Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Gilvan Germano de Barros
APELADO: Aymoré Crédito e Financiamento e Investimentos S/A JUÍZO DE ORIGEM: 23ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Adriano Mariano de Oliveira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade das cláusulas contratuais que previram a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, bem como a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, e a consequente repetição do indébito. 2.Faz-se mister saber se é válida a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, quando não comprovada a efetiva prestação dos serviços; e se é lícita a cobrança de seguro prestamista quando configurada a prática de venda casada. 3.A tarifa de registro de contrato é devida, porquanto se destina a registrar o contrato no órgão de trânsito, formalizando a alienação fiduciária. No caso, o apelante não demonstrou a ausência do registro. A tarifa de avaliação do bem é indevida, pois o banco/financeira não comprovou a realização do serviço, configurando cobrança abusiva por enriquecimento sem causa. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 958) valida a tarifa de avaliação do bem, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. Este Tribunal de Justiça também já se manifestou nesse sentido. 5.A imposição de contratação de seguro prestamista com empresa do mesmo grupo econômico configura venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC (art. 39, I). O STJ (Tema 972) firmou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Para a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o STJ (Tema 929) exige que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança das tarifas e do seguro foi abusiva, não havendo demonstração de engano justificável. 7.Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores pagos. TESE DE JULGAMENTO: "1. É válida a tarifa de registro de contrato em financiamento de veículo, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. 2. É abusiva a tarifa de avaliação do bem, se não comprovada a efetiva prestação do serviço. 3. É nula a cláusula que impõe a contratação de seguro prestamista com empresa do mesmo grupo econômico, configurando venda casada. 4. A repetição de indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 39, I, 42, parágrafo único e 51, I; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958, Tema 972 e Tema 929. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0166098-69.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 00166098-69.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator