Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: E. A. D. S. ESPÓLIO -
REQUERIDO: B. D. N. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000152-49.2012.8.17.0270 ESPÓLIO -
Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em Embargos opostos em face do processo executivo nº 0000412-63.2011.8.17.0270. Os autos da execução principal e dos presentes embargos tramitavam originariamente perante a Comarca de Betânia, que foi desativada, motivo pelo qual o processo de execução foi redistribuído à 1ª Vara desta Comarca de Custódia, ao passo que os embargos foram indevidamente redistribuídos à 2ª Vara. A competência para processamento e julgamento dos embargos à execução é do juízo da execução, conforme art. 914, § 1º, do CPC, que determina a distribuição por dependência. O cumprimento de sentença, por sua vez, processa-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC. Como os embargos devem tramitar perante o juízo competente para a execução principal, o cumprimento de sentença deles decorrente também deve ser processado no mesmo juízo. Trata-se do princípio da perpetuação de jurisdição, segundo o qual a competência do juízo de conhecimento se perpetua para a fase de execução. Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara desta Comarca de Custódia, por dependência ao processo de execução nº 0000412-63.2011.8.17.0270, com fundamento nos arts. 516, II, 914, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Despacho com força de mandado/ofício, conforme Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Custódia/PE, data conforme assinatura eletrônica. Luana Monteiro Pontes Juíza de direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 11:24
Decurso de Prazo
21/05/2026, 08:37
Incompetência
13/05/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 18:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 10:40
Publicação
27/04/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000152-49.2012.8.17.0270 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, intimo as partes para se manifestarem-se acerca do retorno dos autos da 2º instância. Local e data da assinatura eletrônica Priscila Tenório Diretoria Regional do Sertão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: E. A. D. S. ESPÓLIO -
REQUERIDO: B. D. N. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000152-49.2012.8.17.0270 ESPÓLIO -
Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em Embargos opostos em face do processo executivo nº 0000412-63.2011.8.17.0270. Os autos da execução principal e dos presentes embargos tramitavam originariamente perante a Comarca de Betânia, que foi desativada, motivo pelo qual o processo de execução foi redistribuído à 1ª Vara desta Comarca de Custódia, ao passo que os embargos foram indevidamente redistribuídos à 2ª Vara. A competência para processamento e julgamento dos embargos à execução é do juízo da execução, conforme art. 914, § 1º, do CPC, que determina a distribuição por dependência. O cumprimento de sentença, por sua vez, processa-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC. Como os embargos devem tramitar perante o juízo competente para a execução principal, o cumprimento de sentença deles decorrente também deve ser processado no mesmo juízo. Trata-se do princípio da perpetuação de jurisdição, segundo o qual a competência do juízo de conhecimento se perpetua para a fase de execução. Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara desta Comarca de Custódia, por dependência ao processo de execução nº 0000412-63.2011.8.17.0270, com fundamento nos arts. 516, II, 914, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Despacho com força de mandado/ofício, conforme Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Custódia/PE, data conforme assinatura eletrônica. Luana Monteiro Pontes Juíza de direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 11:24
Decurso de Prazo
21/05/2026, 08:37
Incompetência
13/05/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 18:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 10:40
Publicação
27/04/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000152-49.2012.8.17.0270 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, intimo as partes para se manifestarem-se acerca do retorno dos autos da 2º instância. Local e data da assinatura eletrônica Priscila Tenório Diretoria Regional do Sertão
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 18:13
Recebimento
07/04/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3135129/PE (2025/0498917-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - PE053980
PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - MG206589
JESSICA MACHADO SANTOS - BA075319
AGRAVADO: ERASMO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: GLAUCYA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO - PE023990
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3135129/PE (2025/0498917-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - PE053980
PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - MG206589
JESSICA MACHADO SANTOS - BA075319
AGRAVADO: ERASMO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: GLAUCYA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO - PE023990
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): ERASMO ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 29 de julho de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000152-49.2012.8.17.0270
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO (A): ERASMO ARAÚJO DA SILVA DECISÃO Recurso especial (id nº 45100614) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel objeto de garantia hipotecária, bem como limitou a cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal, fixando-os em 12% ao ano com capitalização anual (id nº 42047287). O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INC. XXVI. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família do Apelado e limitou a cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal, restringindo-os a 12% ao ano e determinando capitalização anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise da (i) impenhorabilidade do imóvel rural, (ii) a legalidade da cobrança de juros com base na TJLP e (iii) a validade da capitalização mensal dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel rural em questão é uma pequena propriedade trabalhada pela família do Apelado, sendo destinada à subsistência familiar, o que a torna impenhorável, conforme o art. 5º, XXVI, da CF/1988, e art. 833, VIII, do CPC/2015. 4. Quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, a relação de consumo foi caracterizada e o contrato foi ajustado conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), limitando-se os juros a 12% ao ano e determinando capitalização anual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Mantida a impenhorabilidade do imóvel e a limitação dos juros e da capitalização, conforme sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, destinada à subsistência familiar, é impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988. Em contratos de crédito rural com relação de consumo caracterizada, a limitação dos juros remuneratórios e da capitalização deve observar o Código de Defesa do Consumidor.” O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 44000245, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelo do Banco do Nordeste do Brasil S/A, reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família do Apelado, conforme critérios do art. 5º, XXVI, da CF/1988 e o entendimento do Tema 961 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise quanto à presença de contradição sobre o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, vez que o bem foi dado em garantia hipotecária para cédula rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento do STJ, a pequena propriedade rural utilizada para a subsistência familiar é impenhorável, ainda que dada em garantia de dívida. Ausência de contradição no acórdão embargado, que fundamentou corretamente sua decisão com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos para fins de prequestionamento, mas rejeitados. Tese de julgamento: "A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável para garantir subsistência, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária, sendo inadmissível sua penhora em execução." A decisão recorrida manteve a impenhorabilidade da pequena propriedade rural nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC, além de aplicar o Código de Defesa do Consumidor para limitar encargos contratuais. O acórdão manteve a sentença de 1º grau e negou provimento à apelação do banco ora recorrente. Em suas razões, o recorrente alega, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional em virtude da rejeição dos embargos de declaração sem análise dos pontos alegadamente omissos; (ii) dissídio jurisprudencial quanto à impenhorabilidade de imóvel ofertado como garantia hipotecária, citando acórdão paradigma do TJSP; (iii) violação aos arts. 833, VIII, do CPC, e 5º, XXVI, da CF/88, no que tange à extensão da proteção da pequena propriedade rural; (iv) violação ao art. 917, §4º, I, do CPC, por ausência de planilha com valor incontroverso nos embargos à execução, sustentando que deveriam ter sido rejeitados liminarmente; (v) inadequada aplicação de taxa média de mercado em contratos lastreados com recursos do FNE e com recursos próprios. Assim, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a decisão do Tribunal de Justiça. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou o prazo para apresentar contrarrazões decorrer in albis. (id nº 46762390). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ De início, é possível observar que o artigo 917, §4º, I, do CPC, expressamente suscitado nas razões recursais não foi sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, a despeito da oposição de Embargos de Declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência do óbice do enunciado da Súmula nº 211 do STJ[1], visto que não foi satisfeito o requisito do prequestionamento. Sobre a questão, é importante ressaltar a inexistência de prequestionamento ficto no caso concreto, considerando para tanto que, embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, deixou de suscitar expressamente, nas razões do recurso especial, a inobservância do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui entendimento já consolidado no sentido de que, a ocorrência do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração, também suscite, nas razões do recurso especial, a violação ao artigo 1.022 do referido Diploma Processual, por negativa de prestação jurisdicional, visto que apenas assim o órgão julgador poderia verificar a eventual existência do vício e proceder à supressão de grau. Eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 3. No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação do supracitado art. (1.022, II do CPC). 4. Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual seja, a Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no apelo especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência do STJ, o recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fática, sendo-lhe vedado o revolvimento das provas que embasaram o julgado. A propósito, dispõe a Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso em apreço, a parte recorrente – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – impugna o acórdão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da execução, ao fundamento de que não se trataria de pequena propriedade rural e que haveria renúncia tácita à proteção legal pela oferta voluntária do bem em hipoteca. Contudo, conforme amplamente exposto no acórdão recorrido, este Tribunal assentou, com base em prova documental e análise concreta dos fatos, que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, é trabalhado pela família e destina-se à sua subsistência, preenchendo, assim, os requisitos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, veja-se trecho da decisão: [...] No caso em tela, com base nas provas dos autos, verifica-se que o imóvel rural em questão se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, pois possui área inferior a quatro módulos fiscais (106 hectares), é trabalhada pela própria família para fins de subsistência familiar, bem como os débitos executados decorrem de financiamento para investimentos rurais na própria propriedade (equipamentos e insumos). O Supremo Tribunal Federal, em Tema 961 da Repercussão Geral, concluiu que a garantida da impenhorabilidade é indisponível, mesmo diante de hipoteca: (...). Sendo assim, não merece reforma a sentença vergastada que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural em questão. [...] (id nº 40970987). Note-se que a caracterização da área do imóvel, sua destinação econômica e a condição de trabalho familiar são aspectos eminentemente fático-probatórios, cuja revaloração é vedada em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada da Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.545.097/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE QUE O EXECUTADO NÃO É AGRICULTOR, TAMPOUCO EXTRAI SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não é da exploração da terra que advém o sustento do núcleo familiar do recorrente demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.619.003/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) De igual modo, quanto à alegada abusividade dos encargos contratuais e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu que, diante da natureza dos bens adquiridos (capim de corte, debulhador de milho, bovinos, etc.), o recorrido atuava como destinatário final, o que atraiu a incidência da proteção consumerista e ensejou a limitação dos encargos financeiros. Essa análise, por evidente, pressupõe interpretação de provas, contratos, notas fiscais e contexto socioeconômico, o que igualmente atrai a incidência do verbete sumular supracitado. Logo, a apreciação das pretensões recursais formuladas demandaria incursão indevida no acervo probatório e contratual dos autos, de modo que se impõe o reconhecimento do óbice da Súmula 7/STJ para a inadmissão do presente recurso especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000152-49.2012.8.17.0270
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula nº. 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO (A): ERASMO ARAÚJO DA SILVA DECISÃO Recurso especial (id nº 45100614) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel objeto de garantia hipotecária, bem como limitou a cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal, fixando-os em 12% ao ano com capitalização anual (id nº 42047287). O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INC. XXVI. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família do Apelado e limitou a cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal, restringindo-os a 12% ao ano e determinando capitalização anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise da (i) impenhorabilidade do imóvel rural, (ii) a legalidade da cobrança de juros com base na TJLP e (iii) a validade da capitalização mensal dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel rural em questão é uma pequena propriedade trabalhada pela família do Apelado, sendo destinada à subsistência familiar, o que a torna impenhorável, conforme o art. 5º, XXVI, da CF/1988, e art. 833, VIII, do CPC/2015. 4. Quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, a relação de consumo foi caracterizada e o contrato foi ajustado conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), limitando-se os juros a 12% ao ano e determinando capitalização anual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Mantida a impenhorabilidade do imóvel e a limitação dos juros e da capitalização, conforme sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, destinada à subsistência familiar, é impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988. Em contratos de crédito rural com relação de consumo caracterizada, a limitação dos juros remuneratórios e da capitalização deve observar o Código de Defesa do Consumidor.” O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 44000245, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelo do Banco do Nordeste do Brasil S/A, reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família do Apelado, conforme critérios do art. 5º, XXVI, da CF/1988 e o entendimento do Tema 961 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise quanto à presença de contradição sobre o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, vez que o bem foi dado em garantia hipotecária para cédula rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento do STJ, a pequena propriedade rural utilizada para a subsistência familiar é impenhorável, ainda que dada em garantia de dívida. Ausência de contradição no acórdão embargado, que fundamentou corretamente sua decisão com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos para fins de prequestionamento, mas rejeitados. Tese de julgamento: "A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável para garantir subsistência, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária, sendo inadmissível sua penhora em execução." A decisão recorrida manteve a impenhorabilidade da pequena propriedade rural nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC, além de aplicar o Código de Defesa do Consumidor para limitar encargos contratuais. O acórdão manteve a sentença de 1º grau e negou provimento à apelação do banco ora recorrente. Em suas razões, o recorrente alega, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional em virtude da rejeição dos embargos de declaração sem análise dos pontos alegadamente omissos; (ii) dissídio jurisprudencial quanto à impenhorabilidade de imóvel ofertado como garantia hipotecária, citando acórdão paradigma do TJSP; (iii) violação aos arts. 833, VIII, do CPC, e 5º, XXVI, da CF/88, no que tange à extensão da proteção da pequena propriedade rural; (iv) violação ao art. 917, §4º, I, do CPC, por ausência de planilha com valor incontroverso nos embargos à execução, sustentando que deveriam ter sido rejeitados liminarmente; (v) inadequada aplicação de taxa média de mercado em contratos lastreados com recursos do FNE e com recursos próprios. Assim, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a decisão do Tribunal de Justiça. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou o prazo para apresentar contrarrazões decorrer in albis. (id nº 46762390). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ De início, é possível observar que o artigo 917, §4º, I, do CPC, expressamente suscitado nas razões recursais não foi sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, a despeito da oposição de Embargos de Declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência do óbice do enunciado da Súmula nº 211 do STJ[1], visto que não foi satisfeito o requisito do prequestionamento. Sobre a questão, é importante ressaltar a inexistência de prequestionamento ficto no caso concreto, considerando para tanto que, embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, deixou de suscitar expressamente, nas razões do recurso especial, a inobservância do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui entendimento já consolidado no sentido de que, a ocorrência do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração, também suscite, nas razões do recurso especial, a violação ao artigo 1.022 do referido Diploma Processual, por negativa de prestação jurisdicional, visto que apenas assim o órgão julgador poderia verificar a eventual existência do vício e proceder à supressão de grau. Eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 3. No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação do supracitado art. (1.022, II do CPC). 4. Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual seja, a Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no apelo especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência do STJ, o recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fática, sendo-lhe vedado o revolvimento das provas que embasaram o julgado. A propósito, dispõe a Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso em apreço, a parte recorrente – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – impugna o acórdão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da execução, ao fundamento de que não se trataria de pequena propriedade rural e que haveria renúncia tácita à proteção legal pela oferta voluntária do bem em hipoteca. Contudo, conforme amplamente exposto no acórdão recorrido, este Tribunal assentou, com base em prova documental e análise concreta dos fatos, que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, é trabalhado pela família e destina-se à sua subsistência, preenchendo, assim, os requisitos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, veja-se trecho da decisão: [...] No caso em tela, com base nas provas dos autos, verifica-se que o imóvel rural em questão se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, pois possui área inferior a quatro módulos fiscais (106 hectares), é trabalhada pela própria família para fins de subsistência familiar, bem como os débitos executados decorrem de financiamento para investimentos rurais na própria propriedade (equipamentos e insumos). O Supremo Tribunal Federal, em Tema 961 da Repercussão Geral, concluiu que a garantida da impenhorabilidade é indisponível, mesmo diante de hipoteca: (...). Sendo assim, não merece reforma a sentença vergastada que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural em questão. [...] (id nº 40970987). Note-se que a caracterização da área do imóvel, sua destinação econômica e a condição de trabalho familiar são aspectos eminentemente fático-probatórios, cuja revaloração é vedada em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada da Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.545.097/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE QUE O EXECUTADO NÃO É AGRICULTOR, TAMPOUCO EXTRAI SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não é da exploração da terra que advém o sustento do núcleo familiar do recorrente demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.619.003/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) De igual modo, quanto à alegada abusividade dos encargos contratuais e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu que, diante da natureza dos bens adquiridos (capim de corte, debulhador de milho, bovinos, etc.), o recorrido atuava como destinatário final, o que atraiu a incidência da proteção consumerista e ensejou a limitação dos encargos financeiros. Essa análise, por evidente, pressupõe interpretação de provas, contratos, notas fiscais e contexto socioeconômico, o que igualmente atrai a incidência do verbete sumular supracitado. Logo, a apreciação das pretensões recursais formuladas demandaria incursão indevida no acervo probatório e contratual dos autos, de modo que se impõe o reconhecimento do óbice da Súmula 7/STJ para a inadmissão do presente recurso especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000152-49.2012.8.17.0270
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula nº. 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): ERASMO ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 19 de fevereiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000152-49.2012.8.17.0270
20/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): ERASMO ARAUJO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0000152-49.2012.8.17.0270 COMARCA: Vara Única da Comarca de Betânia
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ERASMO ARAUJO DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08)
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ERASMO ARAUJO DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) É cediço que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada. Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. No presente caso, não vislumbro qualquer contradição ou omissão que venha a macular o acórdão invectivado. Isso porque da análise do acórdão em vergaste é possível observar que foi verificado o preenchimento dos três critérios apresentados pelo inciso XXVI do Artigo 5º da Constituição Federal para considerar a propriedade rural como impenhorável, em observância enunciado do Tema 961 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica, inclusive, quando o imóvel é indicado pelo devedor como garantia, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 1 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF. 2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área que não supera quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.492.810/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, verifica-se que o Embargante pretende rediscutir matéria já analisada quando do julgamento do apelo. O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos Embargos de Declaração, visando a modificação do julgado, excepcionalmente, admitida pelo ordenamento processual. Logo, a matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no acórdão embargado, contudo de maneira contrária aos interesses da parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. Se porventura pretende o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado, em sede de Embargos de declaração. A fim de viabilizar o manejo dos recursos superiores, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. Em face do exposto, não havendo qualquer ponto sobre o qual deva pronunciar-se esta Corte, voto para conhecer dos presentes aclaratórios para fins de prequestionamento, mas rejeito-lhes. É como voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel - Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0000152-49.2012.8.17.0270 COMARCA: Vara Única da Comarca de Betânia
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ERASMO ARAUJO DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelo do Banco do Nordeste do Brasil S/A, reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família do Apelado, conforme critérios do art. 5º, XXVI, da CF/1988 e o entendimento do Tema 961 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise quanto à presença de contradição sobre o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, vez que o bem foi dado em garantia hipotecária para cédula rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento do STJ, a pequena propriedade rural utilizada para a subsistência familiar é impenhorável, ainda que dada em garantia de dívida. Ausência de contradição no acórdão embargado, que fundamentou corretamente sua decisão com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos para fins de prequestionamento, mas rejeitados. Tese de julgamento: "A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável para garantir subsistência, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária, sendo inadmissível sua penhora em execução." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel - Relator Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 1.022. Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 28 de novembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000152-49.2012.8.17.0270
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos dos embargos à execução, propostos em face ERASMO ARAUJO DA SILVA. O decisum colegiado atacado NEGOU PROVIMENTO ao apelo proposto pela parte ora embargante, por entender preenchidos os três critérios apresentados pelo inciso XXVI do Artigo 5º da Constituição Federal para considerar a propriedade rural como impenhorável, mantendo a sentença que julgou procedente os embargos à execução. Em seus Embargos de Declaração, sustenta a parte ora Embargante a ocorrência de contradição porque o Embargado ofereceu o imóvel em garantia hipotecária de Cédula Rural, o que possibilita a efetivação da penhora de tal imóvel como forma de garantir o adimplemento da dívida ao qual este foi vinculado, que o Embargado deixou de comprovar que o imóvel é trabalhado pela família, bem como para fins de prequestionamento da matéria. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0000152-49.2012.8.17.0270 COMARCA: Vara Única da Comarca de Betânia
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): ERASMO ARAUJO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000152-49.2012.8.17.0270 COMARCA: Vara Única da Comarca de Betânia
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APELADO: ERASMO ARAUJO DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08)
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ERASMO ARAUJO DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço e
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ERASMO ARAUJO DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INC. XXVI. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família do Apelado e limitou a cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal, restringindo-os a 12% ao ano e determinando capitalização anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise da (i) impenhorabilidade do imóvel rural, (ii) a legalidade da cobrança de juros com base na TJLP e (iii) a validade da capitalização mensal dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel rural em questão é uma pequena propriedade trabalhada pela família do Apelado, sendo destinada à subsistência familiar, o que a torna impenhorável, conforme o art. 5º, XXVI, da CF/1988, e art. 833, VIII, do CPC/2015. 4. Quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, a relação de consumo foi caracterizada e o contrato foi ajustado conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), limitando-se os juros a 12% ao ano e determinando capitalização anual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Mantida a impenhorabilidade do imóvel e a limitação dos juros e da capitalização, conforme sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, destinada à subsistência familiar, é impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988. Em contratos de crédito rural com relação de consumo caracterizada, a limitação dos juros remuneratórios e da capitalização deve observar o Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; CDC, art. 51. Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 1 de outubro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000152-49.2012.8.17.0270
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos dos embargos à execução, movido por ERASMO ARAUJO DA SILVA. Na sentença, o Magistrado de origem julgou procedente os pedidos, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel rural oferecido como garantia, sob o fundamento de que se trata de pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar, considerou abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas com base na TJLP e a capitalização mensal dos juros, determinando a sua limitação a 12% ao ano e a capitalização anual, respectivamente. Ainda assim, condenou o Embargado ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre a dedução alcançada. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a propriedade rural dada em garantia pelo Apelado não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, pois possui área superior a 30 hectares, conforme previsto na lei 4.771/65, que a impenhorabilidade prevista no art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90 restringe-se à sede da moradia, não abrangendo a totalidade do imóvel. No que tange às taxas de juros, o Apelante defende a legalidade da cobrança de juros remuneratórios com base na TJLP e da capitalização mensal dos juros, pugnando pela improcedência dos Embargos à Execução e prosseguimento da execução nos termos originalmente propostos. Contrarrazões apresentadas sem preliminares. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Voto vencedor: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000152-49.2012.8.17.0270 COMARCA: Vara Única da Comarca de Betânia recebo o presente apelo. Na sentença, o Magistrado de origem julgou procedente os pedidos, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel rural oferecido como garantia, sob o fundamento de que se trata de pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar, considerou abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas com base na TJLP e a capitalização mensal dos juros, determinando a sua limitação a 12% ao ano e a capitalização anual, respectivamente. Ainda assim, condenou o Embargado ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre a dedução alcançada. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a propriedade rural dada em garantia pelo Apelado não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, pois possui área superior a 30 hectares, conforme previsto na lei 4.771/65, que a impenhorabilidade prevista no art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90 restringe-se à sede da moradia, não abrangendo a totalidade do imóvel. No que tange às taxas de juros, o Apelante defende a legalidade da cobrança de juros remuneratórios com base na TJLP e da capitalização mensal dos juros, pugnando pela improcedência dos Embargos à Execução e prosseguimento da execução nos termos originalmente propostos. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia recursal cinge-se à análise da (i) impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia pelo Apelado; (ii) legalidade da cobrança de juros remuneratórios com base na TJLP; e (iii) validade da capitalização mensal dos juros. I - Da Impenhorabilidade do Imóvel Rural O Apelante insurge-se contra o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural oferecido como garantia pelo Apelado, alegando que a propriedade não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e que a impenhorabilidade prevista no art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90 restringe-se à sede da moradia. Entretanto, data vênia, a irresignação do Apelante não merece prosperar. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988. Ela visa proteger o acesso aos meios geradores de renda mínima para a subsistência do agricultor e de sua família, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; O Código de Processo Civil, no art. 833, VIII, estabelece que “São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Na mesma forma, o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 8.009/90 estabelece que, quando a residência familiar for um imóvel rural, a impenhorabilidade se aplica apenas à sede de moradia e aos bens móveis relacionados a ela, exceto no caso previstos no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, em que a impenhorabilidade abrange a área delimitada como pequena propriedade rural. Note-se: § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. O supracitado inciso XXVI do Artigo 5º da Constituição Federal, traz, basicamente, 3 (três) critérios para que o bem seja considerado impenhorável, e os dois primeiros são repetidos no art. 833, VIII, do CPC: a) que se trate de pequena propriedade rural; b) que esta seja trabalhada pela família e; c) que os débitos sejam provenientes da própria atividade produtiva. Para a compreensão do que seria “pequena propriedade” na tarefa de verificar a impenhorabilidade do bem imóvel rural, não há lei específica que trate do tema. Vêm-se adotando, no entanto, o critério trazido pela lei 8629/1993 (Lei da Reforma Agrária), no artigo 4º, II, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; O módulo fiscal em Betânia corresponde a 65 hectares, conforme sítio oficial do INCRA. No caso em tela, com base nas provas dos autos, verifica-se que o imóvel rural em questão se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, pois possui área inferior a quatro módulos fiscais (106 hectares), é trabalhada pela própria família para fins de subsistência familiar, bem como os débitos executados decorrem de financiamento para investimentos rurais na própria propriedade (equipamentos e insumos). O Supremo Tribunal Federal, em Tema 961 da Repercussão Geral, concluiu que a garantida da impenhorabilidade é indisponível, mesmo diante de hipoteca: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021) Da mesma forma entende esta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Exceção de Pré-Executividade em Execução de Título Extrajudicial, em que o magistrado considerou que o bem imóvel rural seria impenhorável. 2. A exceção de pré-executividade é uma via processual de defesa que permite ao executado indicar a existência de vícios insanáveis na execução que tem como condições: a) que a questão trazida seja de ordem pública (critério material) e; b) que não haja necessidade de produção de novas provas (critério formal). No caso dos autos, os dois parâmetros foram atendidos 3. Para que determinada propriedade rural seja considerada impenhorável, deve atender aos 3 (três) critérios apresentados pelo inciso XXVI do Artigo 5º da Constituição Federal, dois deles repetidos no art. 833, VIII, do CPC: a) que se trate de pequena propriedade rural; b) que esta seja trabalhada pela família e; c) que os débitos sejam provenientes da própria atividade produtiva. 4. O conceito de pequena propriedade adotado pela jurisprudência é aquela prevista na lei 8629/1993 (Lei da Reforma Agrária), no artigo 4º, II, ou seja, imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. 5. Os demais critérios, quais sejam, propriedade trabalhada pela família e dívida proveniente da atividade produtiva, ficaram demonstrados claramente nos autos. 6. Atendidos os critérios acima, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários, visto que a impenhorabilidade nesses casos é direito indisponível. 7. Agravo de instrumento desprovido.Decisão mantida. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00050139220238179000, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 22/07/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Sendo assim, não merece reforma a sentença vergastada que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural em questão. II - Da Legalidade da Cobrança de Juros Remuneratórios com Base na TJLP e da Capitalização Mensal dos Juros O Apelante defende a legalidade da cobrança de juros remuneratórios com base na TJLP e da capitalização mensal dos juros, amparando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que deve ser analisado o caso concreto para se buscar a evidência ou não de ser o mutuário o destinatário final ou se o financiamento se deu com objetivo de incremento de atividade econômica para aplicação do CDC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, o serviço de emissão de crédito é utilizado para incremento de atividade econômica, de forma a não evidenciar o seu destinatário final. 2. É imprescindível a incursão na matéria fático-probatória para a constatação da vulnerabilidade da parte contratante, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.038.061/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.) Neste diapasão, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural depende, no caso concreto, da demonstração da hipossuficiência do devedor, que não contratou o serviço de emissão de crédito para incremento de atividade econômica, de forma a evidenciá-lo como destinatário final. Ocorre que, ao se analisar os produtos adquiridos pelo apelado, jamais poder-se-ia chegar à conclusão que se trata de um financiamento típico de incremento de atividade econômica. De acordo com os produtos discriminados no anexo de fls.25, nota-se a aquisição de bens para a atividade agropecuária de subsistência, caracterizando o apelado como consumidor final dos bens ali detalhados (capim de corte, palma forrageira, silo trincheira, debulhador de milho-penha e feijão, aquisição de matrizes bovinas e novilhas, entre outros). Desta forma, evidenciada a relação de consumo, consoante o art. 51, do CDC, são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, o encargo denominado “del credere” deveria, de fato, ser afastado, pois tem natureza remuneratória, devendo ser mantida a previsão contida no Decreto-Lei nº 167/1967. Com relação aos juros remuneratórios, como já destacado acima, uma vez pactuados devem ser regidos pelo Decreto-Lei nº 167/1967, conforme pacificado entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. OFENSA AO ART. 51 DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. 2. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). 3. A questão pertinente ao art. 51 do CDC não foi suscitada nas razões do recurso especial. Com efeito, esta Corte possui a compreensão de ser vedada a inovação recursal em agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 603.666/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 24/8/2017.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CDC RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS. INADIMPLÊNCIA. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Firme nesta Corte o entendimento de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual. Assim, é ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal" (AgRg no Ag 1340324/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/03/2011). 2. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 689.472/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.) Sendo assim, a sentença impugnada não é digna de qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Por força da regra contida no Art. 85, §11, do CPC, voto pela majoração dos honorários advocatícios fixados, para 20% do proveito econômico. É como Voto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000152-49.2012.8.17.0270 COMARCA: Vara Única da Comarca de Betânia