Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO (A): EDVALDO PEDRO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizou ação de execução de título de crédito extrajudicial em desfavor de EDVALDO PEDRO DA SILVA, igualmente qualificado nos autos. Após o regular trâmite do feito, com a penhora de bem imóvel e designação de leilão judicial para sua expropriação (cf. Id 210016058), o exequente peticionou (Id 212112224), informando a liquidação integral do débito pelo executado e requerendo, por conseguinte, a extinção do processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Posteriormente, foi juntado aos autos o documento de Id 223091306, informando a arrematação do bem em venda direta realizada em 07/11/2025, pelo valor de R$ 27.500,00. No referido documento, o leiloeiro oficial ressaltou se tratar de "Arrematação Condicional", dada a notícia prévia de pagamento da dívida. Por fim, o leiloeiro peticionou (Id 223819776), pugnando pelo pagamento de sua comissão, no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, como condição para a homologação de qualquer acordo ou remição, com fundamento na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em analisar os efeitos do pagamento da dívida noticiado pelo credor sobre a arrematação posteriormente realizada e a consequente obrigação de pagamento da comissão do leiloeiro. a) Da Extinção da Execução O art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém, adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, a parte exequente requereu a extinção do feito com fundamento no precitado art. 924, inc. II, do CPC, comunicando que a parte executada efetuou a liquidação da dívida exequenda, com a satisfação do crédito perseguido na ação (cf. Id 212112224). Uma vez satisfeita a obrigação principal, a execução perde seu objeto, não havendo mais interesse processual no prosseguimento dos atos expropriatórios. Acolher o pedido de extinção é, portanto, medida que se impõe. b) Do Cancelamento da Arrematação A arrematação é um ato processual complexo que visa à satisfação do crédito exequendo. Conforme o art. 903 do CPC, a arrematação só se considera "perfeita, acabada e irretratável" após a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. No presente caso, a comunicação de quitação da dívida (06/08/2025) é anterior à própria realização da venda direta (07/11/2025). A perda superveniente do objeto da execução esvazia a necessidade e a validade do ato expropriatório. Ademais, o próprio leiloeiro, ciente da situação, agiu com a devida cautela ao classificar o ato como "condicional", o que demonstra que a alienação não se aperfeiçoou. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, ao reconhecer que a remição da dívida pode ocorrer até a assinatura do auto, o que impede a consolidação da arrematação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BEM ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - REMIÇÃO DA DIVÍDA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a arrematação é um ato complexo e que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, nos termos do art. 903, do CPC; II - Nesse sentido, a arrematação do bem não impede o devedor de remir a dívida, caso o auto de arrematação ainda esteja pendente de assinatura; III - Tendo ocorrido o leilão judicial, o leiloeiro faz jus a sua comissão nos termos da Resolução 236/2016 do CNJ; IV - No caso em comento, é possível a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes; V - Devem ser restituídos os valores pagos pelo arrematante devidamente corrigidos e atualizados; VI - Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, não há de se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19947308420248130000, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) – Destaques nosso Portanto, a arrematação noticiada no Id 223091306 deve ser tornada sem efeito. c) Da Comissão do Leiloeiro Ainda que a arrematação seja cancelada, o trabalho do leiloeiro foi efetivamente realizado, com a divulgação e organização do certame. O cancelamento da alienação decorreu de ato do executado, que, embora tenha quitado a dívida, o fez tardiamente, após já iniciados os procedimentos de leilão. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do procedimento deve arcar com seus custos. A Resolução nº 236/2016 do CNJ, em seu art. 7º, § 3º, prevê o cabimento da comissão na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação. A jurisprudência majoritária aplica esse entendimento para garantir a justa remuneração do auxiliar do juízo, cujo trabalho não pode ser prejudicado pelo pagamento tardio do débito. Nesse sentido: EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE EXPROPRIATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ARREMATANTE, DIANTE DA REMIÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO ATRIBUÍDA À PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre quem é responsável pelo pagamento da comissão ao leiloeiro quando realizada a remição da dívida após a arrematação do bem, porém, antes de assinado o respectivo auto pelo juiz. 2. O trabalho da leiloeira foi desempenhado e o direito à remuneração existe, como decorrência natural. O fato de a arrematação não ter sido aperfeiçoada não tem relevância; importa, tão somente, o fato de que houve o desempenho da função, e isto se mostra inquestionável. Não pode ela arcar com as consequências daquilo a que não deu causa. 3. A Resolução CNJ nº 236/2016, em seu artigo 7º, § 3º, dispõe sobre o cabimento da comissão nas hipóteses de acordo ou remição após a realização da alienação. Nesse ponto, cabe ponderar que, não sendo possível a remição após o aperfeiçoamento da arrematação ou adjudicação (CPC, artigos 826, 877, § 1º e 903) com a assinatura do auto pelo Juiz, a interpretação a ser conferida ao dispositivo é de que, efetivamente realizado o leilão – que restou positivo – evidentemente devida é a comissão ao leiloeiro. 4. Ora, diante do que ocorreu nos autos, o que se tem é uma despesa processual e, por assim ser, em observância ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelo seu pagamento é da parte executada. 5. Correta, ademais, a base de cálculo adotada para o cálculo da comissão (5% sobre o valor da arrematação), pois decorre de simples aplicação da norma do artigo 705, inciso IV, do Código de Processo Civil e da legislação específica. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2020830-16.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) – Destaques nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial de débitos condominiais. Leilão judicial. Acordo celebrado pelo executado e pelo condomínio não homologado judicialmente. Decisão que determina o depósito da comissão do leiloeiro. Inconformismo dos executados. Alegação de ausência de responsabilidade pela comissão do leiloeiro. Desacolhimento. Leilão concluído com arrematação. Edital que previu a responsabilidade dos executados em caso de acordo. Cabimento da comissão do leiloeiro nas hipóteses de acordo ou remição após a realização da alienação. Inteligência do art. 7º, § 3º da Resolução CNJ nº 236/2016. Comissão do leiloeiro que deve ser paga pelos executados ainda que o leilão não tenha sido aperfeiçoado. Precedentes. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2101268-29.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 29/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) – Destaques nossos Assim, assiste razão ao leiloeiro em seu pleito (Id 223819776), sendo devida a comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a ser custeada pelo executado. 3. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AVENIDA EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000139-75.2018.8.17.3330
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. TORNO SEM EFEITO a arrematação noticiada no documento de Id 223091306, devendo ser restituída ao arrematante, se for o caso, a integralidade de qualquer valor eventualmente depositado, com a devida correção monetária. CONDENO o executado ao pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (R$ 27.500,00), totalizando R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), a ser depositado em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior liberação ao auxiliar. CONDENO o executado, ainda, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existentes, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Registro que não existem restrições pendentes de desbloqueio, vinculadas ao presente feito, realizadas por esse juízo nos sistemas disponibilizados pelo CNJ INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios aos cadastros negativos de crédito, uma vez que tal providência compete exclusivamente ao credor. Desde já, DEFIRO eventual pedido de desentranhamento de documentos originais, mediante substituição por cópia e certidão nos autos. Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito