder a gratuidade, em razão do crescente abuso no recurso a pedidos de justiça gratuita. No entanto, no caso dos autos, com efeito, não conseguiu o advogado exequente comprovar que, ao revés do que o suplicante declarou, este possui condições de arcar com o ônus sucumbencial do processo, fato necessário para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim, mantenho o benefício anteriormente concedido. INDEFIRO o pedido constante na petição de ID 206920449, e determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 27 de agosto de 2025 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 4 de setembro de 2025. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho