Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035430-41.1995.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243744746, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Hipotecária, ajuizada por TABAJARA S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face de MOZART EUDES DE MAGALHÃES, distribuída em 22/05/1995. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas diligências para localização de bens e do devedor, incluindo citação por edital e penhora de imóvel que enfrentou óbices à expropriação. Diante da ausência de atos de satisfação efetiva, este juízo, em decisão datada de 26/07/2016, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão e verificado o arquivamento provisório, os autos permaneceram sem impulso útil por período superior ao prazo prescricional da pretensão material. Em observância ao princípio da não surpresa e ao art. 921, § 5º, do CPC, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 203936022. É o relatório. Passo a decidir. A prescrição intercorrente é instituto destinado a punir a inércia do credor e preservar a segurança jurídica, impedindo a eternização de demandas executivas infrutíferas. No caso sub examine, a pretensão fundamenta-se em instrumento público de crédito (cédula hipotecária), cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme a sistemática do Art. 921 do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 566, o prazo prescricional começa a fluir automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Na espécie, a decisão de suspensão foi proferida em 26/07/2016. Assim, o prazo de suspensão findou em 26/07/2017, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, a prescrição intercorrente consumou-se em 26/07/2022. Ressalte-se que atos meramente burocráticos, como a migração do processo para o sistema PJe em 2022 ou o pedido de desarquivamento sem indicação de bens penhoráveis, não possuem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Outrossim, o contraditório prévio foi estritamente respeitado, tendo sido oportunizada a manifestação da parte interessada em fevereiro de 2025, a qual permaneceu silente. Portanto, configurada a inércia por prazo superior ao previsto em lei, a extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente, já satisfeitas quando do ajuizamento. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais constrições judiciais e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 12 de junho de 2026 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0035430-41.1995.8.17.0001