Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LABOR-FACTORING E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO: ARMANDO L. WALLACH
APELADO: DIA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO AFOGADOS LTDA e OUTRO ADVOGADO: BRUNO R. QUINTAS RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DUPLICATA. COMPROVAÇAO DO CONTRATO JURÍDICO ORIGINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DA PRESTADORA. INCONTROVÉRSIA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A ENDOSSATÁRIA PELA HIGIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA 17 DO TJPE. 1. Apelo interposto em face de sentença que julgou procedentes pedidos de sustação definitiva de protesto realizado sobre duplicata e de declaração de nulidade de título de crédito. 2. Título causal e obrigatoriamente vinculado a uma transação comercial anterior, está ligada a um contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviço, não sendo lícito extrair duplicata que não corresponda a uma venda efetiva de mercadorias determinadas ou que seja ilíquida, quando não prestado o serviço contratado. 3. Apresentadas nos autos provas cabais do negócio jurídico originário, mas que a prestadora de serviço não cumpriu integralmente sua prestação, restando saldo inexigível, há como se declarar a nulidade do título cambial e a ilegalidade do protesto. 4. O endosso-mandato confere ao endossatário poderes de representação para cobrança, sem transferir a titularidade do título. O endossatário responde por perdas e danos se agir com negligência ou má-fé, extrapolando os limites do mandato, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 5. A responsabilidade solidária entre o emitente e o endossatário pelo protesto indevido encontra respaldo na lei de regência e na jurisprudência (Súmula 17 do TJPE), quando configurada a falta de diligência ou a ausência de causa legítima para o título. 6. Apelo não provido. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, negou-se provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0065623-14.2010.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0065623-14.2010.8.17.0001, em que é parte apelante LABOR-FACTORING E CONSULTORIA LTDA., e apelada DIA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO AFOGADOS LTDA e OUTRO, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf